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quarta-feira, 29 de julho de 2015

RICOS NÃO FAZEM GREVE; DISCUTIR MAIORIDADE PENAL É COISA DE PAÍS ATRASADO.

1. Por que os ricos não fazem greve? Porque não são assalariados. Por que os nove países mais seguros do mundo (na ordem crescente: Nova Zelândia, Islândia, Noruega, Dinamarca, Irlanda, Austrália, Suécia, Finlândia e Áustria[1]) não discutem de forma alguma a maioridade penal (fixada no mínimo em 18 anos, dentre eles)? Simplesmente porque a delinquência juvenil (neles) é praticamente nula. Não se perde tempo com aquilo que não é estatisticamente relevante num determinado país.
Se no Brasil achamos conveniente (ou necessário) discutir a diminuição da maioridade penal, é porque somos um país extremamente desigual (Gini 0,51) e ainda muito atrasado (com 7,2 anos de escolaridade media não poderia mesmo ser diferente). Os países avançados entendem que o lugar de todos os menores é na escola (em período integral). Com isso previnem a delinquência. Nós não trabalhamos com a lógica da prevenção (como os países mais seguros do mundo), sim, com a da repressão (que vem tarde, quando a nossa vida e nosso patrimônio já se foram).
2. E por que a delinquência juvenil (sobretudo a violenta) é socialmente insignificante nesses países seguros (e em tantos outros como Japão, Coreia do Sul, Singapura, Taiwan e no território de Hong Kong)? Porque as crianças e os adolescentes (na quase absoluta totalidade) estão todos dentro das escolas, em período integral. Eles não vivenciam o fenômeno “crianças de rua”. Acham insuportável e repugnante conviver com milhões de crianças nas ruas.

3. E por que todos esses países apostam na eficiente formação escolar (educação formalizada igualitária) e não na escola do crime (que são as prisões)? Porque vivem numa ordem social em que as classes abastadas sustentam a ideologia (submetimento e qualificação) de respeito a todos os seres humanos, da forma mais igualitária possível (igualitária no que diz respeito às condições de preparo para a competição da vida; preparo igual, mas com sucessos posteriores diferentes, conforme a meritocracia, ou seja, consoante os méritos pessoais de cada um).
4. Nos países onde nem sequer se discute a maioridade penal a ideologia predominante é extremamente preocupada com questões como desigualdade, exploração e opressão do ser humano[2]. Acham absurdamente injustas tais situações e uma tremenda indecência moral ensinar a uma criança que os pobres e/ou não possuidores (mesmo sem terem acesso a uma boa educação) são inadaptados e marginalizados porque eles merecem isso (eles têm o que merecem; são os únicos culpados disso). Essa ideologia atrasada sempre enfocou o Brasil, em termos sociais, como a escória do mundo. Ajustar o ECA (dentro da proporcionalidade) para conter o menor violento nos parece justo. Ninguém quer conviver com violentos. Fora disso, temos que bater duramente nas elites burras (econômicas, financeiras, políticas, administrativas e sociais) que não veem que a profunda desigualdade é a maior chaga do Brasil (e que jamais vai lhe permitir crescimento econômico sustentável, conforme o último Relatório da OCDE).














1] Cf. http://www.pragmatismopolitico.com.br/2015/07/a-maioridade-penal-nos-9-paises-mais-seguros-do-mundo.html Cf. THERBORN, Göran. La ideologia del poder y el poder de la ideologia. Tradução: Eduardo Terrén. Madrid: Siglo XXI, 2015, p. 16.


Cf. THERBORN, Göran. La ideologia del poder y el poder de la ideologia. Tradução: Eduardo Terrén. Madrid: Siglo XXI, 2015, p. 16.

http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/212899826/ricos-nao-fazem-greve-discutir-maioridade-e-coisa-de-pais-atrasado?ref=home


"CIÊNCIA" VERSUS "CRIMINALIDADE": A HISTÓRIA QUE SE REPETE!

Por Mariana Py Muniz Cappelari:

Hoje pretendo escrever acerca de uma notícia, ou melhor, em cima dela, a qual circulou na internet e nos jornais nessa semana passada. Trata-se, nada mais nada menos do que a pretensa afirmação que embora negada pela Assessoria do Parlamentar, teria sido revelada pelo Relator da PEC da redução da maioridade penal, no sentido de que teria ele a esperança de que em longo prazo a ciência irá resolver os altos níveis de criminalidade do país, possibilitando, assim, e, inclusive, o aborto de fetos com tendências à criminalidade.[1]
Tal pretensa afirmação, para além do absurdo que revela e do preconceito que encerra, com todo o devido respeito, fez-me recordar parte da história da criminologia científica, a qual, é verdade, ainda se verifica na atualidade, nos chamados modelos biológicos, desenvolvidos no âmago da criminologia moderna científica. Portanto, de atual essa pretensa afirmação nada tem, muito pelo contrário. Vejamos.
Pode-se dizer que a criminologia tem por objeto o crime, a pessoa do infrator, a vítima e o controle social.[2]Entretanto, ao longo da sua própria história enquanto ciência; é fato que a criminologia creditou maior tempo e dedicação ao estudo do crime e, principalmente, da pessoa do infrator, entendendo que assim, ao menos naquele momento, apenas por um único ângulo (o do homem dito delinquente), pudesse chegar à descoberta da causa do crime e da criminalidade, como se tal fosse tão simples assim.
Pois bem, de acordo com Zaffaroni, [3] na segunda metade do século XIX, quando, então, a burguesia já efetivamente tinha ascendido ao poder, a ciência torna-se a nova ideologia dominante, sendo o ser humano o todo-poderoso, na medida em que podia controlar a natureza e chegar a vencer a própria morte. Como a teoria do contrato social assim não mais auxiliava no controle dos ‘indisciplinados’, surge, de acordo com o mesmo autor, um novo paradigma, que era o do organismo (a sociedade como um órgão), fundado na natureza e revelado pela ciência.
Nesse marco, portanto, temos o chamado positivismo criminológico, que, de acordo com Zaffaroni, [4] foi sendo armado em todo o hemisfério norte e estendeu-se ao sul do planeta, como parte de uma ideologia racista generalizada na segunda metade do século XIX e que terminou catastroficamente na II Guerra Mundial. Entretanto, podemos afirmar, ainda na sua esteira, que toda essa ideologia se inicia muito antes de Lombroso, quando se lançaram as primeiras teorias que pretendiam uma etiologia orgânica do delito, por exemplo, com Morel, em 1857, quando, então, expôs a sua teoria da degeneração, segundo a qual, em razão da mescla de raças humanas combinarem fios genéticos muitos distantes, tinha por resultado seres inteligentes, mas moralmente degenerados, desequilibrados, incômodos. Assim como com Raimundo Nina Rodrigues, em solo brasileiro, dito fundador da criminologia brasileira, o qual combatia a mestiçagem com base na degeneração.
A tese Lombrosiana do criminoso nato, um ser atávico, o qual afirmava poder reconhecer pelos caracteres físicos, apenas, deita raiz na ciência da fisionomia, desenvolvida ainda nos séculos XVII e XVIII, quando se achava possível deduzir de dados físicos e orgânicos, tão somente, caracteres psicológicos do indivíduo.
Em outra obra, Zaffaroni[5] nos dá conta de que a atualidade ressuscita a frenologia, quando lança a teoria de que a violência está associada a disfunções frontais no cérebro e a agressão sexual a disfunções temporais, bem como se pretende, nesse espaço biológico, que a genética ocupe o lugar que nos anos 1930 era ocupado pela endocrinologia criminal, com o reaparecimento das teorias biotipológicas.
No entanto, questão que muito bem pontua acerca dessas ‘novas’ descobertas científicas, é a seguinte: “Nunca se pode confundir uma correlação com uma causa. Um baixo nível de serotonina se correlaciona com uma conduta agressiva, mas é o baixo nível de serotonina que condiciona o comportamento agressivo ou é o comportamento agressivo ao longo da vida do sujeito que condiciona o baixo nível de serotonina?”
Dessa forma, a ideia de que a ciência é quem irá nos salvar de todos os nossos males, não é nada atual, muito pelo contrário, conforme rapidamente tentamos pontuar. Entretanto, o que mais nos causa espanto e preocupação com ideias dessa monta, é de que ao serem tomadas por uma ideologia racista, restaram foi sim é no extermínio de inúmeras vidas.
Sendo certo que “quando se parte do pressuposto de que o ser humano é um ente puramente biológico que, quando mais bem construído, está destinado a usar os outros humanos que saem defeituosos ou pertencem a séries com menor sofisticação, não é nada difícil concluir que esses últimos podem ser destruídos se criarem obstáculos aos mais perfeitos em sua tarefa de construir outros melhores. O aniquilamento de todas as raças inferiores e incômodas é um corolário quase necessário desse ponto de partida. Também o é que não vale a pena manter presos os fracassados internos que causam problemas aos aparatos mais aperfeiçoados. A eliminação dos que custam muitíssimo dinheiro aos manicômios e asilos não é menos coerente. Mais ainda. Explicam-se essas consequências quando esses recursos são considerados necessários para sustentar os perfeitos que oferecem sua vida nas trincheiras após a conquista do planeta. Consequentemente, fica claro que os campos de concentração, de trabalho forçado e de extermínio tenham sido legitimados com racionalizações provenientes do racismo positivista. Justamente quando, ao final da Segunda Guerra, já ninguém podia mais ignorar o que os povos longínquos ou os subalternos muito distantes de seus bairros sofriam, porque acabava de acontecer na casa do vizinho ou mesmo na sua própria, o paradigma mudou rapidamente.” (ZAFFARONI, 2013, p. 96).
E, ainda, sabemos a quem se deveu essa mudança de paradigma no plano mundial? De acordo com Zaffaroni, a Declaração Universal de 1948. Declaração Universal de que mesmo? Ah, de Direitos Humanos! Agora, se ela foi ou está sendo suficiente a enraizar esse novo paradigma (ao que nos parece as notícias mais atuais nos dão conta do contrário, chegando-se ao absurdo de expressões como direitos humanos para humanos direitos), isso é outra história.











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[1] Disponível aqui. Acesso em: jul. 2015.
[2] GOMES, Luiz Flávio; GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, Antonio. Criminologia. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
[3] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. A questão criminal. Rio de Janeiro: Revan, 2013.
[4] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. A questão criminal. Rio de Janeiro: Revan, 2013.

[5] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. A palavra dos mortos. Conferências de Criminologia Cautelar. São Paulo: Saraiva, 2012.

TRABALHADORES SÃO ACHADOS COMENDO E DORMINDO JUNTO COM "PORCOS" NO PIAUÍ.

Trabalhadores foram encontrados dormindo junto com porcos durante uma fiscalização do Ministério Público do Trabalho no Piauí. A situação degradante análoga à escravidão acontecia em alojamentos de cidades na região Norte do estado, com trabalhadores que faziam o corte da palha da carnaúba em propriedades privadas.

"É uma situação que desconfigura totalmente a dignidade do ser humano, transforma o ser humano em animal também", afirmou o procurador do Ministério Público do Trabalho, José Wellington Soares.

Foram visitados os locais de trabalho de 160 pessoas e somente em uma localidade, onde 30 pessoas trabalhavam, a situação era regular.
Trabalho de menores “Nas demais [localidades], a situação era de total precariedade. Três adolescentes de 14, 15 e 16 anos foram encontrados nesta situação na proximidade da Praia do Arrombado, no Litoral do Piauí", disse Cardoso.
Segundo ele, os adolescentes são sobrinhos do contratante e não usavam nenhum tipo de proteção no trabalho."Calçavam chinelos e sequer usavam luvas. O corte da palha de carnaúba é uma atividade proibida para menores de 18 anos por ser perigosa", afirmou o procurador.
Ainda de acordo com Cardoso, também foram encontradas pessoas trabalhando sem equipamentos de segurança e proteção individual e sem carteira assinada. As refeições eram servidas em latas, ao relento, e os trabalhadores comiam no chão próximo a fezes de vaca.

