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sexta-feira, 28 de novembro de 2014

BLACK FRIDAY.!! DE OLHO CONSUMIDOR.

Antes de se deixar seduzir pelas ofertas, o cidadão deve colocar na ponta do lápis todas as despesas fixas e as contas já assumidas ou previstas. Só assim saberá se pode ou não fazer novas dívidas na Black Friday. Segundo levantamento da Serasa, 40% da população brasileira adulta está inadimplente, além disso, os juros em alta tornam o crédito mais caro e isso acaba diminuindo o poder de compra do consumidor. É importante considerar também que o fim do ano está próximo e gastar sem controle agora pode significar uma renda menor no Natal. Todos os registros de compra devem ser guardados, como e-mails de confirmação, códigos de localização e de realização da compra. Além disso, é preciso procurar informações básicas sobre os fornecedores (CNPJ/CPF, telefone, endereços físicos e eletrônicos). O órgão cita a atualização do antivírus e que os compradores evitem utilizar computadores de terceiros ou redes wi-fi públicas. O site deve apresentar conexões seguras para proteção de dados. O "HTTPS" junto a um cadeado ativado deve estar presente na barra de endereço do navegador. Durante as transações bancárias também é preciso verificar os certificados de segurança.

Cuidado, sempre!

O primeiro cuidado que o consumidor deve ter ao comprar em liquidações como essa é o de identificar os produtos que se encontram realmente em oferta. Não é raro que estabelecimentos aproveitem o chamariz da liquidação para anunciar como promocionais itens com preços semelhantes aos verificados antes do período ou que tiveram seu preço elevado pouco tempo antes para simular um desconto maior - a chamada maquiagem de preços. Tal prática se caracteriza como publicidade enganosa e o estabelecimento que a adotar pode ser penalizado.
 
Uma forma simples de saber se os produtos estão com preços realmente promocionais e fazer lista do que se pretende comprar e fazer um pesquisa de preços em pelo menos três estabelecimentos diferentes, com antecedência de pelo menos duas semanas. 
 
No entanto, mesmo com ofertas reais, deve-se tomar muito cuidado com as compras para não exceder o orçamento nem se arrepender depois. Por isso, o Idec separou algumas dicas para ajudar o consumidor a não se endividar:
- evite comprar por impulso para não comprometer o orçamento com gastos desnecessários;
- em caso de redução no preço por defeito, a informação deve ser prévia e clara. Além disso o defeito não pode comprometer o funcionamento, a utilização ou a finalidade do produto;
- no caso de aquisição de um serviço, atenção às cláusulas do contrato. 
 
Direitos do consumidor

Vale lembrar que o desconto nos preços não exime os estabelecimentos de observarem integralmente a legislação que protege o consumidor. A lei garante que, no caso do produto apresentar defeito e o problema não for resolvido pelo vendedor ou fabricante dentro de 30 dias, o consumidor poderá escolher entre três opções: exigir sua troca por outro produto em perfeitas condições de uso; a devolução integral da quantia paga, devidamente atualizada ou; o abatimento proporcional do preço.  Cuidado ao usar o cartão de crédito. Ele dá a falsa sensação de que não está gastando. Verifique na fatura o valor total das compras antigas antes de fazer uma nova dívida com ele. Além disso, o pagamento integral da fatura é a melhor maneira de usar esse meio de consumo. Evite utilizar o pagamento rotativo. Caso o consumidor esteja inadimplente, o primeiro passo é buscar a renegociação das dívidas com os credores antes de fazer novas compras. A renegociação deve ser feita diretamente com a empresa, sem precisar contratar intermediários. 

quinta-feira, 27 de novembro de 2014

DEMOCRACIA CORRUPTA: COMO OS ENDINHEIRADOS "COMPRAM" OS PARLAMENTARES.

01. NUNCA ANTES NESTE PAÍS, se tornou tão evidente o poder corruptivo do dinheiro como elemento destrutivo e esmagador da democracia. Todas as democracias do mundo sofrem com a corrupção (alguns menos, outros mais). Mas em países como o Brasil, no entanto, o dinheiro e seu poder estão desvirtuando completamente a vontade do povo. O “cada cabeça, um voto” só aparentemente representaria a igualdade entre todos os eleitores. Isso, no entanto, é um mito. Essa igualdade não existe porque o dinheiro dos “grandes eleitores” “compra” muitos parlamentares que passam a lutar pelos interesses privados dos mais influentes, que quase nunca se correspondem evidentemente com os interesses gerais da nação. O dinheiro corruptivo, desde logo, desequilibra a disputa eleitoral, cujas campanhas (desavergonhadamente marqueteiras) tornaram-se caríssimas. Quem não tem dinheiro dificilmente consegue se eleger. É absurdamente desproporcional a campanha eleitoral de quem é bafejado pelo dinheiro dos poderosos, que interferem não somente nas disputas eleitorais, senão também no próprio funcionamento do Congresso.

02. Nas CPIs, por exemplo, em incontáveis vezes, os poderosos “compram” a impunidade, sobretudo por meio da omertà (o silêncio dos mafiosos) em relação às suas falcatruas, impedindo (na esfera política) a investigação e a descoberta da verdade. Em maio/14, conforme matéria do Estadão, na CPI mista da Petrobras, a base aliada do governo e a oposição (juntos) chegaram ao consenso de impedir ações e quebras de sigilos das empreiteiras (oito delas doaram em 2014, já nas primeiras apurações, R$ 182 milhões para as campanhas dos parlamentares). Na contabilidade final esse número será muito maior. Os fornecedores da Petrobras foram “blindados” pelos integrantes da CPI, em 16/7/14 (situação e oposição se uniram uma vez mais para não descobrir a verdade) (Estadão 15/11/14). No dia 5/11/14, PT e PSDB deliberaram (na CPI da Petrobras) não convocar nenhum dos seus “protegidos” para depor. Essas são algumas maneiras de interferir corruptivamente no funcionamento da democracia. Mas há outras.

