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terça-feira, 5 de novembro de 2013

Alterações no Exame Ordem; Procrastinação da Segunda Fase.



     Deus ao criar o homem sua imagem e semelhança nos deu em primeiro lugar inteligência, dela extraímos todas as outras virtudes que fazem com que sejamos únicos, nos deu também o livre arbítrio para agirmos e usarmos nossa inteligência como bem nos convir. Podemos assim concluir, que cada um de nós é diferente, entretanto gostaria de destacar uma semelhança que todos nós compartilhamos: a capacidade de sonhar. O sonho é sem dúvida inerente à pessoa humana, somos todos sonhadores, entretanto transformar sonho em realidade é uma virtude inerente aos vencedores. Todos nós crescemos ouvindo um famoso adágio: “existe uma diferença entre o querer e o poder”.
De um modo geral nós queremos o que não podemos (ser ou ter), e isso é bom, pois o desejo de ter (ou ser) compele o mundo para frente. A mudança decorre do desejo ou da insatisfação. Os preguiçosos estão fadados à inércia até um dia a realidade lhes bater na porta, e, nestes casos, as mudanças não costumam, em regra, serem boas. Ou seja: o desejo ou a insatisfação fazem as coisas acontecerem ao seu favor. Mas o tamanho do desejo é medido pelo esforço empregado para satisfazê-lo. Obviamente, quanto mais intenso o desejo, mais força, mais empenho, mais sacrifícios fazemos para enfim realizá-lo. Por outro lado, também desejamos muito, mas não nos mobilizamos o suficiente para realizar a pretensão. Não obstante as dificuldades do cotidiano do brasileiro, inúmeros são os exemplos de JOVENS COMPATRIOTAS, não importando onde tenham estudado, nem tampouco de que raça, credo, cor etc. sejam; Estes VITORIÓSOS existem sim! São muitos, que com muito esforço, dedicação e principalmente ESTUDO, alcançam a tão desejada vaga no ensino superior culminando todo aquele esforço com a tão sonhada profissão! Seja ela em que área for (humanas, saúde, exatas etc.). Sob a ótica dos bacharéis que defendem a extinção do exame de ordem, temos efetivamente que o vestibular impõe restrição à educação, devendo portanto, ser "BANIDO" do sistema de ensino nacional não é verdade?
     Será que o "mercado" como eles afirmam, ou melhor, no caso hipotético acima, as "universidades" selecionariam os melhores e excluiriam os piores antes da graduação? Quanto tempo isso levaria? O fato é que: a "nivelação por baixo" implica na perda de qualidade do ensino, e isto é fato para todos nós. O exame de ordem não significa reserva de mercado como alguns dizem, ele representa fortalecimento e engrandecimento de toda uma classe vez que, a OAB se faz presente não só na esfera judiciária, pois, quando o poder público é ausente, omisso e/ou abusivo, a OAB sempre se levanta em defesa da sociedade. Uma OAB forte implica na defesa implacável da Sociedade. O exame de ordem, temido por muitos, atacado por poucos, é sem sombra de dúvida, respeitado por todos, aliás, respeito é uma palavra inerente à OAB, a sociedade sabe que o detentor da carteira da ordem dos advogados do Brasil é um profissional apto e capaz de exercer, e bem, o seu dever e cumprir suas obrigações enquanto Advogado.

      Outro ponto, em relação à realização de “provas”, permitam-me fazer uso das que são realizadas para o exercício de cargos no judiciário, tais como: Juiz (Estadual, Federal ou do Trabalho) e membros do Ministério Público (estadual, federal e do trabalho) , por exemplo, onde ser advogado não é condição necessária para concorrer às vagas, assim sendo, “lutem também pela extinção dos concursos públicos para estes cargos”, já que segundo às associações dos bacharéis, todos eles saem com excelente formação acadêmica, segundo os próprios, o MEC atesta tal fato, e se assim o for, tais bacharéis estão aptos ao exercício, porque não, dos cargos acima nominados, a sociedade então teria de selecionar estes profissionais?
     Esclareço à sociedade que não existe hierarquia entre: Advogado, Magistrado e Membros do Ministério Público, então efetivamente, temos que a Sociedade exige profissionais qualificados e preparados, se o fazem para os Magistrados etc., nada mais natural do que o Advogado também seja avaliado pois, quando se entra na faculdade de Direito, o acadêmico se forma Bacharel em Direito e não Advogado; para ser Advogado, o exame de proficiência se faz necessário, ele é a garantia que a OAB dá à sociedade que aquele profissional é detentor do MÍNIMO de conhecimento para exercer a advocacia. O Brasil para se desenvolver ainda mais deve avançar, jamais retroceder, países desenvolvidos como: Estados Unidos, Inglaterra, França e muitos outros possuem o exame de proficiência para habilitação ao exercício da advocacia, acabar com o nosso é retroceder, é enfraquecer nossa tão jovem, porém vigorosa, democracia, o retrocesso não faz mais parte do linguajar do povo Brasileiro. 
     Os advogados e a OAB, que sempre saem em socorro da SOCIEDADE quando solicitados, confiam que esta não se calará nem tampouco aceitará: que a OAB seja enfraquecida em nenhum aspecto, por isso é que o Exame de Ordem faz bem à Sociedade, e o bem da Sociedade é a garantia de um País mais DEMOCRÁTICO, LIVRE e JUSTO!

sexta-feira, 17 de maio de 2013

Prescrição no Direito do Trabalho.....Nada por Nada..!!!!!