Em um dos locais visitados, a água servida aos trabalhadores era guardada em toneis que antes armazenavam agrotóxicos – e que não podem ser reutilizados por risco de contaminação.
Força-tarefa Os flagrantes aconteceram durante a execução do Projeto Palha Acolhedora, que aconteceu entre os dias 20 e 24 de julho.
Para o auditor fiscal da Superintendência do Trabalho e Emprego Rubervan do Nascimento, a situação encontrada pela fiscalização é muito distante do que determina a lei trabalhista, por isso serão responsabilizados todos os envolvidos na cadeia produtiva da cera de carnaúba.
“A cera de carnaúba está sendo vendida para o exterior porque parte dela é usada na indústria da computação, por este e outros motivos não vamos deixar que esta produção aconteça como era nas décadas passadas. Existe uma cadeia produtiva que deve e vai ser responsabilizada”, afirmou.
No entendimento do Ministério Público do Trabalho, até mesmo os atravessadores e as indústrias de beneficiamento podem ser responsabilizados judicialmente por obterem lucro numa atividade que, segundo o procurador, viola os direitos fundamentais dos trabalhadores.

O MPT recomendou aos arrendatários que paralisassem as atividades imediatamente e procurassem o órgão para regularizar a situação dos trabalhadores. Serão instaurados inquéritos civis contra todos os exploradores e proprietários das terras onde ocorre a exploração.










domingo, 19 de julho de 2015

SERÁ QUE VOCÊ SABE A RESPOSTA (6)..? DESAFIOS ENDIREITADOS.

Esta semana o especialista em Direito Penal e Processual Penal publicou uma matéria elucidativa para a prova da OAB sobre o valor Probatório do Inquérito Policial (que você pode acessar aqui!)

Aproveitando estas matérias relevantes para o Exame de Ordem, a questão do desafio Exame de Ordem de hoje vai tratar de uma questão da VI Prova da OAB sobre homicídio. Então leia atentamente, pense na resposta e assista à mini videoaula após computar a sua resposta!
José dispara cinco tiros de revólver contra Joaquim, jovem de 26 (vinte e seis) anos que acabara de estuprar sua filha. Contudo, em decorrência de um problema na mira da arma, José erra seu alvo, vindo a atingir Rubem, senhor de 80 (oitenta) anos, ceifando-lhe a vida.

A esse respeito, é correto afirmar que José responderá:
A) pelo homicídio de Rubem, agravado por ser a vítima maior de 60 (sessenta) anos.
B) por tentativa de homicídio privilegiado de Joaquim e homicídio culposo de Rubem, agravado por ser a vítima maior de 60 (sessenta) anos.
C) apenas por tentativa de homicídio privilegiado, uma vez que ocorreu erro quanto à pessoa.
D) apenas por homicídio privilegiado consumado, uma vez que ocorreu erro na execução.











http://endireitados.jusbrasil.com.br/noticias/208347619/sera-que-voce-sabe-a-resposta-6-desafio-endireitados?utm_campaign=newsletter-daily_20150715_1478&utm_medium=email&utm_source=newsletter

LULA E LULINHA VÃO AO STF CONTRA PARLAMENTARES DA OPOSIÇÃO – É JURIDICAMENTE POSSÍVEL A AÇÃO..?

De início, lembramos que o Brasil é signatário da CIDH e à ela deve obediência. Lembramos tratar-se de ordenamento supralegal, que caso desrespeitado o Brasil poderá sofrer sanções internacionais. O artigo é preciso ser lido despido de partidarismos, quando propomos uma análise constitucional e convencional da questão já que inseridos estamos em um Estado Democrático de Direito.
O filho do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, Fábio Luís Lula da Silva (Lulinha), entrou no Supremo Tribunal Federal (STF) com pedido de queixa-crime contra o deputado federal Domingos Sávio (PSDB-MG). A defesa de Lulinha pede a condenação do tucano pelos crimes de "calúnia, injúria e difamação". A ação foi encaminhada à Suprema Corte e tem como base declarações que teriam sido feitas por Sávio em entrevista realizada no último mês de fevereiro a uma rádio de Minas Gerais.
No documento, a defesa de Lulinha destaca o seguinte trecho da entrevista do tucano. "Essa roubalheira na Petrobras começou lá no governo Lula e o Lulinha, filho dele, é um dos homens mais ricos do Brasil hoje. É uma bandalheira. O homem tá comprando fazendas de milhares e milhares de hectares, é toda semana. É um dos homens mais ricos do Brasil e ficou rico do dia para a noite, assim como num passe de mágica, rico, fruto de roubalheira que virou este país".
Advogados de Lulinha rebatem as acusações de Domingos Sávio e dizem que ele "jamais" foi sócio ou manteve negócios relacionados à agroindústria, assim como "nunca" foi proprietário de fazendas ou propriedades rurais.
"As ofensivas proferidas pelo querelado contra o querelante são repugnantes, irrogadas e mentirosas e atribuem ao mesmo cometimento de crimes com associação criminosa, lavagem de dinheiro, tráfico de influência, dentre outros, tudo o exclusivo objetivo de denegrir sua imagem, reputação e dignidade", diz trecho da ação.
A apresentação da queixa-crime contra o deputado ocorre após a ministra do Supremo, Rosa Weber, determinar no último mês de maio o arquivamento de uma primeira "interpelação" encaminhada ao STF.
"O processo de interpelação judicial é uma medida preparatória para a ação penal, de modo que não cabe ao STF qualquer juízo de valor, mas apenas franquear ao possível autor do delito a oportunidade de manifestação para fins de retratação ou esclarecimento", alega a defesa de Lulinha no documento.
No mesmo dia, Lula tomou a mesma iniciativa em face de Ronaldo Caiado (DEM), pois Caiado teria chamado Lula de bandido no Twitter, quando para o seu patrocinador na ação Caiado haveria extrapolado sua imunidade parlamentar a partir da ofensa ao ex-presidente da republica. Será?
Temos que ação encaminhada ao STF é juridicamente impossível, tendo em vista que, em face do que apregoa o art. , inc. II da CRFB e art. (do ADCT), os Organismos Internacionais de Direitos Humanos não mais admitem a tramitação de supostos crimes envolvendo a honra de funcionários públicos no exercício da função na esfera penal, e sim na esfera cível com pedido de retratação do sujeito ativo e indenização por danos morais.
A questão de fundo está no interesse da ação penal envolvendo um sujeito (passivo) que não é funcionário público diante de um sujeito (ativo) que é funcionário público, contudo a imunidade parlamentar e de autoridades judiciárias devem sofrer modulação diante da proteção objetiva do art. da CRFB "c/c" com o art. 107, inc. VI e art. 143 do Código Penal que não sofre na sua literalidade constitucional nenhuma abstração.
RELATÓRIO DA CIDH: COMISSÃO INTERAMERICANA DOS DIREITOS HUMANOS:

Dos delitos de calúnia, injúria e difamação (âmbito criminal):
17. A Relatoria para a Liberdade de Expressão ressaltou, nos Relatórios anuais anteriormente citados, que a opinião da CIDH em relação com o tipo penal de desacato também apresenta certas implicações em matéria de reforma das leis sobre difamação, injúria e calúnia. O reconhecimento do fato de que os funcionários públicos estão sujeitos a um menor, e não a um maior, grau de proteção frente às críticas e ao controle popular significa que a distinção entre as pessoas públicas e privadas deve-se efetuar, também, nas leis ordinárias sobre difamação, injúria e calúnia. A possibilidade de abuso de tais leis, por parte dos funcionários públicos, para silenciar as opiniões críticas é tão grande no caso destas leis como no das leis de desacato.
A CIDH manifestou: A arena político, em particular, o limiar para a intervenção do Estado a respeito da liberdade de expressão é necessariamente mais alto devido à função crítica do diálogo político em uma sociedade democrática.
A Convenção requer que este limiar se incremente, mais ainda, quando o Estado impuser o poder coativo do sistema da justiça penal para restringir a liberdade de expressão. Por isso, caso consideremos as consequências das sanções penais e o efeito inevitavelmente inibidor que têm sobre a liberdade de expressão, a punição de qualquer tipo de expressão só pode ser aplicada em circunstâncias excepcionais nas quais exista uma ameaça evidente e direta de violência anárquica.
A Comissão considera que a obrigação do Estado de proteger os direitos dos demais se cumpre estabelecendo uma proteção estatutária contra os ataques intencionais à honra e à reputação, mediante ações civis e promulgando leis que garantam o direito de retificação ou resposta.
Neste sentido, o Estado garante a proteção da vida privada de todos os indivíduos sem fazer um uso abusivo de seus poderes de coação para reprimir a liberdade individual de se formar opinião e expressá-la.
18. Para assegurar uma adequada defesa da liberdade de expressão, os Estados devem ajustar suas leis sobre difamação, injúria e calúnia de forma tal que só possam ser aplicadas sanções civis no caso de ofensas a funcionários públicos. Nestes casos, a responsabilidade, por ofensas contra funcionários públicos, só deveria incidir em casos de “má fé”. A doutrina da “má fé” significa que o autor da informação em questão era consciente de que a mesma era falsa ou atuou com temerária despreocupação sobre a verdade ou a falsidade de esta informação. Estas ideias foram recolhidas pela CIDH ao aprovar os princípios sobre Liberdade de Expressão, especificamente o Princípio 10. Este propõe a necessidade de revisar as leis que têm como objetivo proteger a honra das pessoas (comumente conhecidas como calúnia e injúria e difamação). O tipo de debate político, ao que dá lugar o direito à liberdade de expressão e informação, gerará, indubitavelmente, certos discursos críticos ou inclusive ofensivos para quem ocupa cargos públicos ou que está intimamente vinculado à formulação da política pública. As leis de calúnia e injúria são, em muitas ocasiões leis que, em lugar de proteger a honra das pessoas, são utilizadas para atacar ou silenciar o discurso que se considera crítico da administração pública. Quando se tutela o cidadão dos crimes contra a honra contra funcionários públicos, há uma via de mão dupla, quando os funcionários públicos também merecem referida tutela com base na imunidade constitucional que ostentam e em uma interpretação recíproca, por simetria da CIDH, isonômica.
Os deputados contam com a proteção constitucional da imunidade por suas palavras, que tem recebido do STF uma interpretação ampla com o objetivo de proteger a liberdade de expressão dos parlamentares.
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (EC. 35/2001).
26. Finalmente, outro argumento que é bastante comum afirma que uma cláusula, como a que se propõe, significa, apenas, que certas pessoas não têm honra. Esta argumentação é equivocada: os funcionários ou figuras públicas têm honra, mas sua possível lesão cede lugar a outro bem que o corpo social, nesse caso, lhe outorga preponderância. Este outro bem é a liberdade de expressão, em suas duas dimensões, tanto social como individual. Um exemplo, longe deste conflito, permite dar uma luz ao problema: se no momento de começar um incêndio, um indivíduo pega fogo e a única maneira de apagá-lo é utilizando uma valiosa manta para cobrir-lo, ninguém dirá que a manta chamuscada depois da operação não tinha valor para seu dono. Ao contrário: sem dúvida, foi lesado o direito de propriedade do dono da manta, mas isso cede lugar a outro bem que ao ser ponderado deve prevalecer.

Esta tentativa de se amesquinhar a liberdade de expressão por meio de coação através de ações judiciais devem ser repelidas. Não se pode em uma democracia, em um um Estado Democrático de Direito, inserir o temor da expressão com a maior liberdade possível, sob pena de se conceber uma censura previa erga omnes. O debate social resta essencial ao aperfeiçoamento da democracia. Nestes termos bem agiu o TSE, quando aproveitamos para inferir ao presente, ao rejeitar pedido de Dilma para censurar reportagem do site da VEJA que através do Google divulgava a piora dos indicadores econômicos do país, falta de transparência que vinha sendo prática comezinha da Gestão PT até a reeleição de Dilma Rousseff. Não há democracia sem transparência e sem liberdade de expressão, apenas os excessos crassos, desarrazoados e despropositados, praticados em nítido excesso de direito deve ser, cum granus salis, compensado. A tentativa de censura prévia com o fito de sonegar informação relevante e de interesse público não há que ser admitida.









quarta-feira, 15 de julho de 2015

O QUANTO AINDA SOMOS INFLUENCIADOS POR "LOMBROSO", "FERRI" e "GARÓFALO.?

Por Mariana Py Muniz Cappelari.

É certo que para Zaffaroni[1] a Criminologia não nasce apenas quando lhe é outorgada a pecha da cientificidade, mas muito antes disso, já na Inquisição, com os demonólogos mais precisamente. No entanto, os manuais dão conta de que a Criminologia se torna ciência, pelo método então adotado, do empirismo, com o positivismo criminológico e a chamada Escola Positiva Italiana, a qual tinha por expoentes mais conhecidos: Lombroso, Ferri e Garófalo.