03. Os financiadores endinheirados, que são os grandes eleitores, “doam” recursos para os políticos e para os partidos e depois “cobram” (caro) esse investimento. Eis um primeiro exemplo (Estadão11/11/14): algumas empresas fizeram doações “legais” de R$ 400 mil ao diretório do PMDB de Alagoas, que repassou o dinheiro para a campanha de Renan Calheiros (de 2010); três meses depois tais empresas “doadoras” cobraram o retorno dos “investimentos” feitos e obtiveram contratos suspeitos (de bilhões) com a Transpetro (que era dirigida por Sérgio Machado, afilhado político de Renan Calheiros). O grupo vencedor das licitações (ERT) agora está acusado de fraude. A malignidade dessas operações criminosas produz não somente efeitos financeiros (enriquecimento sem causa), senão também políticos (porque corrompem a democracia).

04. Outro estrondoso exemplo de “compra” (financiamento) dos parlamentares reside no escândalo tsunâmico da Petrobras (de efeitos e consequências imprevisíveis), cujas primeiras revelações (delações) já são mais do que suficientes para desmoronar toda estrutura (historicamente frágil) da nossa democracia. O dinheiro e seu poder conseguem subornar os políticos (e seus partidos) e, dessa forma, ditar políticas públicas favoráveis aos seus “negócios”, fragilizando a própria democracia (que é o pior de todos os regimes, como sabemos, com ressalva dos demais, como dizia Churchill – 1874-1965). O edifício da democracia, laboriosamente reconstruído nos últimos três séculos (no Brasil, particularmente nas últimas três décadas), vira pó quando o voto do parlamentar (corrompido) é resultado não dos seus ideais, das suas convicções e dos seus compromissos assumidos durante a campanha, sim, do dinheiro que foi gasto em sua disputa política (“doado legalmente”, se diz) ou dos recursos dos grandes poderosos (grandes eleitores) que ditam as decisões do Estado, impedindo que os governos e os parlamentos eleitos deem cumprimento aos seus projetos eleitorais.

05. Nas democracias corruptas (escandalosamente “compradas” pelos endinheirados) a sociedade não é governada pelas maiorias que saem das urnas (muita gente não tem a mínima ideia disso), sim, pelo dinheiro das grandes empresas (e/ou dos grandes empresários), que são (no final) os “governantes” reais do país. A questão de fundo, na verdade, nem é o dinheiro em si, sim, os interesses, normalmente escusos (quando não escatológicos), que ele representa. Os exemplos dessa nefasta anomalia política (que é a democracia corrupta) se multiplicam, no nosso país, infinitamente. Para citar apenas mais dois deles, basta prestar atenção no que está ocorrendo hoje (26/11/14) na Câmara dos Deputados, com as discussões do novo Código da Mineração assim como do PL 3722/12, do deputado Peninha Mendonça, que revoga o Estatuto do Desarmamento(Lei 10.826/03). Em ambos as comissões que estão discutindo tais assuntos foram majoritariamente “compradas” (financiadas) pelos respectivos segmentos empresarias (que doam dinheiro para as campanhas eleitorais e depois cobram o retorno no momento da aprovação de projetos dos seus interesses). Mais corrupção da democracia que isso é impossível imaginar.






sexta-feira, 14 de novembro de 2014

QUANTO VALE UMA TELHA..?

O cidadão Gercilio Barros Almeida deseja efetuar uma construção de um prédio. Após o início da obra e em decorrência de um pequeno acidente de percurso, uma pequena avaria é causada ao imóvel vizinho, acarretando na danificação de algumas poucas telhas. O vizinho, insatisfeito com o ocorrido, decide entrar na justiça em busca de uma reparação dos danos sofridos e inicia o processo nº 1975-82.2012.8.17.8022, em trâmite no I Juizado Especial Cível de Garanhuns - PE. Na justiça o vizinho consegue a condenação em danos materiais, além de uma multa pelo atraso na fomentação de alguns ajustes na construção.
Muitos não sabem, mas tudo não passa de um evento rotineiro que todo cidadão está sujeito a passar, só que, nem tudo é tão simples como parece. Isso porque uma situação do diaadia que poderia ser resolvida a partir de um simples acordo entre vizinhos tornou-se uma pequena “mina-de-ouro” para um dos participantes, tudo em virtude de um pequeno mecanismo existente no Código de Processo Civil, legislação que, sem sombra de dúvidas, é bastante conhecida pelo vizinho, ou melhor, Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal Temístocles Araújo Azevedo.
Existe no meio dessa história toda um atraso no cumprimento da decisão da Justiça, a multa imposta pela não reparação no tempo estipulado atingiu o montante de R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais), patamar que, sem sombra de dúvidas, supera bastante o valor do prejuízo sofrido pelo Juiz Federal com os danos em suas telhas. E agora? A quem recorrer?
Em um primeiro momento, a Justiça decidiu reduzir a multa para R$ 10.000,00 (dez mil reais), já que a desproporção era deveras evidente. No entanto, o Juiz Federal, insatisfeito com o resultado do processo em que já havia ganho a reparação das telhas e uma “pequena” multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), resolveu recorrer, em nome da Justiça, contra a decisão que reduziu a multa.
Mas, ao julgar o recurso o Colégio Recursal decidiu retornar ao valor anterior da multa e fixá-la no mesmo montante anterior (R$ 93.000,00), isso sem falar nos juros, correção monetária e os honorários advocatícios, acarretando num valor total de quase R$ 129.000,00 (cento e vinte e nove mil reais).
O processo entra em fase de execução e a Justiça reduz a multa novamente para R$ 10.000,00 (dez mil reais), dado o absurdo do valor da multa que salta aos olhos. Contudo, o Senhor Doutor Juiz Federal revoltado com o valor “insignificante” da multa, impetra um Mandado de Segurança e, o Colégio Recursal que já havia elevado o valor da multa anteriormente, o faz de novo, e hoje o valor que o Senhor Doutor Juiz Federal tenta receber na “justiça” é de quase R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), telhas abençoadas essas.
E, no final das contas, ainda que a lei preveja, de fato, uma multa pelo descumprimento da ordem do juiz, ninguém discorda que R$ 93.000,00 (noventa e três mil) é um pouco exagerado se comparado a 3, 4 telhas.