Prescrição é  a perda do direito de ação ocasionada pelo transcurso do tempo, em razão de seu titular não o ter exercido. É a extinção de uma ação ajuizável. Contrariamente à decadência, a prescrição resulta na perda da pretensão em face de um direito e não a perda deste, não apenas da faculdade de propor a ação, extinguindo-se o direito. Ainda conceituando a prescrição e diferenciando-a da decadência, a primeira tem prazo estabelecido exclusivamente pela lei, a segunda pela legislação, pela legalidade estrita, e também da vontade tanto unilateral quanto bilateral. A Constituição Federal em seu art. 5°, inciso LXXVIII, dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". A prescrição é medida de ordem pública que visa a não perpetuação da instabilidade jurídica que provocaria a desordem social. 
     São elementos da prescrição: I) -existência de uma ação exercitável (actio nata); II)- inércia do titular da ação pelo seu não-exercício; III)- continuidade da inércia durante certo lapso temporal; e IV)- ausência de algum fato ou ato a que a lei atribua à eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional. Para o direito brasileiro toda ação é prescritível, a prescrição extintiva seria a inércia para a efetivação de um direito por parte do titular por um determinado lapso de tempo. Violado o direito nasce para o seu titular a pretensão a fim de exigir judicialmente a prestação pretendida. O art. 189 do Código Civil dispõe que: "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição". Assim, a lei pune por meio da prescrição uma inércia prolongada. Cessa temporariamente o curso da prescrição a suspensão e o impedimento, caso esses fatores deixem de configurar no processo o fluxo do prazo volta ao normal. Quando da interrupção há uma perda por completo do tempo decorrido, sendo computado novamente todo o lapso.

     Definindo a prescrição intercorrente, esta é espécie prescricional que tem o dies a quo, iniciando a sua contagem, após a citação, sendo ocasionada pela paralisação do processo. Seria a perda do direito de se dar continuidade ao processo, sendo interrompido pela propositura da ação com o objetivo de evitar a perpetuação da ação ou da lide.  Na prescrição intercorrente, o curso do prazo prescricional, antes interrompido pelo ajuizamento da ação trabalhista, recomeça por inteiro, ou seja, o decurso de parte do prazo prescricional anterior não deve ser considerado. Na execução trabalhista ela se destoa da pretensão executória. O prazo é o mesmo adotado para prescrição da pretensão relativa à reclamação trabalhista. Outrossim, o novo curso deverá ter o mesmo prazo que o anterior, interrompido. Dessa forma, à luz do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e do inciso II do artigo 11 da CLT, o prazo da prescrição intercorrente trabalhista é de 2 (dois) anos, quando já findo o contrato de trabalho, ou de 5 (cinco) anos, quando ainda houver relação laboral. Assim, se o empregado propuser ação ainda no decurso de seu vínculo contratual a prescrição será de cinco anos e caso o contrato tenha findado, o prazo extinguir-se-á sua pretensão em face do direito em dois anos. Se o juiz não impulsionar o processo na execução também pode haver prescrição intercorrente. Contudo, afirma Sérgio Pinto Martins que o posicionamento que prevalece na justiça trabalhista é o da Súmula em questão. Ora, prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação, como afirma o inciso XXIX do artigo 7º da Carta Magna. 
     Ora, a prescrição intercorrente tem plena aplicação no processo laboral. Assim, paralisada a ação, seja na cognição ou na execução, em qualquer parte do processo desde que já iniciado, portanto, por culpa do Autor e decorrido o lapso temporal prescricional (dois ou cinco anos, conforme o caso) opera-se a chamada prescrição intercorrente, que deve ser reconhecida de ofício pelos magistrados, mesmo que caiba aos mesmos velar pelo andamento do processo. Resta clara pela força e aplicabilidade das leis e argumentos expostos que a aplicabilidade da prescrição intercorrente no Brasil é notória tendo em vista a vultuosidade da legislação que açambarca o tema e os julgados que também minimizam a contrariedade entre haver ou não esse tipo de prescrição em nosso Direito interno.


terça-feira, 14 de maio de 2013

RÉUS DO MENSALÃO..!!! Reza para Todos os Santos.


    Especialista diz que cada um dos ministros têm em mente uma dosimetria de pena e a lei não é taxativa quanto aos critérios usados.