De acordo com Anitua, [2] o positivismo criminológico estaria marcado pela cientificidade e pelo organicismo (a ideia de que a sociedade era um todo orgânico). É que à época do seu surgimento, quando da instauração de uma nova ordem social burguesa industrial, a teoria do contrato social saudada pelos clássicos, aliada a função preventiva da pena, já não era mais suficiente à legitimação dessa nova ordem, por isso o desenvolvimento da ideia de que o fundamento do castigo estaria na conservação social e não na mera utilidade, antepondo os direitos dos ‘honrados’ aos direitos dos ‘delinquentes’.[3] Desde então laboramos com a máxima do cidadão de bem versus bandido, dicotomizando a pessoa humana, como se isso fosse possível! E vejam que estamos falando do século XIX!
Daí também porque a Escola Positiva Italiana sobrepunha a rigorosa defesa da sociedade frente aos direitos dos indivíduos, diagnosticando o mal do delito com simples fatores patológicos e individuais, os quais exculpam de antemão a sociedade e lançam a ideia de ‘homem delinquente’, um ente diferenciado dos seres humanos normais, não só porque padece de uma série de estigmas degenerativos comportamentais, psicológicos e sociais, tal como acentuava Lombroso; mas também porque esse mesmo delinquente, segundo Ferri, seria um agente infeccioso do corpo social do qual era preciso ser separado, com o que convertia os juízes em leucócitos sociais.[4] Não sem razão Garófalo irá defender a pena de morte em determinados casos, pontuando que do mesmo modo que a natureza elimina a espécie (influência da seleção natural) que não se adapta ao meio, o Estado deveria eliminar o delinquente que não se adapta à sociedade e às exigências de convivência.
Sabe-se, também, que muito antes disso, mais precisamente quando o Estado toma para si o monopólio da violência e o exercício do Poder Punitivo, retirando das mãos do particular a vingança privada; para além do confisco da vítima, tinha-se por propósito a racionalização da lei de Talião: o olho por olho, dente por dente; com o intuito de evitar-se que o mais forte sempre prevalecesse em detrimento do menos forte, ou do mais fraco, o que seria motivo de injustiça.
Ocorre que ainda padecemos dessas influências, mais do que se possa imaginar, talvez por isso não seja sem razão a máxima de Zaffaroni no sentido de que a Criminologia mais se assemelha a um parque jurássico, pois no seu interior convivem as mais diversas teorias e também marcos teóricos, muitos transvestidos apenas pelo prefixo de ‘neo’, que significa novo, um novo velho, diríamos.
A semana passada nos deu mais um exemplo de que para alguns a defesa da ‘sociedade’ se sobrepõe ao direito do indivíduo, esse visto como um agente infeccioso do corpo social, o qual precisa ser extirpado desse meio, até sendo justificável nesse contexto a sua própria morte, que se não é realizada pelo Estado (ainda que não formalmente), conforme defendia Garófalo, deve, então, se dar pela sua própria comunidade, ou melhor, pelos seus próprios pares. Tal é o que se deu no Maranhão, quando Cleidenilson Pereira da Silva foi morto, em evidente linchamento, por tentar roubar um bar, na companhia de um adolescente, o qual não morreu também, pois segundo noticiaram os jornais, após as primeiras agressões de populares, teria se fingido de morto para sobreviver.
Para além da barbárie que esses episódios encerram, os quais se tornam cada vez mais corriqueiros em solo brasileiro e nos colocam mais próximos do medievo do que da evolução social e civilizatória; o fato é que também deveriam eles servir a nos fazer refletir sobre a existência do direito penal em si.
Como assim? Ora, já disse acima, em outras palavras, que o direito penal surge com o monopólio por parte do Estado da violência e do Poder Punitivo e com o intuito de igualar o forte ao fraco, vedando e evitando a vingança privada. Ocorre que a realidade posta, conforme referido acima também, nos dá prova é da influência do passado, não por menos suscitamos o cotejo com a Escola Positiva Italiana, abrindo, assim, espaço ao discurso abolicionista penal. O que até poderia ser considerado um contrassenso, mas não o é.
Explico. De acordo com Shecaira, [5] para os abolicionistas o delito é uma realidade construída, já que resulta de uma decisão humana, sendo a lei quem por último irá ditar o que é crime e quem é seu criminoso. Assim, fica fácil abolir o crime, pois já vivemos em uma sociedade sem direito penal, segundo eles, embora sequer percebamos isso. Vejamos alguns dos seus porquês. Trabalhamos com uma cifra negra de criminalidade que não conhecemos e que não chegam aos números oficiais; o sistema penal é anômico, uma vez que suas normas não cumprem as funções esperadas, eis que não protegem a vida, a propriedade, as relações sociais, sequer conseguem evitar o cometimento de novos delitos; o sistema é seletivo e estigmatizante, cria e reforça desigualdades, sendo o maior exemplo disso quem hoje compõe a massa carcerária brasileira, aliás, os últimos dados dizem com jovens, pobres e negros; o sistema é burocrata, não por menos é banalizador; o sistema concebe o homem como um inimigo de guerra, o qual deve ser caçado pelo exército da repressão; a prisão é ilegítima, dados os efeitos da prisionização e a violência em que se constitui; tratando-se o sistema penal, nesse breve contexto, portanto, numa máquina para produzir dor inutilmente.
Quando em pleno século XXI ainda presenciamos pessoas sendo amarradas nuas a postes e agredidas até a morte com socos, chutes, pedradas e garrafadas, o mínimo que poderíamos fazer, já que o discurso humanitário, selado pelo direito internacional dos direitos humanos, não mais comove a irracionalidade da vingança, era nos questionar, aí já no âmbito do racional, de que direito penal falamos, ou melhor, ainda é possível falar em direito penal, ou não sem razão os abolicionistas estejam certos: já vivemos em uma sociedade sem direito penal?


