Por isso, que fique bem claro, se um dia tiver que fazer uma obra não quebre as telhas de um Juiz Federal, pois nesses casos, por mecanismos jurídicos, pequenos pedaços de barro valem mais que uma obra inteira.



quarta-feira, 12 de novembro de 2014

ADICIONAL DE PENOSIDADE..!!!!

É sabido que a Constituição Federal de 1988 inovou em diversos temas relacionados aos direitos dos trabalhadores. Uma dessas inovações trazidas pelo Carta Magna é o adicional de penosidade, o qual está previsto em seu art. , inciso XXIII, o qual determina:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

Podemos conceituar o adicional de penosidade como aquele pago ao trabalhador a título de indenização, devido à realização de uma atividade penosa que causa pena, trabalho árduo, que embora não cause efetivo dano à saúde do trabalhador, possa tornar sua atividade profissional mais sofrida.
Cretella JÚNIOR (apud OLIVEIRA, 1998, p. 136), nos apresenta a definição com maior aceitação na atualidade, colocando a penosidade como suplementadora da lacuna existente entre os conceitos já instituídos pela doutrina de periculosidade e insalubridade:
Penoso é o trabalho acerbo, árduo, amargo, difícil, molesto, trabalhoso, incômodo, laborioso, doloroso, rude [...]. Penosas são, entre outras, as atividades de ajuste a reajuste de aparelhos de alta precisão (microscópios, rádios, relógios, televisores, computadores, vídeos, fornos de microondas, refrigeradores), pinturas artesanais de tecidos e vasos, em indústrias, bordados microscópicos, restauração de quadros, de esculturas danificadas pelo tempo, por pessoas ou pelo meio ambiente, lapidação, tipografia fina, gravações, revisão de jornais, revistas, tecidos, impressos. Todo esse tipo de atividade não é perigosa, nem insalubre, mas penosa, exigindo atenção e vigilância acima do comum.
Os projetos de lei relativos ao tema que tramitam no Congresso, seguindo a tendência de nosso ordenamento jurídico, também trazem definições. É o caso, por exemplo, do Projeto de Lei nº 4243/2008, de autoria do Deputado Federal Maurício Rands:
Considera-se penoso o trabalho exercido em condições que exijam do trabalhador esforço físico, mental ou emocional superior ao despendido normalmente, nas mesmas circunstâncias, ou que, pela postura ou atitude exigida para seu desempenho, sejam prejudiciais à saúde física, mental e emocional do trabalhador.
Definição semelhante foi dada pelo Projeto de Lei nº 7663/2006, da autoria do Deputado Daniel Almeida:
Considera-se penoso o trabalho exercido em condições que exijam do trabalhador esforço físico, mental ou emocional superior ao despendido normalmente, nas mesmas circunstâncias, ou que, pela postura ou atitude exigida para seu desempenho, sejam prejudiciais à saúde física, mental e emocional do trabalhador, desde que não estejam previstas como insalubres ou perigosas.
Assim, em suma, podemos considerar penosa toda atividade que exija do trabalhador dispêndio de esforço físico, mental ou emocional superior ao que normalmente seria necessário ao exercício da atividade em condições normais.
Contudo, muito embora o dispositivo traga que o adicional será devido na “forma da lei”, a realidade é que o adicional de penosidade parece esquecido por nossos legisladores, desde a promulgação da Carta Magna, posto que até hoje o referido adicional não foi regulamentado.
Não obstante, atualmente, enquanto se aguarda a regulamentação da matéria, por lei específica, já existem alguns Sindicatos de empregados que estão incluindo em suas Convenções Coletivas de Trabalho a previsão de pagamento do adicional de penosidade. Como exemplo, podemos citar a convenção coletiva de trabalho firmada entre o Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Tocantins – SINDUSCON/TO.
Vale lembrar, que estando presente em Convenção Coletiva do Trabalho, as empresas, embora ainda não exista regulamentação legal, deverão realizar o pagamento do adicional de penosidade de seus empregados que se enquadrarem nas situação previstas para o referido pagamento.
No que tange a acumulação do adicional de penosidade com os adicionais de periculosidade e insalubridade, o que vem ocorrendo é, que se não houver na norma coletiva instituidora do pagamento vedação de cumulação, o TST entende que este poderá ser pago concomitantemente com o adicional de periculosidade ou adicional de insalubridade.
COMPENSAÇÃO. ADICIONAL DE PENOSIDADE. O art. 193 da CLT cuida especificamente do adicional de periculosidade e no § 2º permite ao empregado fazer a opção pelo adicional de insalubridade, não tendo relação com o adicional de penosidade. O inciso XXIII do art. da Constituição Federal apenas prevê o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Desse modo, não se vislumbra a pretensa violação aos dispositivos legal e constitucional invocados, na medida em que um e outro não tratam da cumulatividade de pagamento de adicionais. Recurso não conhecido (TST, RR – n. 668361. Ano 2000. Publicação DJ: 22.03.05, 4ª Turma, Relator: juiz convocado Luiz Antonio Lazarim).
Vale ressaltar que existem diversos Projetos de Lei tramitando, a fim de regulamentar o supramancionado adicional de penosidade. Contudo, muito embora em alguns casos ele seja previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, na prática, em eventual demanda judicial, por vezes ele não é concedido em virtude da ausência de regulamentação legal.