No fim da tarde da última sexta-feira, na Globo News, no programa Conta Corrente, a apresentadora Leilane Neubarth teve como que um ataque de pânico ao ser instruída por um professor de Direito Penal sobre o que vai se tornando cada vez mais provável que ocorra na fase dos embargos do Julgamento da Ação Penal 470, vulgo mensalão. Ao ser informada pelo jurista de que os réus do dito “núcleo político” daquele processo – sobretudo o ex-ministro José Dirceu – não só podem escapar do regime fechado como, até, virem a ser absolvidos, a mulher chegou à beira do descontrole. Gesticulando muito, com o cenho sobressaltado e aos berros, dizia que “a sociedade não iria entender” e que “iria se indignar” se tal fato se materializasse. O professor em questão, porém, ponderou com ela que alguns resultados “apertados” como o de Dirceu no tópico “formação de quadrilha” tornam absolutamente justa uma eventual absolvição. Aliás, vale dizer que, caso a presidente Dilma Rousseff nomeie a tempo o sucessor de Britto, Dirceu pode ser absolvido por 6 votos a 4, invertendo o resultado que o condenou por “formação de quadrilha”. E mais: 12 dos 25 condenados poderão ser beneficiados, muitos dos quais seriam totalmente absolvidos. Provavelmente um dos espetáculos mais inflados de nossa história midiática, o escândalo de corrupção que marcou o governo Lula, popularizado como mensalão, finalmente chega ao juízo final dos 38 réus. Supondo que todos os citados montantes que escoaram pelos dutos da corrupção sejam verdadeiros, uma avaliação mais autêntica impõe, no entanto, enxergá-los à luz de significativas e ‘autorizadas’ sangrias já sofridas pelos cofres e riquezas nacionais. Afinal, as privatizações iniciadas nos anos 90, agora rebatizadas de “concessões”, e financiadas por dinheiro público, fizeram e continuam fazendo história no país.
     A entrevista concedida pelo filósofo Paulo Arantes ao Correio da Cidadania situa os acontecimentos, e respectivo debate, avaliando-os a partir de ótica que vai em rota de colisão àquela com a qual a mídia comercial procura seduzir seus leitores. Arantes questiona aquilo que chama o “teatro do mensalão”, algo que, em sua visão, simplesmente “não tem consequências nem para um lado, nem para outro”. Em sua opinião, além de se tratar de uma encenação, com todos os votos já definidos de antemão, a peça acusatória produzida pela Procuradoria Geral da República e Ministério Público é, “talvez deliberadamente”, inepta, prenunciando que o final não será tão “histórico” ou “redentor” quanto anseiam os grandes veículos de comunicação.
“É claro que, se forem condenados, a direita vai comemorar. Mas vai comemorar sobre o vazio, porque não tira meio ponto de ibope da Dilma e nem influencia nas eleições municipais. Ponto. Se forem absolvidos, o que a esquerda vai comemorar? Nada. O estrago ético, político e moral no PT já foi feito. E mais, já foi resolvido. Tanto que o Lula se reelegeu e elegeu a Dilma”, resumiu.
     Prejuízo político já absorvido e superado, fato é que, a despeito da perseverança do ódio que a mídia conservadora dispensa a suas figuras centrais, o PT segue tranquilo seu curso. “Portanto, o mensalão é apenas pra advogado ganhar dinheiro, a mídia vender jornal e ganhar audiência. Acabou. Talvez apareça uma bala perdida, um escândalo a mais, mas ainda assim o Brasil é invulnerável a escândalos. Aqui nada abala”, ironiza, completando que, a despeito de toda a gritaria indignada, mais adiante veremos todos afirmando “a consolidação e aprofundamento das instituições – embora não funcionem. Então, tá bom”.
     O acórdão do julgamento do mensalão no Supremo Tribunal Federal já pode ser publicado. O último ministro, Celso de Mello entregou a revisão do seu voto que inclui os debates que aconteceram durante o julgamento. A partir de agora a sentença já pode ser publicada e a partir da publicação, réus e procurador-geral da República, Roberto Gurgel terão cinco dias de prazo para apresentar os embargos. Cabem dois tipos: os embargos declaratórios, para que o Supremo explique melhor determinados pontos da sentença e os infringentes que só podem ser apresentados nos casos dos réus que obtiveram pelo menos quatro votos contra a condenação. 
Os advogados de defesa reclamam do prazo de cinco dias, mas o ministro Joaquim Barbosa, presidente do Supremo negou aumento de prazo com o argumento de que os advogados acompanharam os votos em plenário e puderam elaborar a defesa. O julgamento que foi concluído no ano passado apresenta 25 condenados e 12 absolvidos terá o acórdão publicado na semana que vem e é quando começa a contar o prazo de defesa. Depois desta fase, o ministro Joaquim Barbosa pode determinar a execução das sentenças, ou seja, mandar prender os condenados e definir para onde vão os que foram condenados em semi-aberto.

segunda-feira, 13 de maio de 2013

Delação Premiada No Ordenamento Juridico Brasileiro.

     O legislador, influenciado principalmente pela legislação italiana, criou uma causa de diminuição da pena para o associado ou partícipe que entregar seus companheiros, batizada pela doutrina de "delação premiada". Lei n.º 8.072/90, art.8º, § único – O participante que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Também aplicou a redução ao crime de extorsão mediante seqüestro, através da adição do § 4º ao art. 159 do Código Penal. § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. A delação premiada vem sendo severamente criticada. Sob o ponto de vista sócio-psicológico ela é considerada imoral ou, no mínimo, aética, pois estimula a traição, comportamento insuportável para os padrões morais modernos, seja dos homens de bem, seja dos mais vis criminosos. Sob o aspecto jurídico, indiretamente rompe com o princípio da proporcionalidade da pena, já que se punirá com penas diferentes pessoas envolvidas no mesmo fato e com idênticos graus de culpabilidade. Questiona-se ainda sua aplicabilidade, argüindo que a delação premiada se revela um instrumento inócuo, de rara aplicação. Qual o criminoso, em sua sã consciência, ainda que tentado pelos benefícios oferecidos, se sujeitará a carregar a pecha de alcagüete, de traidor, ciente de que no submundo – incluindo a prisão – receberá a morte pela delação? Em termos práticos, não basta a mera delação para que o criminoso se beneficie, deve resultar a delação na efetiva libertação do seqüestrado, ou, nos casos de quadrilha, associação criminosa ou concurso de agentes, na prisão ou desmantelamento do grupo. No sistema penal codificado brasileiro, tendo como fundamento o "estímulo à verdade processual" (Exposição de Motivos da Lei n. 7.209/84), está prevista a "confissão espontânea" (CP, art. 65, III, "d") como circunstância atenuante.
     "Com a evolução dos tempos e aumento da criminalidade, cada vez mais sofisticada, aos poucos se foi introduzindo "delação premiada" como forma de estímulo à elucidação e punição de crimes praticados em concurso de agentes, de forma eventual ou organizada, como se vê em diversos textos, como § 4º, do art. 159, do Código Penal, com redação dadas pelas Leis ns. 8.072/90 e 9.269/96; § 2º, do art. 24, da Lei n. 7.492/86, acrescentado pela Lei n. 9.080/95; par. único do art. 16,da Lei n. 8.137/90, acrescentado pela Lei n. 9.080/95; art. 6º, da Lei n. 9.034/95 e § 5º, do art. 1º, da Lei n. 9.613/98)".

No entanto, dificilmente se encontrava algum agente, ou mesmo vítima ou testemunha capaz de delatar na linguagem corrente, "esta palavra adquiriu conotação pejorativa, tomando o sentido de acusação feita a outrem, com traição da confiança recebida, em razão de função ou amizade"], porquanto não havia qualquer forma de garantia ou sistema de proteção da segurança do próprio delator ou de sua família, que ficava jogado à própria sorte; a doutrina reclamava a instituição de programa específico para proteção das vítimas e testemunhas, pois o "código do silêncio" revelou-se ser uma das principais dificuldades no combate à criminalidade, diante do temor das pessoas em testemunhar fatos delituosos presenciados ou dos quais tenham sido vítima ou deles participado. A delação premiada pode ser pedida de forma espontânea pelo próprio réu, através de seu advogado ou muitas vezes até pelo promotor que sugere ao acusado que conte o que sabe sobre os comparsas. Ele recebe em troca o oferecimento de uma pena menor no final do julgamento, bem abaixo da pena que será dada aos companheiros de crime.

sexta-feira, 10 de maio de 2013

Maioridade Penal....Resolve ou Não à Questão.!!!!!!