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[1] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. A palavra dos mortos. Conferências de Criminologia Cautelar. São Paulo: Saraiva, 2012.
[2] ANITUA, Gabriel Ignacio. Histórias dos pensamentos criminológicos. Rio de Janeiro: Revan, 2008.
[3] GOMES, Luiz Flávio; GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, Antonio. Criminologia. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
[4] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. A questão criminal. Rio de Janeiro: Revan, 2013.
[5] SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

ISTO, SIM, É GOLPE! DILMA E LEWANDOWSKI DISCUTEM LAVA JATO E IMPEACHMENT, EM REUNIÃO SECRETA EM PORTUGAL.

Em Ufá, na Rússia, Dilma Rousseff afirmou: “Quem é golpista mostra na prática as suas tentativas”. 


Na escala técnica que fez na cidade do Porto, em Portugal, antes de seguir para a Rússia, Dilma mostrou na prática a sua tentativa, tendo um encontro reservado com o presidente do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, fora da agenda oficial.
Segundo o blog do Camarotti, políticos da base aliada foram informados de que a conversa foi ampla e que incluiu entre os temas a Operação Lava Jato, que investiga a roubalheira na Petrobras.
Mas o ministro da Justiça (do Foro de São Paulo) e especialista em reuniões secretas, José Eduardo Cardozo, negou que a Lava Jato tenha sido tema da conversa e alegou que se tratou apenas de “um encontro casual” solicitado por Lewandowski, que estava na cidade de Coimbra com ele e outros ministros do STF para participar de um evento jurídico.
“Estávamos em Coimbra e, como iriámos para um almoço no Porto, marquei essa conversa”, disse Cardozo, que também participou. “O assunto do encontro foi o reajuste do Judiciário. Ele levou números para a presidente Dilma”.
Aham.
Ricardo Noblat desmente o ministro:
“Dilma, Lewandowski e Cardozo discutiram, sim, a Operação Lava Jato. O empresário Ricardo Pessoa, dono da empreiteira UTC, confessou ter dado dinheiro sujo para a campanha de Dilma à reeleição. Dilma nega, mas está preocupada com o que possa acontecer se isso acabar provado.
Da Operação Lava Jato, os três passaram a avaliar as chances de um pedido de impeachment de Dilma. Por falhas, o Tribunal de Contas da União poderá rejeitar as contas do governo de 2014. E o Tribunal Superior Eleitoral concluir que houve abuso de poder econômico na campanha de Dilma.
Os jornalistas brasileiros destacados para cobrir a viagem de Dilma à Rússia não foram informados sobre o encontro dela no Porto com Lewandowski. Muito menos os que ficaram aqui.” E os dois “apostaram que ninguém ficaria sabendo do encontro”.
Repito: o maior programa do governo do PT é o Transparência Zero.
O encontro às escondidas de dois chefes de poderes no exterior para examinar a delicada situação política de um deles é o enésimo exemplo disso.
Pior: Lewandowski foi indicado ao STF por Lula, é amigo da família do ex-presidente, próximo aos petistas e fez de tudo para salvar os mensaleiros que acabaram condenados pelo STF, a corte que agora poderá vir a decidir se procede ou não um eventual pedido de impeachment de Dilma Rousseff.
Nesta semana, Dilma já havia emporcalhado o cargo que ocupa ao atacar os delatores e os procedimentos da Lava Jato, em interferência indevida do Executivo no Judiciário.
Agora emporcalha mais ainda em encontro indevido com o presidente do Supremo para salvar sua pelé.
Não é só na hora da eleição que ela faz o “diabo”, não. Para não cair, ela “casualmente” apunhala as instituições e os brasileiros pelas costas.

“Quem é golpista mostra na prática as suas tentativas”.








Infidelidade Virtual ou Traição "CYBERTRAIÇÃO".

1 - Introdução ao tema

É inarredável que o avanço da internet proporcionou, em larguíssima escala, o contato entre pessoas, independentemente da extensão territorial eventualmente existente entre elas, sendo que a sensação de anonimato conferida pelos meios virtuais é fator preponderante para o surgimento de uma nova espécie de ilícito moral moderno, qual seja, a infidelidade virtual.

Nos termos do Código Civil de 2002:
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos.
O dever matrimonial de fidelidade está inserido no conceito de lealdade, entretanto, com ele não se pode confundir: a fidelidade diz respeito à não coabitação ou manutenção de relação intima e desrespeitosa ao outro cônjuge, exteriormente ao matrimônio, enquanto lealdade compõe qualidade de caráter, implica um comprometimento mais profundo, não apenas físico, mas também moral e espiritual entre os parceiros, na busca da preservação da verdade intersubjetiva; ao passo que a fidelidade, por sua vez, possui dimensão restrita à exclusividade da relação afetiva e sexual. Todavia, embora distintas entre si, a lealdade e a fidelidade devem ser observadas em todas relações matrimoniais.

A violação do dever de fidelidade, independentemente da dissolução da sociedade conjugal ou da relação de companheirismo, gera consequências jurídicas, inclusive indenizatórias e essa cautela do Estado para que não haja violação deste dever se verifica, não obstante o princípio da intervenção mínima do Estado no Direito de Família, em razão da fidelidade não ser um dogma absoluto, permitindo assim, intervenção jurisdicional.

2 - Da prática do ato ilícito

No Brasil, 99% dos usuários que utilizam a internet visitam sites de redes socais, só perdendo para os Estados Unidos que conta com um índice de 99, 7%, em relação ao Facebook, rede social mais utilizada no mundo, nosso país alcança a 12º posição de usuários – aproximadamente 13 milhões de pessoas – número que vem aumentando com a popularização da plataforma.(Facebook e usuários no Brasil. 

Observa-se assim que o brasileiro está conectado na internet, com ampla utilização de sites de relacionamento pessoal, de modo que, situações ligadas ao ambiente virtual começam a bater na porta do Poder Judiciário com maior frequência, desafiando os obreiros do direito na resolução destas questões.

Se o homem (ou mulher) casado não chega propriamente à conjunção carnal extraconjugal, mas faz carícias libidinosas em pessoa diversa de seu cônjuge ou mesmo emite-lhe sinais (correspondidos ou não) de que desejaria manter relacionamento sexual extraconjugal, descumpre igualmente o dever de fidelidade, numa prática chamada de “quase adultério”. Verifica-se o descumprimento do dever conjugal, como se o adultério tivesse mesmo ocorrido. Desse modo, o chamado sexo virtual, em que os parceiros trocam mensagens eróticas via internet, é exemplo de infidelidade virtual.