Faz-se necessária, assim, a criação, o quanto antes, de uma normatização sobre o assunto, não tão somente para igualar os percentuais, mas sobretudo para amparar os milhões de empregados que exercem uma atividade penosa, sem terem consciência dos direitos que possuem, sem poderem reclamar, sem serem beneficiados com acordos e convenções coletivas, sem terem um patrão que deseja neutralizar ou remover os riscos e tampouco pagar por vontade própria um plus salarial. Para estes sim, mais do que nunca, se faz necessária a elaboração de uma legislação sobre o adicional de penosidade.




terça-feira, 11 de novembro de 2014

CASAMENTO É COISA DE DOIDO MESMO, DIZEM.!!!

  • "Um dos fatores que podem atrapalhar o casamento é uma visão errada do que seja o amor. A palavra amor é utilizada deliberadamente e algumas vezes esse sentimento é confundido com a simples atração física. Outras vezes essa palavra é utilizada para tentar mascarar ou justificar desejos egoístas; é só pensar nos casos dos famosos crimes passionais que alegam ter o "amor" como justificativa, mas tudo isso está muito longe de ser o amor verdadeiro e pode, em alguma medida, se aproximar daquilo que Hollywood apresenta como tal. O puro amor, porém, não vem embrulhado em embalagem tão frágil e quando bem nutrido passa a ser uma fortaleza, um porto seguro, uma âncora para o casal e a família como um todo".
A história se repete muitas vezes: “Éramos jovens descrentes. Não sabíamos nada sobre a Bíblia. O casamento não deu certo. Agora quero casar de novo, e tenho certeza que Deus quer a minha felicidade e abençoará o novo casamento.”
Este raciocínio, muito difundido hoje em diversas igrejas, procura uma maneira de “anular” casamentos do passado e justificar novos. Sugere que a vontade de Deus sobre o casamento aplica-se aos cristãos, mas que os descrentes, na sua ignorância, não são sujeitos aos mesmos princípios.
Alguns religiosos chegam a negar a validade de qualquer casamento não feito na igreja. É isso que a Bíblia diz? Observemos alguns fatos importantes:
  • O casamento existiu bem antes da igreja ser edificada. Logo quando Deus criou o primeiro casal, ele introduziu o casamento. A linguagem usada mostra que anunciou um princípio que aplicaria geralmente aos seres humanos, pois Adão não tinha e não deixou pai e mãe, mas Deus disse: Por isso, deixa o homem pai e mãe e se une à sua mulher, tornando-se os dois uma só carne” (Gênesis 2:24).
  • Mesmo depois de separar Abraão e seus descendentes para ser um povo escolhido, Deus ainda reconheceu os casamentos de outros povos (Gênesis 20:17; Ester 5:10,14; 6:13; Isaías 13:16).
  • Antes de enviar os apóstolos para pregar ao mundo e antes de estabelecer a sua igreja, Jesus reforçou a validade da lei original do casamento: “Desde o princípio da criação, Deus os fez homem e mulher.... Portanto, o que Deus ajuntou não separe o homem” (Marcos 10:6-9).
  • Paulo disse que alguns dos coríntios eram adúlteros antes de se converterem (1 Coríntios 6:9-11). Se a lei de Deus do casamento não se aplicasse aos descrentes, não seriam culpados de pecados contra o matrimônio (adultério).
  • A Bíblia não fala nenhuma vez de casamento “na igreja” e não atribui à igreja o papel de oficializar casamentos. A validade do casamento não depende da igreja. Duas pessoas descrentes que assumem o compromisso do casamento são, diante de Deus, casadas. Se tiverem relações com outros, cometem adultério. Se chegarem a se divorciar, fazem isso contra a vontade de Deus.
  • Esse joguinho de não vou pedir desculpas se ele não pedir não é nada maduro e não cabe em um relacionamento sério como o matrimônio. Não há nada de errado em reconhecer o erro e se desculpar com a pessoa amada. Pelo contrário, isso só demonstra o quanto estamos dispostos a fazer o relacionamento dar certo e que o orgulho, que é tão destrutivo, não tem lugar nesse relacionamento no qual o nós prevalece sobre o eu.
    "A felicidade no casamento não é algo que simplesmente acontece. Um bom casamento deve ser criado. Na arte do casamento, as pequenas coisas são as grandes coisas...", disse Wilferd A. Peterson.
    Por meio de coisas pequenas e simples grandes progressos podem ser alcançados no relacionamento conjugal, tais como: mais união, amor, compreensão, companheirismo, cumplicidade, fidelidade, etc. O lar deve ser o local para onde nós e nosso cônjuge ansiamos retornar ao fim do dia. Como disse Lana Del Rey em sua canção "Video Games": "heaven is a place on Earth with you" (o céu é um lugar na terra com você). Que esse céu possamos proporcionar e encontrar a cada dia em nosso cônjuge.“Digno de honra entre todos seja o matrimônio, bem como o leito sem mácula; porque Deus julgará os impuros e adúlteros” (Hebreus 13:4).Jesus disse: “Eu, porém, vos digo: quem repudiar sua mulher, não sendo por causa de relações sexuais ilícitas, e casar com outra, comete adultério” (Mateus 19:9). Qualquer raciocínio que despreza a santidade do casamento vem do homem, e não de Deus.

segunda-feira, 10 de novembro de 2014

PARA OS QUE QUEREM ABANDONAR O BRASIL.