"No Brasil, um menor, com 16 anos pode votar; escolher a pessoa que ira administrar o país, mas não é considerado responsável por seus atos. Não existe um despropósito nisso? Ou é uma jogada política para termos corruptos no governo? Se não são responsáveis por seus atos, como podem votar? Sou a favor da diminuição da idade penal para 16 anos e, conforme o crime, não importa a idade do menor (como em alguns países desenvolvidos), ele responda com maior."

     A questão é muito mais complexa do quê se pode imaginar. No congresso, há quem defenda a tese de que reduzindo a maioridade penal, os presídios (já superlotados e sem a essência de ressocializar os detentos) se tornarão “universidades para o crime”; já outra parte da bancada apoia o clamor público considerando que o tráfico utiliza esses “adolescentes” para blindar as punições, uma vez que os “jovens” são amparados pela velha constituição. Há quem argumente: “se pode votar e eleger os políticos que regem o país, também deverá responder pelos seus atos”; mas a questão não seria estrutural? Adotar uma medida paliativa resolveria (ou amenizaria) essa violência que mata mais pessoas no Brasil do que em países como Iraque e Paquistão, por exemplo. O objetivo da redução da maioridade penal é fazer com que o Direito Penal (e a justiça correspondente) seja aplicado aos que hoje são tutelados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O Brasil adota o critério biológico que fixa uma idade para excluir a culpabilidade do agente. A discussão é qual a idade a ser adotada.
     Um argumento comum pela defesa da redução da maioridade penal é de que aos 16 anos (ou antes mesmo) já se tem a noção exata do que é certo e errado, que já se pode responsabilizar o autor. Ora, primeiramente, até animais adestrados logo começam a saber o que devem ou não fazer, o que é certo ou errado conforme o que lhe foi ensinado. A discussão é muito mais profunda. O que significa ser penalmente imputável? Significa, antes de tudo, atribuir ao agente a responsabilidade penal dos seus atos. Mas o Direito Penal, ao individualizar condutas e analisar cada ação e indivíduo “em separado”, acaba individualizando uma questão que também é social. Por isso o problema inerente ao Direito Penal e ao seu método. Reduzir a maioridade penal é legitima e válida, mas não pode ser uma media órfã, solitária e com pompas de “salvadora da guerra urbana existente na Pátria amada, Brasil”. Os chamados países do primeiro mundo possuem leis severas para os menores de 18 anos, muitos deles respondem criminalmente a parti dos 16 anos, tendo países com números mais baixos, como Portugal que estabeleceu a maioridade penal para 12 anos. Investir na educação é, sem dúvida, a principal arma (da paz) para enfrentar o crime. 
Rebelião em Casa de Detenção Local
     No Brasil, 137 pessoas são assassinadas a cada 24 horas, é um avião grande caindo todos os dias e nós não nos escandalizamos com isso. Olhamos para alto e vemos as pessoas que detém o poder de mudar esse quadro dando péssimos exemplos. Os chamados “colarinho branco” que apunhalam a sociedade pelas costas, asfixiam lentamente o sonho de um país digno e roubam de forma petulante e silenciosa, nossas riquezas. A redução da maioridade penal não é o “pontapé” para o fim dessa chacina nacional, entretanto, deve ser uma medida concomitante a tantas outras, alicerçadas pela educação. Mas, se temos Direito Penal e não há como fugir desse problema do que ele é – para adultos, adolescentes e crianças – ou como ele vai agir, todavia, é possível minorar suas consequências. O Código Penal ao considerar o sujeito imputável reforça a individualização e, ao fazer isso, diminui-se a responsabilidade do Estado, da sociedade e da família sobre as ações individuais. O crime é a saída individual – consequência também dos valores individualistas – para as “suas questões” (que não são só suas, ainda que o vejam como suas). A realização de ações tipificadas em lei como crime acaba sendo a ação mais comum dos “insatisfeitos”. A outra saída seria a saída coletiva, que impulsionasse à mudança de sistema. Muito mais difícil, mas a única capaz de resolver o problema. Se é por pura vingança contra os que cometem delitos que se busca a redução da maioridade penal, ou seja, se a intenção é punir – pura e simplesmente, então há mais honestidade nos argumentos. 
     Todavia, o Direito – que até tem suas origens nesse objetivo de substituir a vingança privada – não poderia legitimar esse tipo de argumento em pleno século XXI, quando se fala em ressocializar (ainda que seja evidente que a prisão não “ressocializa” – aliás, o que é ressocializar uma vez que todos estão e só vivem em sociedade), educar etc. Ou seja, é inconcebível aceitar que a função do Direito Penal é a vingança, ou melhor, legitimar a vingança, com a intenção de evitar a barbárie e garantir o poder soberano do Estado sobre os seus súditos. A concretização do executivo unificado forte contra os que cometem condutas desviadas. O Direito – principalmente o Penal – estaria assinando uma certidão de que não consegue cumprir com as suas “modernas” funções e mostraria seu papel mais arcaico caso admitisse que a sua função é apenas a vingança. Mas, no fundo, é isso que aconteceria caso ocorresse a redução da maioridade penal no Brasil que – diga-se de passagem – entendo ser totalmente inconstitucional.


sexta-feira, 3 de maio de 2013

Se Correr Barbosa Pega..Se Ficar o Barbosa Cana..!!!! (Recursos do Mensalão)