Neste diapasão, estudos psicológicos expõem que comportamentos que nem sempre são tidos como sexuais, por exemplo conversas ao telefone e computador, também são considerados formas de infidelidade, restando caracterizada a conduta infiel o simples fato de haver intenção mental e psicológica para querer estar com o outro.

Para os estudiosos da área de psicologia e comportamentos humanos, o tema infidelidade abrange o adultério, que é espécie, sendo o primeiro mais amplo, pois não pressupõe presença física do outro.

A liberdade proporcionada pelo mundo fictício faz com que o sujeito construa um espaço ideal para seus desejos e vontades internas, tal como se dispusesse de uma página completamente em branco, as ser preenchida de acordo com a intenção de quem a detém. Existe a possibilidade de o utilizador omitir ou fantasiar seus dados pessoais, tais como idade, profissão, raça. No que tange aos aspectos morais de cada indivíduo, é possível que também crie no espaço virtual todas as características que deseja possuir, ainda que sejam diferentes de seu comportamento verdadeiro demonstrar. Contudo, referida situação de mascarar a realidade por traduzir a insegurança interna do utilizador, em outras palavras, o que não alcança na vida real, o internauta tenta atingir na esfera eletrônica, sendo isso talvez um modo se realização pessoal.

A infidelidade virtual acaba sendo forma de infidelidade moral, que apesar de não existir o contato físico, o companheiro acaba criando um elo erótico-afetivo com pessoa estranha a relação, revelando intimidades suas e do casal, fantasiando encontros que só tendem a levar a sua concretização.

Nesse sentindo, já é possível colher decisões que atribuem às relações amorosas/eróticas virtuais natureza de infidelidade:
“TJDF DIREITO CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES CONJUGAIS – INFIDELIDADE – SEXO VIRTUAL (INTERNET) – COMENTÁRIOS DIFAMATÓRIOS – OFENSA À HONRA SUBJETIVA DO CONJUGE TRAÍDO – DEVER DE INDENIZAR – EXEGESE DOS ARTS. 186 E 1.566 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 – PEDIDO JULGADO PRECEDENTE.
[...] Se a traição, por si só, já causa abalo psicológico ao cônjuge traído, tenho que a honra subjetiva da autora foi muito mais agredida, em saber que seu marido, além de traí-la, não a respeitava, fazendo comentários difamatórios quanto à sua vida íntima, perante sua amante, afirma a sentença. As provas foram colhidas pela própria esposa enganada, que descobriu os e-mails arquivados no computador da família. Ela entrou na Justiça com pedido de reparação por danos morais, alegando ofensa à sua honra subjetiva e violação de seu direito à privacidade. Acrescenta que precisou passar por tratamento psicológico, pois acreditava que o marido havia abandonado a família devido a uma crise existencial. Diz que jamais desconfiou da traição, só comprovada depois que ele deixou o lar conjugal. Em sua defesa, o ex-marido alegou invasão de privacidade e pediu a desconsideração dos e-mails como prova da infidelidade. Afirma que não difamou a ex-esposa e que ela mesma denegria sua imagem ao mostrar as correspondências às outras pessoas. Ao analisar a questão, o magistrado desconsiderou a alegação de quebra de sigilo. Para ele, não houve invasão de privacidade porque os e-mails estavam gravados no computador de uso da família e a ex-esposa tinha acesso à senha do acusado. Simples arquivos não estão resguardados pelo sigilo conferido às correspondências, conclui. (Proc. Nº 2005.01.1.118170-3 TJ-DFT TJDF, Sentença proferida pelo Juiz Jansen Fialho de Almeida).
TJSP - Alimentos - Provisórios - Mulher casada - Pendência de separação judicial ajuizada pelo marido - Imputação de conduta desonrosa à esposa, manifestada em infidelidade virtual - Interferência na motivação da tutela emergencial - Mulher, ademais, habilitada para o trabalho - Provisórios negados - Inteligência do artigo 19 da Lei Federal nº 6.515/77 - Recurso não provido"(AI 206.044-4).
Destarte, a infidelidade virtual (moral) chega a assumir uma gravidade maior do que alguns casos de infidelidade sexual (adultério), pois enquanto o companheiro infiel trai apenas pode trair apenas uma vez, no calor da atração física, o amante virtual pode manter a relação durante um longo tempo, destinando carinho e afeto ao seu correspondente, mesmo sem saber se existi a simetria real entre o seu “amor” e a identidade apresentada pela internet.

Assim, com clareza meridional, é possível afirmar que a ruptura virtual do dever de fidelidade é plenamente possível e, mais, cresce concomitantemente à evolução das tecnologias em comunicação.

3 - Da reparação civil pelo dano moral ou material ocasionado

Não obstante a ausência de regramento legal específico para as ações indenizatórias no âmbito das relações familiares, para as demandas referidas, aplica-se a mesma fundamentação legal que ampara as indenizações por danos morais do Direito Civil, caracterizadas pelo disposto nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, os quais abaixo se transcrevem:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo eu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Portanto, infere-se que, embora esteja em vigência o princípio da mínima intervenção estatal nas relações familiares, impedindo, portanto, o Estado impor, coercitivamente, a observância da estrita fidelidade aos casais, constituindo a fidelidade elemento basilar da constituição conjugal, o seu descumprimento afeta a organização social da família e, por consequência, interessa à ordem jurídica a sua regulamentação, cabendo a essa empreender esforços para promover o status quo de entes desestabilizados emocionalmente em virtude de relações extraconjugais.

Desde que comprovada a existência de dano moral e /ou material, decorrente da violação ao dever de fidelidade (pessoal ou virtualmente), cabe aplicação dos princípios da responsabilidade civil, com fundamento no já mencionado artigo 186 do Código Civil. Dessa forma, não resta dúvidas que a infração ao dever de fidelidade enseja o cabimento de indenização por danos morais, em vista dos sentimentos negativos suportados pelo cônjuge inocente. O dever de fidelidade deve perdurar enquanto subsista a sociedade conjugal, terminada esta pela morte, anulação do casamento ou separação judicial, onde readquire o cônjuge, de acordo com o artigo 1576 do Código Civil, plena liberdade sexual. Em relação à separação de fato, colocar fim ao dever de fidelidade recíproca ou não, existe divergência doutrinária: Uma parte da doutrina, não reconhece na separação de fato o efeito de extinguir esse dever e outra parte que confere a ruptura da fato prolongada o relaxamento dos liames conjugais com a extinção do dever de fidelidade.