É espantoso ler nos jornais e mensagens nas redes sociais e mesmo em inteiros youtubes a quantidade de pessoas, geralmente das classes altas ou os ditos “famosos” que lhes custa digerir a vitória eleitoral da reeleita Dilma Rousseff do PT. Externam ódio e raiva, usando palavras tiradas da escatologia (não da teológica que trata dos fins últimos do ser humano e do universo) e da baixa pornografia para insultar o povo brasileiro, especialmente os nordestinos.
Estas pessoas não vivem no Brasil, mas, em geral, no Leblon e em Ipanema ou nos Jardins da cidade de São Paulo onde se albergam, em sua maioria, os pertencentes às classes opulentas (aquelas 5 mil famílias que, segundo M. Porchmann, detém 43% do PIB nacional). Muitas delas não se sentem povo brasileiro. Externam até vergonha. Mas estão aqui porque neste país é mais fácil enricar, embora o desfrute mesmo é em feito em Miami, Nova York, Paris ou Londres, pois muitos deles têm lá casas ou apartamentos.
Alguns mais exacerbados, mas com parquíssima audiência, sugerem até separar o Brasil em dois: o sudeste rico de um lado e o resto (para eles, o resto mesmo) do outro, especialmente o Nordeste.
Acresce a isso o Parlamento brasileiro, a maioria eleita com muito dinheiro, que mal representa o povo. Finge que escutou o clamor dos ruas em junho de 2013 demandando reformas, especialmente na política, no sistema de educação e de saúde e uma melhor mobilidade urbana e não em último lugar a segurança e a transparência na coisa pública. Mas já esqueceu tudo. Rejeitou o projeto do governo, no rescaldo da reeleição, que visava ordenar e dar mais espaço à participação dos movimentos sociais na condução da política nacional, respeitadas as instituições consagradas pela Constituição.
Tal fato nos remete ao que Darcy Ribeiro diz em seu esplêndido livro que deveria ser lido em todas as escolas, “O povo brasileiro: a formação e o sentido do Brasil”(1995). Aí diz o grande antropólogo, indigenista, político e educador: ”O ruim no Brasil e efetivo fator do atraso, é o modo de ordenação da sociedade, estruturada contra os interesses da população, desde sempre sangrada para servir a desígnios alheios e opostos aos seus… O que houve e há é uma minoria dominante, espantosamente eficaz na formulação e manutenção de seu próprio projeto de prosperidade, sempre pronta a esmagar qualquer ameaça de reforma da ordem social vigente”(p.446).
Esta afirmação nos concede entender por que a presidenta Dilma quer uma reforma política que não venha de cima, do Congresso, porque este sempre se oporá ao que possa contradizer os seus indecentes privilégios. Deve partir debaixo, ouvindo os reclamos do povo brasileiro. Quem aprendeu em 500 anos a sobreviver na pobreza senão na miséria, colheu muita experiência e sabedoria a ser testemunhada e repercutida na nova ordenação político-social do Brasil. Ouvi de um sacerdote que viveu sempre na favela: ”Há um evangelho escondido no coração do povo humilde e importa que o leiamos e escutemos”. Vale a mesma coisa para as várias reformas desejadas pela maioria da população: auscultar o que se aninha no coração do povo e dos invisíveis.
Podemos tolerar a arrogância e a resistência dos poderosos e dos parlamentares, o que não podemos é defraudar a esperança de todo um povo. Ele não merece isso depois de tanto suor, sacrifícios e lágrimas. Ele precisa voltar às ruas e renovar com mais contundência e ordenadamente o que irrompeu em junho do ano passado. O feijão só cozinha bem em panela de pressão. Da mesma forma, o parlamento abandona sua inércia quando é posto sob pressão, como se constatou no ano passado.
Voltemos a Darcy Ribeiro, um dos que melhor estudou e compreendeu a singularidade do povo brasileiro. Uma coisa são os povos transplantados como nos USA, no Canadá e na Austrália. Eles reproduziram os moldes dos países europeus de onde vieram. No Brasil foi diferente. Ocorreu uma das maiores miscigenações da história conhecida da humanidade. Misturaram-se entre si índios, afro-descentes, europeus, árabes e orientais. Criaram um novo tipo de gente. Diz Darcy: ”o nosso desafio é de reinventar o humano, criando um novo gênero de gentes, diferentes de quantas haja”(p.447). Diz mais: ”olhando todas estas gentes e ouvindo-as é fácil perceber que são, de fato, uma nova romanidade, uma romanidade tardia mas melhor, porque lavada em sangue índio e sangue negro”(p.447).
Não me furto em citar estas palavras proféticas com as quais fecha seu livro “O povo brasileiro”: “O Brasil é já a maior das nações neolatinas… Estamos nos construindo na luta para florescer amanhã como uma nova civilização, mestiça, tropical, orgulhosa de si mesma. Mais alegre, porque mais sofrida. Melhor porque incorpora em si mesma mais humanidades. Mais generosa, porque aberta à convivência com todas as raças e todas as culturas e porque assentada na mais bela e luminosa província da Terra”(p.449).

Para os que querem sair do Brasil: fiquem nessa esplêndida Terra e ajudem-nos a constuir esse sonho bom.






sexta-feira, 7 de novembro de 2014

“JUIZ NÃO É DEUS”!!, MAS "VOCÊ SABE COM QUEM ESTÁ FALANDO"..?