     O revisor da Ação Penal 470 no Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, disse nesta quinta-feira que é possível a redistribuição de recursos do mensalão para outro relator. Desde 2005, o responsável pelo processo é o ministro Joaquim Barbosa, atual presidente da Corte. Segundo Lewandowski, a redistribuição pode ocorrer na próxima fase de recursos, os chamados embargos infringentes. O Regimento Interno do STF admite embargos infringentes quando o placar teve quatro votos pela absolvição. Nesse caso, os réus pedem um novo julgamento. Para Lewandowski, a admissão desse recurso ainda não é unânime entre os ministros, pois houve mudança na legislação. “Mas superada essa questão do conhecimento desses embargos infringentes, aí haverá uma redistribuição dos autos ou uma distribuição originária dos autos. Será nomeado novo relator do caso.
Presidente do STF  Min. Joaquim Barbosa
  Os 25 réus condenados no julgamento do mensalão adotaram como uma das principais estratégias de defesa questionar a supressão, no acórdão, de trechos dos debates entre os ministros durante a análise da Ação Penal 470, ocorrida no ano passado. Eles alegam que a falta de alguns trechos dificultam o entendimento do que de fato ficou definido durante o julgamento. A defesa do deputado federal José Genoíno (PT-SP), por exemplo, foi além e propôs a anulação do acórdão por esse motivo. Segundo os advogados dos réus, ocorreram 1.336 supressões de determinadas discussões do julgamento.Uma das defesas questionou o mérito da decisão do Supremo e ainda tenta mostrar que os condenados são inocentes. Teve advogado que alegou cerceamento do direito de defesa pelo fato de ter apenas dez dias, após a publicação do acórdão de mais de 8 mil páginas, para recorrer da decisão do julgamento.
     E meus caros amigos.......o Barbosa não e mole não.

terça-feira, 30 de abril de 2013

Piaui !!!!! Seca e Fome...Agora PEC 33..!!!!!

     A Associação dos Magistrados Piauienses se posicionou contrária à Proposta de Emenda à Constituição que submete ao Congresso as decisões do Judiciário sobre a constitucionalidade de leis, a PEC 33. De acordo com o presidente da Amapi, José Airton Medeiros, “a PEC é uma agressão ao Poder Judiciário e possui inconstitucionalidade flagrante e inquestionável”. Aprovada na semana passada pela Comissão de Justiça e Cidadania da Câmara a partir de uma proposta do deputado Nazareno Fontelles (PT-PI), a PEC, se convertida em Emenda Constitucional, retirará virtualmente do STF o poder de dar a última palavra sobre a Constituição, submetendo decisões que apontem a inconstitucionalidade de leis inclusive ao crivo popular em caso de o Legislativo resolver divergir da Corte.
“Os magistrados piauienses veem a PEC 33 com a preocupação de quem tem o dever de zelar pela independência e harmonia entre os três Poderes de República. Somos, portanto, clara e radicalmente contra a citada emenda à Constituição Federal”. Ainda de acordo com o presidente da Amapi, a proposta fere cláusulas pétreas da Constituição Federal, como a separação e a independência entre os poderes". Em dez linhas, o presidente da Câmara dos Deputados, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), respondeu o pedido de informações feito pelo ministro Antonio Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre a Proposta de Emenda à Constituição 33 (PEC 33), que submete decisões da Corte ao Congresso Nacional. No documento, o presidente da Casa se limitou a relatar o trâmite da proposta.Tramita nesta Casa, conforme já mencionado, a Proposta de Emenda à Constituição 33, de 2011, apresentada em 25 de maio de 2011. Em 7 de junho do mesmo ano, a Mesa Diretora encaminhou a proposição à Comissão de Constituição e Justiça para exame de admissibilidade, nos termos do Artigo 22 do Estatuto Interno. Em 24 de abril de 2013, a comissão aprovou parecer pela admissibilidade [em votação simbólica], com votos em separado dos deputados Paes Landim (PMDB-PI) e Vieira da Cunha (PDT-RS). Essas são as informações que tinha a prestar à Vossa Excelência”, diz o texto encaminhado ao STF.
Preocupa-me, porque setores da imprensa nem sequer leram o texto, tampouco alguns constitucionalistas, e se apressam em omitir opinião. A PEC nº 33 não tira do Supremo Tribunal Federal nenhuma atribuição. Já ouvi manifestações, hoje, de que a PEC tira a atribuição do Supremo de julgar determinados crimes, dificulta o julgamento. Isso é uma falácia, uma mentira. A PEC nº 33 não trata disso. A PEC nº 33 trata de estabelecer um quórum diferenciado para o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, que, hoje, é apenas a maioria absoluta. amos debater o princípio da separação dos Poderes; os mecanismos de freios e contrapesos; os princípios da legitimidade democrática; o ativismo judicial, que o Supremo vem praticando, principalmente depois de 2004, com intervenções indevidas na atividade do Poder Legislativo. Mas é um debate qualificado. Temos certeza de que iremos aprimorar os pressupostos constitucionais de harmonia e de equilíbrio entre os Poderes. Então, quero fazer este breve registro, dada a exiguidade do tempo.


 
 

segunda-feira, 29 de abril de 2013

Cartas Rogatórias “Ativas e Passivas” no Direito Brasileiro


     As cartas rogatórias são o instrumento de cooperação jurídica internacional por excelência, porém, o STJ vem proferindo equivocados precedentes e não tem dado o necessário atendimento ágil aos pedidos rogados por Estados estrangeiros. A integração a qual a cooperação jurídica internacional em matéria civil se propõe pode se dar de três formas, quais sejam, a) cumprimento de cartas rogatórias; b) homologação de sentenças estrangeiras; e c) auxílio direto. As cartas ou comissões rogatórias podem ser ativas e passivas. A carta rogatória ativa é a expedida por autoridade judiciária nacional para a realização de diligência em outros países (artigos 201 e 210 do Código de Processo Civil e artigos 368, 369 e 783 do Código de Processo Penal). Elas devem preencher requisitos previstos pela legislação brasileira quanto à forma e maneira de expedição, assim com se ajustar às demandas da legislação estrangeira, naquilo que for exigido para o recebimento e cumprimento do ato, visto que somente assim será possível, verificar se é possível a execução do pedido demandado.