4 - A dificuldade de se produzir prova

No que tange à produção de prova da infidelidade virtual, a dissonância se instala na contraposição dos direitos constitucionais a honra e o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas. A Constituição Federal de 1988 traz em seu artigo :
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [...]
[...] XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas [...].
Explica-se: a descoberta da infidelidade virtual pelo cônjuge traído se dá, normalmente, na medida em que o mesmo acessa algum tipo de serviço de comunicação por internet utilizado pelo outro mediante tentativa de colocação de senha ou via softwares que auxiliam ao acesso (não permitido) a determinada informação, ou seja, o cônjuge traído invade o sítio virtual do traidor para angariar informações a respeito da traição e, neste aspecto, para o direito civil, a prova seria ilícita, com base na Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, isto é, ainda que a prova seja verdadeira, o modo como foi obtida é ilícito e a contamina, pelo que não merece admissão no processo, entretanto cabe ao julgador (destinatário da prova), no caso concreto, examinar a possibilidade de aceitação da prova.

5 - Conclusão

Por todo o exposto é possível concluir que o avanço tecnológico da humanidade, especialmente em suas vias eletrônicas, ocasionou grande impacto às relações interpessoais e, em decorrência disso, assim como a esmagadora maioria dos fatos da sociedade, causou reflexos no campo jurídico, tanto positiva quanto negativamente.

A infidelidade não se mostra como novidade, entretanto, na esfera virtual, o instituto tem atingido pratica cada vez mais reincidente, ocorrência que deve servir de alarme para o legislador ante a falta de normatização das relações oriundas dos meios eletrônicos.

O dever de fidelidade está entre deveres conjugais previstos no Código Civil, constituindo um dever jurídico com finalidade de manutenção da sociedade conjugal. Ainda que sua inobservância se dê a partir do meio virtual, as consequências são similares às da prática física, por vezes atingindo a dignidade, honra e psique da vitima, resultando em uma situação vexatória.

O campos da responsabilidade civil necessariamente devem abranger a modalidade eletrônica de infidelidade, de modo a assegurar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, entretanto a cautela é indispensável quando se trata de intervenção estatal nas entidades familiares, principalmente porque descabida a imposição de penalidade pecuniária em razão de mero dissabor criado em razão da vida cotidiana.

No que diz respeito aos meios probatórios, ainda que seja inadmissível a prova ilícita em juízo, ao se aplicar o princípio da proporcionalidade a manutenção da honra parecer ser motivo justo para o sacrífico do sigilo de comunicação.

Portanto, tem-se que a Responsabilidade Civil, assim como os demais institutos jurídicos, deve se estender de modo a acompanhar as evoluções tecnológicas e sociais, ressaltando-se somente a cautela quando da intervenção do Estado, que deve atuar somente nos casos em que for verificada a presença abalo real, capaz de causar transtornos e prejuízos sentimentais, sob pena de se estar judicializando as relações pessoais.

Sou Advogado ou Advogado Psicólogo..?

“Ah, esse cliente é louco. Vem aqui, ‘se consulta gratuitamente’, não sabe o que quer e ainda não fecha o contrato”. Esse pensamento já passou pela sua cabeça? Pela minha já passou e por várias vezes utilizei essa desculpa para justificar o meu baixo desempenho.

Pode doer, mas o cliente sabe exatamente o que quer. O que acontece com muita frequencia é aplicação daquele velho ditado “Quando o único instrumento que você tem é um martelo, todo problema que aparece você trata como um prego".

Já ouvi de alguns clientes e alunos a frase típica de revolta “ sou advogado, não psicólogo”. Isso seria uma posição ajustada se não estivéssemos falando de pessoas como clientes.

Muitas vezes o cliente quer algo muito mais simples do que nossas soluções juridicas podem proporcionar. É necessário aprender a linguagem de resultados, mesmo que seu papel em eventual ação judicial não seja entregar a tutela jurisdicional.

Você já atendeu um cliente que fala, por exemplo, que quer uma revisão de beneficio que gera 80% de aumento em no máximo 6 meses, assim como foi com o primo do amigo do vizinho dele? Resultado de um pedido desse: advogado irritado. Eu já passei por isto e sei bem como é.

Para quem está no dia a dia do mercado jurídico e sabe quantas varíaveis interferem numa demanda, tem a sensação de que este pedido é uma afronta ao seu trabalho porque, involuntariamente, pensamos que o cliente só pode estar brincando.

Porém, é nesta hora que Advogados acima da média precisam se acalmar, focar no seu atendimento e entender que o cliente não é um estudioso da militância juridica e mesmo diante de tantas informações acessíveis no Dr. Google, é o advogado quem deve ter as qualificações necessárias para interpretar tais dados, pois o que para nós parece óbvio, para o cliente não é.

Devemos perceber que o cliente tem um desejo, ele quer experimentar algo que muitas vezes nada tem a ver com sua labuta juridica e cabe a você, ajudá-lo a entender melhor este desejo e oferecer-lhe uma solução compatível com a realidade juridica e suas peculiaridades. É a partir desta compreensão que bons advogados se apresentam, fazendo um alinhamento de percepção com o cliente através de argumentos bem embasados, criando o que chamamos de " proposta única de valor ".

Agora reflita, em seus atendimentos sua postura natural é a colheita de fatos ou a colheita de desejos?

E se eu lhe disser que com 5 perguntas, sem se expor, você pode entender o que o cliente realmente quer? Vamos lá:

Apresentações...

1. Em que posso ser útil?

2. O que você gostaria que acontecesse nesse caso para se sentir aliviado e satisfeito?

3. Como desejaria que essa questão fosse tratada pela parte contrária?

4. O que acredita que gerou esse problema?

5. O que a minha advocacia deveria fazer para atender sua demanda?

Essas perguntas geram reflexões profundas e certamente poderão proporcionar um atendimento único e inesquecível ao seu cliente. Duvide de mim e teste:)

Hoje recomendo-lhe um convite para inspirar sua semana, dia 30 de julho, estarei ministrando uma palestra gratuita com certificado, apostila e sorteios sobre o tema" Profissionalização na Advocacia ".