Cena 1: Uma servidora do Detran-RJ, numa blitz (em 2011), parou um veículo que estava sem placa. A nota fiscal que portava já tinha prazo vencido. O motorista, ademais, não portava a carteira de habilitação (tudo isso foi reconhecido em sentença da Justiça). Quem era o motorista? Um juiz de direito. A servidora (que fez uma dissertação de mestrado sobre ética na administração pública) disse que o carro irregular deveria ser rebocado. Essa providência absolutamente legal (válida para todos) foi a causa do quid pro quo armado. Ele queria que um tenente a prendesse. Este se recusou a fazer isso. Chegaram os PMs (tentaram algemá-la). A servidora disse: “Ele não é Deus”. O juiz começou a gritar e deu voz de prisão, dizendo que ela era “abusada” (quem anda com carro irregular, não, não é abusado). Ela processou o juiz por prisão ilegal. O TJ do RJ entendeu (corporativamente) que foi a servidora que praticou ilegalidade e abuso (dizendo que “juiz não é Deus”). Alegação completar da servidora: “Se eu levo os carros dos mais humildes, por que não vou levar os dos mais abastados?; Posso me prejudicar porque fiz meu trabalho direito”.
Cena 2: O TJ do RJ condenou a servidora a pagar R$ 5 mil por danos morais ao juiz “ofendido” em sua honra (a servidora agiu mesmo sabendo da relevância da função pública por ele exercida). Diz ainda a sentença (acórdão): “Dessa maneira, em defesa da própria função pública que desempenha, nada mais restou ao magistrado, a não ser determinar a prisão da recorrente, que desafiou a própria magistratura e tudo o que ela representa”. “Além disso, o fato de o recorrido se identificar como Juiz de Direito não caracteriza a chamada “carteirada”, conforme alega a apelante.” Uma “vaquinha” na internet já arrecadou mais de R$ 11 mil (a servidora diz que dará o dinheiro sobrante para entidades de caridade). Ela foi condenada porque disse que “juiz não é Deus” (ou seja: negou ao juiz essa sua condição). Heresia! Isso significa ofensa e deboche (disse o TJRJ). O CNJ vai reabrir o caso e apurar a conduta do juiz. Em outra ocasião a mulher de um “dono do tráfico” no morro também já havia dito para a servidora “Você sabe com quem está falando?”.
01. Construímos no Brasil uma sociedade hierarquizada e arcaica, majoritariamente conservadora (que aqui se manifesta em regra de forma extremamente nefasta, posto que dominada por crenças e valores equivocados), que se julga (em geral) no direito de desfrutar de alguns privilégios, incluindo-se o de não ser igual perante as leis (nessa suposta “superioridade” racial ou socioeconômica também vem incluída a impunidade, que sempre levou um forte setor das elites à construção de uma organização criminosa formada por uma troika maligna composta de políticos e outros agentes públicos + agentes econômicos + agentes financeiros, unidos em parceria público-privada para a pilhagem do patrimônio do Estado – PPP/PPE). Continuamos (em pleno século XXI) a ser o país atrasado do “Você sabe com quem está falando?” (como bem explica DaMatta, em várias de suas obras). Os da camada “de cima” (na nossa organização social) se julgam no direito (privilégio) de humilhar e desconsiderar as leis assim como os “de baixo”. Se alguém questiona essa estrutura, vem o corporativismo e retroalimenta a chaga arcaica. De onde vem essa canhestra forma de organização social? Por que somos o que somos?
02. Somos ainda hoje uns desterrados em nossa terra (disse Sérgio B. De Holanda, Raízes do Brasil) porque aqui se implantou uma bestial organização social hierarquizada (desigual), que veio de outro clima e de outras paragens, carregada de preconceitos, vícios, privilégios e agudo parasitismo (veja Manoel Bomfim). Esse modelo de sociedade foi feito para o desfrute de poucos (do 1% mais favorecido). Poucos eram os colonos nestas inóspitas bandas que podiam receber um título de cavaleiro ou de fidalguia ou de nobreza. Contra essa possibilidade de ascensão os portugueses invocavam dois tipos de impedimentos (que não alcançavam os brancos católicos, evidentemente): (a) o defeito de sangue (sangue infecto dos judeus, mouros, negros, índios ou asiáticos); (b) o defeito mecânico (mãos infectas dos que faziam trabalhos manuais ou cujos ancestrais tivessem praticado esse tipo de trabalho). Nem mesmo os leais ao monarca podiam galgar os privilégios e as graças da monarquia (ou seja: subir na mobilidade social), caso apresentassem um desses defeitos, que depois foram ampliados para abarcar os pobres, as mulheres, as crianças, os portadores de deficiência física, os não proprietários, os não escolarizados etc.