“Carta rogatória é o ato de solicitação do juiz de um Estado à justiça de outro, para que tenha efeitos no território estrangeiro algum ato seu, ou que algum ato se pratique, como parte da sequência de atos que é o processo. A citação, por exemplo, faz-se no Estado estrangeiro, mediante acolhida legislativa ou judicial do Estado estrangeiro; mas para figurar no processo como ato do juiz do Estado que rogou fosse feita”.

     Atualmente a legislação de regência da carta rogatória no Direito brasileiro está resumida ao artigo 105, inciso I, letra "i", e 109, inciso X, ambos da Constituição Federal, bem como à Resolução n. 9, de 2005, a qual dispõe, ainda que em caráter provisório, sobre a competência conferida ao Superior Tribunal de Justiça pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004. Portanto, a concessão da exequibilidade compete ao Superior Tribunal de Justiça; já a execução propriamente dita, é da competência da Justiça Federal de primeiro grau, nos termos do artigo 109, inciso X, da Constituição Federal, com o reforço do artigo 475-P do Código de Processo Civil. Diante dos equivocados precedentes e insistente desídia no atendimento ágil aos pedidos rogados por Estados estrangeiros pelo Superior Tribunal de Justiça. Afigura-me razoável, portanto, que a carta rogatória tenha por objeto ato jurisdicional estrangeiro que reclame um processo de reconhecimento (delibação) célere ou de cognição sumária. No contexto da cooperação jurídica internacional, a relevância das cartas rogatórias é estupenda, sendo, na realidade, o instrumento de cooperação por excelência.

domingo, 28 de abril de 2013

Direito Internacional Publico e a Imagem Interna "In loc"

     Definição clássica de direito internacional: o conjunto de normas que governa as relações entre os Estados. Esta definição, hoje em dia, não pode ser aceita como uma descrição adequada e completa das intenções, objetivos e âmbito do direito internacional, nem se pode acatar a sugestão de que o direito internacional é uma questão que envolve somente os Estados. O direito internacional consiste em normas que governam as relações entre os Estados, mas compreende também normas relacionadas ao funcionamento de instituições ou organizações internacionais, a relação entre elas e a relação delas com o Estado e os indivíduos.
     Além disso, certas normas do direito internacional abrangem indivíduos e entidades que não pertencem ao Estado, de tal maneira que seus direitos ou obrigações dizem respeito à comunidade internacional dos Estados. O direito internacional, entre outros atributos, estabelece normas relativas aos direitos territoriais dos Estados (com respeito aos territórios terrestre, marítimo e espacial), a proteção internacional do meio ambiente, o comércio internacional e as relações comerciais, o uso da força pelos Estados, os direitos humanos e o direito internacional humanitário. De acordo com a intenção e os objetivos deste Manual, não é necessário discutir aqui todos os aspectos do direito internacional. Este capítulo, portanto, tem como foco aqueles aspectos que possuem relevância direta para os tópicos de direitos humanos e direito internacional humanitário contidos aqui, consistindo não mais do que uma introdução ao direito internacional.  Há muitas teorias diferentes que explicam a origem e a subseqüente evolução do direito internacional. Teorias, como as relacionadas a conceitos de lei natural, postulados morais e a doutrina do direito internacional, que influenciaram o desenvolvimento do que é o direito internacional moderno. No entanto, essas teorias não são suscitadas quando se trata da questão do que é lei numa disputa entre Estados.

sábado, 27 de abril de 2013

Proteção Regional dos Direitos Humanos

     O nível universal pressupõe a obrigação geral de proteção e promoção dos direitos humanos porque todos os Estados-Membros da ONU estão vinculados pela Carta da ONU. Outro vínculo resulta também do direito universal consuetudinário. Ao mesmo tempo, a maioria dos Estados também faz parte de tratados universais de direitos humanos. Essa situação de obrigação universal não exclui que os países concordem com o direito internacional regional. Isso pode ir além do padrão universal e oferece a vantagem de que os valores e particularidades regionais possam ser incluídos nos tratados.
       A Convenção Europeia de Direitos Humanos (CEDH) introduziu o primeiro sistema regional para a proteção dos direitos humanos. Ao sistema europeu seguiram se os sistemas interamericano e o africano. Todos os três instrumentos complementam os esforços das Nações Unidas para salvaguardar os direitos humanos por meio de mecanismos regionais adequados de proteção. A esses sistemas regionais é imanente – “afora a garantia dos direitos humanos estipulados nas convenções internacionais” – “a extensão da proteção dos direitos humanos mediante uma consideração especial da tradição política, histórica, cultural e jurídica”.

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Orçamento da União e Vetos

     Situação embaraçosa sucede quando o Poder Legislativo não aprova o projeto de lei do orçamento anual até o início do exercício financeiro. Esse problema ocorre nos três níveis da Administração Pública, e é muito recorrente nos rincões do interior do País, mormente no primeiro ano de mandato. Sabe-se que, pelo princípio da legalidade, não haverá despesa sem lei anterior que a autorize. A Constituição Federal, artigo 167, I, proíbe o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual. Por outro lado, a Lei nº 4.320/64, artigo 6º, exige que todas as despesas constem da lei de orçamento. É o princípio da universalidade.
     A ordem jurídica prevê sanções para quem gasta recursospúblicos sem amparo na lei orçamentária anual. O Código Penal, artigo 359-D, tipifica a conduta de ordenar despesas não autorizadas em lei. Se o agente for Prefeito Municipal, a condenação definitiva acarretará a perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular (Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, V, e § 2º). Também constitui ato de improbidade administrativa ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei (Lei nº8.429/92, art. 10, IX).
     Diante da estratégia adotada no âmbito federal, pode-se imaginar que as leis de diretrizes orçamentárias da União têm, através da reedição de normas transitórias, suprido a lacuna existente no ordenamento jurídico, que não dispõe de regra que resolva tal problema. Como se vê, o ideal do sistema orçamentário brasileiro não tolera demora nas várias etapas de planejamento e execução das ações governamentais. Disso resulta, pela própria natureza, que não é possível editar norma que resolva os problemas decorrentes do atraso na aprovação das leis orçamentárias.

Análise do STF no Aviso Prévio

          O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as regras para o pagamento de aviso-prévio de até 90 dias valem para trabalhadores que foram dispensados do serviço antes da edição da lei que regulamentou o tema, em outubro de 2011. Essa medida vale para ações que já estejam tramitando no STF --o Supremo não tem ideia de quantos trabalhadores serão beneficiados. No caso das ações que tramitam em instâncias inferiores, será preciso aguardar as decisões judiciais.

         Segundo ministros do Supremo, quem foi demitido antes da lei, mas não entrou com ação, pode solicitar o benefício, mas não há entendimento de que será atendido. Relator do caso, o ministro Gilmar Mendes foi cauteloso sobre novas ações reivindicando o benefício. "É muito pouco provável que tenhamos ações futuras. Essa lei está em vigor desde 2011. Estamos em 2013. Quase dois anos. A prescrição trabalhista ocorre em dois anos. Se tiver resíduo, é pequeno."

ENTENDA O CASO

          A discussão no STF começou em junho de 2011, quando os ministros decidiram que demitidos tinham direito ao aviso-prévio superior a 30 dias, proporcional ao tempo trabalhado, como estabelecia a Constituição. A legislação já estabelecia complemento proporcional ao tempo de serviço, mas não havia sido regulamentada. Sem uma "proporção" definida, as empresas pagavam apenas o piso. Em outubro de 2011, a presidente Dilma Rousseff sancionou texto aprovado pelo Congresso, que mantém o prazo atual de 30 dias de aviso-prévio mínimo, com o acréscimo de três dias por ano trabalhado, podendo chegar ao limite de 90 dias (os 30 mínimos mais 60). Ou seja, a partir de 20 anos de trabalho o empregado já tem direito aos 90 dias. As ações argumentavam que, mesmo demitidos antes dessa definição, os trabalhadores tinham direitos garantidos pela Constituição, que só não haviam sido pagos por falta de regulamentação.

Familia Nascimento e os Orelhas Seca Hereditários.

           O sobrenome Nascimentotem origem na menção religiosa ao nascimento de Cristo, em Portugal muitos batizavam os seus filhos com esse nome quando estes nasciam no dia de natal, acreditando que dessa forma conseguiriam proteção de Cristo e dos santos por atestarem em seu nome a natividade, assim surgiram famílias Nascimento sem nenhum parentesco consangüíneo.
 
Brazão Familia Nascimnto
          O sobrenome nascimento também pode ser considerado uma variação do sobrenome Nassau, este é muito influente nos Países Baixos, o que fazia que as pessoas tentassem perpetuá-lo pelas gerações em suas famílias. Nos países ibéricos ou os de influência deles, as pessoas de sobrenome Nassau recebiam o sobrenome Nascimento na tentativa de latinizar o nome da família que é de origem germânica.
           Acima os brasões da família Nascimento, o primeiro é português com um leão de ouro sobre um campo azul, já o segundo é associado tanto à família Nassau quanto a família Nascimento.

domingo, 20 de janeiro de 2013

Justiça do Trabalho: história, conquistas e desafios.