03. Ocorre que no tempo da colônia brasileira (1500-1821) e do Império (1822-1888) pouquíssimas pessoas não estavam contaminadas por uma das duas máculas matrizes. Quais foram, então, as saídas para se ampliar aqui também uma organização social dividida em classes? Ronald Raminelli (em Raízes da impunidade) explica: a primeira foi o rei perdoar os defeitos e quebrar a regra para conceder títulos e honrarias aos nativos guerreiros que defenderam Portugal, sobretudo na guerra com os holandeses (é o caso de Bento Maciel Parente, filho bastardo de um governador do Maranhão, do chefe indígena Felipe Camarão, do negro Henrique Dias etc.); a segunda foi que aqui, apesar do defeito de sangue ou mecânico, foram se formando novas oligarquias (burguesias), que acumularam riquezas e se tornaram potentes com suas terras, seus engenhos, plantações, quantidade de escravos, vendas externas, exércitos particulares etc. Surge aqui o conceito de “nobreza da terra” (que não podia ser excluída das camadas superiores).
04. Ao longo dos anos, como se vê, o tratamento dado às várias camadas sociais foi se amoldando ao nosso tropicalismo (foram se abrasileirando). A verdade, no entanto, é que nem sequer em Portugal nunca foi cristalinamente rígida a separação das classes sociais. Lá nunca houve uma aristocracia hermeticamente fechada (veja S. B. De Holanda). Praticamente todas as profissões contavam com homens fidalgos - filhos-de-algo, salvo se viviam de trabalhos mecânicos (manuais). O princípio da hierarquia, então, entre nós, nunca foi rigoroso e inflexível; nem poderia ser diferente porque aqui se deu uma generalizada mestiçagem (casamentos de portugueses com índias ou com negras), embora fosse isso duramente criticado pelos pseudo-intelectuais racistas, sendo disso Gobineau um patético e psicopático exemplo, que previam o fim do povo brasileiro em apenas dois séculos, justamente em virtude dessa miscigenação das raças (que afetava o crânio das pessoas, na medida em que o crânio tinha tudo a ver com o líquido seminal).
05. As elites que foram se formando (as oligarquias colonialistas) passaram a ser conhecidas como “nobreza da terra” e foram ocupando os postos de destaque na administração, nos cargos militares, na Justiça (juízes e promotores), na esfera fiscal, no controle dos recursos públicos etc. Quando Portugal passava pelos constantes apertos econômicos, os títulos da nobreza eram comprados pelos barões, duques, condes e marqueses. Foram essas as primeiras oligarquias que dominaram a população nativa (poucos brancos e muitos mestiços, índios, pretos alforriados e escravos), mandando e desmandando, com seus caprichos, arbitrariedades e privilégios, destacando-se o da quase absoluta impunidade pelos crimes praticados. Do ponto de vista do controle social, a colônia foi um grande campo de concentração (subordinado aos caprichos do mandante). Os militares sempre constituíram uma classe privilegiada, acima das leis do rei; contrariavam as leis e eram tolerados pelo seu poder e pelas suas armas, assim como pela capacidade de liderar tropas e defender os interesses da monarquia. Ainda hoje contam com uma Justiça especial, um foro especial, distinto dos demais criminosos. Outro exemplo de privilégio é o foro especial para os altos cargos da nação assim como a prisão especial (cautelar) para aqueles que possuem curso superior.
06. “Num ambiente em que todos sempre foram desiguais perante a lei, a desigualdade não é problema. É tradição” (R. Raminelli). No Brasil, portanto, todos (tradicionalmente) lutam por privilégios (não por igualdades de oportunidades ou mesmo igualdade perante a lei). O que nos compraz é o privilégio, não a igualdade. Triste país o que está tão perto dos caprichos e dos personalismos, dos desmandos, da ausência do império generalizado da lei, dos privilégios, das imunidades de classe (impunidade, v. G.) e tão longe da igualdade de oportunidades assim como da igualdade perante as leis. Temos muita dificuldade de lidar com as normas gerais (no trânsito, por exemplo) porque (os elitizados, os das camadas de cima) são criados em casas (e escolas) onde, desde a mais tenra idade, se aprende (educação se aprende em casa!) que há sempre um modo de satisfazer nossas vontades e desejos (e caprichos), mesmo quando isso vá de encontro com as normas do bom-senso e da coletividade (DaMatta, O que faz o brasil, Brasil?.
07. O dilema brasileiro (segue o autor citado) reside no conflito entre a observância das leis gerais e o “jeitinho” que se pode encontrar para burlá-las em razão das relações pessoais. Nós não admitimos (em geral) ser tratados como a generalidade, sim, queremos sempre o atalho, o desvio, o respeito incondicional à nossa “superioridade natural”. O indivíduo que deve obedecer as leis gerais não é a mesma pessoa (distinguida) que conta com relações sociais e privilégios “naturais” (que não poderiam ser contestados). O coração do brasileiro elitizado, hierarquicamente “superior”, balança entre esses dois polos (DaMatta). No meio deles está a malandragem, a corrupção, o jeitinho, os privilégios, as mordomias e, evidentemente, o “Você sabe com quem está falando?”. Claro que a lei, com essa mediação social, fica desprestigiada, desmoralizada. Mas ela é insensível e todos que pisam na sua santa generalidade e igualdade (um dos mitos com os quais os operadores jurídicos normativistas trabalham) ficam numa boa e a vida (depois do desmando, do capricho, da corrupção, do vilipêndio, do crime impune, do jeitinho, da malandragem) volta ao seu normal (DaMatta).