Trabalhadores transportados para local da prestação do trabalho.
Definitivamente em todo o território nacional em 1º de maio de 1941, com a finalidade de solucionar os conflitos trabalhistas entre patrões e empregados, a Justiça do Trabalho nasceu e cresceu ao longo do processo histórico republicano brasileiro. Com a abolição da escravatura, no fim do Império, e a intensificação da utilização da mão-de-obra livre e assalariada, processo acelerado com o advento da República, o país reorientava-se para o desenvolvimento capitalista. As primeiras décadas do século XX, seguindo o ideário do sistema vigente, foram marcadas pelos avanços da indústria e do comércio, e pelas conseqüências sócio-econômicas a eles inerentes, como a urbanização e a constituição de classes sociais definidas e antagônicas. Os conflitos originados dessa nova relação de produção não encontravam solução na legislação liberal vigente, pois nela não havia sequer esboço de direito social. Exemplo disso foi a Lei de Sindicalização de 1907, que, apesar de definir normas para a constituição de associações profissionais, não contrariava os princípios e interesses liberais. Desde a década de 30, quando a questão social no Brasil passou a ocupar a agenda político-institucional, mercê de greves e conflitos entre empregados e patrões, temos assistido a uma progressiva atenção ao problema da regulação do trabalho. No governo Vargas, é exemplo emblemático a criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e dos órgãos administrativos de solução de conflitos individuais e coletivos do trabalho. Nesta época, foram promulgadas diversas leis que regulamentavam as atividades laborais no Brasil, dispondo sobre o trabalho de menores, a organização de sindicatos rurais e urbanos e as convenções coletivas. A segunda Constituição republicana, de 1934, e a Carta outorgada de 1937, mantiveram, porém, a solução dos conflitos do trabalho no âmbito do Ministério do Trabalho, ainda como expressão de um contencioso administrativo.
          Somente em 1939, por meio do Decreto-Lei 1.237, foi instituída a Justiça do Trabalho. Dois anos depois, no dia 1º de maio de 1941, Getúlio Vargas, em ato público no campo de futebol do Vasco da Gama, no Rio de Janeiro, declarou instalada a Justiça Trabalhista no Brasil, integrada ao Poder Judiciário da União pela Constituição de 1946. Ao longo de seus 70 anos, a Justiça do Trabalho cresceu e expandiu sua jurisdição. Em 2004, a Emenda Constitucional 45 ampliou sua competência, ajustando suas tarefas aos desafios contemporâneos. Os avanços institucionais, porém, caminham juntos com os crescentes desafios. Ainda se mostra como obstáculo a ser superado o enorme déficit de efetividade das leis trabalhistas, seja porque muitas vezes são apenas parcialmente cumpridas, seja porque, noutros casos, são simplesmente ignoradas. Em outras situações, assistimos trabalho em condições degradantes e em total violação aos preceitos fundamentais e à dignidade da pessoa humana. Agrava esse diagnóstico saber que ainda muitos trabalhadores sequer conhecem seus direitos mais básicos.
Desde sua instalação o Poder Judiciário trabalhista só veio a evoluir quanto às suas decisões, eis que cada vez mais ampliam o rol de direitos sociais trabalhistas e de trabalhadores tutelados. Assim é que se constata, em princípio, o avanço quanto aos trabalhadores tutelados, tendo em vista que num primeiro momento só os trabalhadores sindicalizados tinham acesso aos órgãos componentes da Justiça do Trabalho, alargando-se este acesso a partir da publicação da Consolidação das Leis do Trabalho, quando qualquer empregado poderia apresentar sua reclamação de maneira verbal ou escrita. Tanto os empregados urbanos como os rurais tinham a possibilidade de acesso ao Judiciário trabalhista, todavia existiam – e ainda em certa medida existem – algumas diferenças de tratamento jurídico entre estes, a exemplo da distinção do prazo prescricional para reclamarem verbastrabalhistas (art. 11, I e II, da CLT), que com o advento da Emenda Constitucional nº 28/00 passou a aplicá-los o mesmo prazo prescricional, como de resto já o fazia o caput do art. 7º da Constituição da República de 1988. No plano jurisprudencial, mais recentemente, estendeu-se ao rurícola o direito à indenização pela supressão total ou parcial do intervalo intrajornada, por aplicação subsidiária do art. 71, §4ºconsolidado, conquanto silente os instrumentos legais aplicáveis à categoria dos trabalhadores rurais (OJ nº 381 da SDI-I do C. TST). A Justiça do Trabalho também encampou a competência para julgar os dissídios decorrentes das relações entre os trabalhadores avulsos e os seus tomadores de serviços (art. 643 da CLT, alterado pela Lei nº7.494/86), assim como entre os trabalhadores portuários e os Órgãos Gestores de Mão-de-Obra (§3º do art. 643 da CLT, incluído pela Medida Provisória nº2.164-41/01).
          Outrossim, a Justiça do Trabalho logrou êxito por diversos momentos em defender os princípios estruturantes do Direito Material do Trabalho, tais como o princípio da proteção e o da continuidade da relação de emprego. Por meio de decisões corajosas que vão diretamente de encontro a interesses econômicos de grandes grupos detentores de poderio político, além é claro econômico. Foi o que ocorreu, apenas para ilustrar, quando se reconheceu o direito à estabilidade provisória à gestante, cuja gravidez era desconhecida pelo empregador (Súmula nº 244, I, do TST), ou quando conferiu a inversão do ônus da prova acerca da jornada de trabalho quando o empregador dispõe de mais de dez empregados ou apresenta cartões de pontos com registro de jornada invariável (Súmula nº 338 do TST). Há ainda entendimentos que albergam os princípios constitucionais, tal qual verificado no enunciado da OJ nº 383, da SDI-I do Colendo TST, que prestigia o princípio da isonomia ao conferir aos empregados terceirizados os mesmos créditos trabalhistas legais e normativos pertencentes aos empregados da Administração Pública tomadora de serviços, desde que presente a igualdade de funções, ainda que tal contratação se dê de forma irregular. Por esses e muitos outros posicionamentos incômodos à boa parcela dos setores econômicos que possuem grande representatividade no cenário político, a Justiça do Trabalho já foi alvo de investidas contrárias a sua existência. Dentre estas investidas, a mais recente, e também a que mais se mobilizou, deu origem à publicação da Emenda Constitucional nº 45, de oito de dezembro de 2004. Contraditoriamente, a iniciativa que tinha por desiderato pôr fim a estrutura do Poder Judiciário trabalhista terminou fortalecendo-o com a ampliação de sua competência e a inclusão de elementos no texto constitucional com o condão de reforçar a sua atuação jurisdicional, tendo por bússola os princípios da dignidade humana e do equilíbrio entre o valor social do trabalho e a livre iniciativa. Na mesma esteira serão criados mais cargos de servidores para auxiliar na atividade jurisdicional, ainda que tenhamos servidores com novas atribuições, dada a tecnologia que se insere no âmbito do Poder Judiciário.
          Assim sendo, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados do Trabalho – ENAMAT irá possuir um importante papel na condução deste processo de transição de paradigmas das atividades judiciais. Ademais, não restam dúvidas de que os membros da Justiça do Trabalho irão intensificar suas atividades proativas, como por exemplo, participando de processos legislativos que influam, direta e indiretamente, na Justiça trabalhista e atuando em cooperação por meio de convênios com outros atores sociais na busca de soluções que previnam a litigiosidade e a lesão de direitos trabalhistas. Destarte, tem-se por perspectiva uma Justiça especializada que sempre esteja em busca de novas experiências com o fito de melhor prestar jurisdição ao trabalhador, distribuindo-se justiça social com qualidade e celeridade. No entanto, vê-se nitidamente que as mudanças ocorridas desde sua instalação no Brasil foram preciosas a sua consolidação no cenário nacional, tanto que tendenciosamente só aumentaram sua carga de responsabilidade perante a sociedade.Isso se deve em razão de que a Justiça do Trabalho tem sido o ramo do Poder Judiciário que mais efetiva direitos no país, aproximando o cidadão do acesso à justiça de forma célere, eficaz e barata. Também por isso as perspectivas em relação a ela são as melhores possíveis, tendo em vista que se estrutura de forma atenta aos novos avanços para melhor prestar seu mister, ao passo em que tende a se aprimorar quanto às teses jurídicas que melhor alberguem os direitos humanos.Destarte, tem-se que a Justiça do Trabalho se inova e se renova atenta às experiências do passado, na realidade do presente e nas possibilidades do futuro, com o fim de realizar justiça nas relações de trabalho e contribuir para o fortalecimento da cidadania.