P. S. Participe do nosso movimento fim da reeleição (veja fimdopoliticoprofissional. Com. Br). Baixe o formulário e colete assinaturas. Avante! http://www.fimdopoliticoprofissional.com.br/







Fonte:http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/150116764/juiz-nao-e-deus-mas-voce-sabe-com-quem-esta-falando?utm_campaign=newsletter-daily_20141107_297&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quinta-feira, 6 de novembro de 2014

ÓDIO NA INTERNET !!!

A Polícia Federal (PF) vai investigar, a pedido da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), dois perfis de redes sociais que ofenderam nordestinos na semana passada. A solicitação foi assinada pelo presidente da Ordem, Marcus Vinícius Furtado Coêlho.
A solicitação foi feita com base na Lei de Racismo, que considera crime a discriminação de procedência nacional. O pedido foi motivado por uma série de tuítes e postagens no Facebook que sugeriam a construção de um muro separando Nordeste e Norte das Regiões Centro-Oeste, Sudoeste e Sul. As mensagens surgiram após a vitória da presidente Dilma Rousseff (PT) na corrida presidencial.
O pedido de investigação chegou nesta segunda-feira (3) à Direção-Geral da polícia, e o inquérito deverá ficar sob responsabilidade da unidade de repressão a crimes cibernéticos.
Exemplos como esses não são difíceis de ser encontrados na internet. Bastam poucos minutos nas redes sociais que entre fotos, elogios, agradecimentos e brincadeiras elas estão lá: as agressões verbais. Palavras, muitas vezes, de baixo calão que tem objetivo único de reforçar um ponto de vista a partir de ataques a outras pessoas. Estamos falando de atos motivados por intolerância à cor, gênero, ideologia política ou religião, entre outros.
O perfil do deputado federal, Jean Willys (PSol) na rede social Facebook é um espaço onde este tipo de manifestação acontece com frequência, e muita frequência. A maioria deles é motivada por defesas da família e críticas à homossexualidade.
Um posicionamento bem diferente em relação a várias questões comuns também recebe o mesmo tipo de tratamento. A reportagem também acessou o perfil do pastor e líder do ministério Vitória em Cristo, ligado à Igreja Assembleia de Deus e conferiu que ele também recebe o mesmo tipo de atenção deselegante. É uma verdadeira guerra virtual. Minorias de posições divergentes usam os espaços para atacar um ou outro.
Conforme o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 50,1% dos brasileiros estavam conectados à internet em 2013. Uma pesquisa Ibope/YouPix de julho de 2013 mostrou que 92% dos jovens do País que acessam a internet usaram redes sociais. Mesmo quando se leva em conta o total de pessoas que navegam na rede, de todas as idades, são 78% acessando algum tipo de rede social. A maior parte não pratica os atos citados acima, mas mostra que essa minoria não é uma quantidade pequena de pessoas em números absolutos.
O presidente da Comissão de Direito Digital e Informática da Ordem dos Advogados, Tabajara Póvoa acredita que o fato de a internet e as redes sociais serem algo relativamente novo faz com que as pessoas tenham atitudes impensadas. “Nós estamos despreparados para lidarmos com essas questões. Não é só entregar o computador para a criança, para o adolescente. É preciso fazer as pessoas perceberem as consequências do uso inadequado”, alerta.
A socióloga da Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO), Eline Jonas, tem visão semelhante à do advogado. Ela considera que esse comportamento de parte da sociedade tem relação com a história do Brasil e com o recente processo de redemocratização do País. Eline acredita que ainda não aprendemos a lidar com os espaços de divulgação da opinião e acrescenta, também, que a grande mídia tem sua responsabilidade neste processo. “É uma prática de meios de comunicação, prática de redes públicas da TV aberta que são tendenciosas, e cuja ideologia não correspondem à lisura do jornalismo sério, ou não buscam a informação de maneira séria com análise”, critica.

ORIGEM

Seja por qual razão for, o desrespeito ao direito e ao posicionamento do outro ganha proporções consideráveis na rede, vai se multiplicando em compartilhamentos, retransmissões e comentários. Alguns se valem do humor para carregar mensagens preconceituosas.
O mestre em Psicologia e especialista em Psicologia Social Wadson Arantes entende que existem vários motivos para o surgimento desta dificuldade em lidar com ideias contrárias e isso faz parte de um processo. “O preconceito é desenvolvido através das relações que a gente constrói no nosso dia a dia.”
De acordo com o psicólogo, o diálogo com pessoas muito afirmativas em seus posicionamentos não são tarefas fáceis porque elas carregam em si uma resistência em ouvir. “Essas pessoas por trás dos computadores, elas acham que vão se impor porque as verdades delas são absolutas”, reforça.
A sensação de anonimato contribui para que muitos ataquem com agressividade outros que pensam diferente de si. No entanto, este sentimento é uma ilusão. O Marco Civil da Internet estabelece que os provedores são obrigados a manter, por no mínimo seis meses, os registros de identificação das máquinas no acesso à rede de computadores.
Tabajara expõe que a legislação vigente é suficiente para caracterizar crimes de injúria, calúnia e difamação, sendo necessário apenas o agravamento das penas por causa da proporção que as ações tomam no meio virtual. “Eu não defendo uma nova legislação. Esses crimes já estão tipificados no Código Penal Brasileiro”, ressalta.

EDUCAÇÃO

Os especialistas ouvidos pela reportagem do Diário da Manhã afirmam que para que o cenário mude é preciso que a educação aborde com mais firmeza temas como tolerância e respeito às diversidades, assim será possível compreender a realidade alheia. “É muito triste, porque isso (a intolerância) é a percepção que as pessoas têm das relações sociais”, define Eline.

Saiba Mais

O que diz o Código Penal Brasileiro
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

Pena – reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)





QUE BALAI DE GATO É ESSE DECRETO 8243/2014 DA SENHORA DILMA.!

O maior problema do estado é que, tal qual um paciente de hospício, ele acredita possuir superpoderes, podendo violar as regras da natureza como bem entender. Dois exemplos bem conhecidos pelos liberais: ele considera ser capaz de ler mentes de milhares de pessoas ao mesmo tempo com uma precisão incrível e ter uma superinteligência capaz de fazer milhões de cálculos econômicos por segundo. Um roteirista de história em quadrinhos não faria melhor.

O estado brasileiro, no entanto, não está satisfeito com seus delírios atuais, e pretende aumentar o espectro dos seus poderes sobrenaturais para dois campos que a Física considera praticamente inalcançáveis. E parece estar conseguindo: a partir de 26/05/2014, viagem no tempo e teletransporte passaram a ser oferecidos de graça a todo e qualquer cidadão brasileiro.

Criação do Decreto 8243/2014

O risco de perder as eleições está levado a presidente Dilma a criar, através de decreto, os conselhos que se diz ser o diálogo do governo com o povo. Serão criados com eleições teleguiadas, facultativas e nos horários que eles desejarem., depois de já terem orientado seus grupos.

O decreto diz claramente no artigo 9º o seguinte:

Os conselhos monitorarão e implementarão, através da secretaria especifica e da Casa Civil, as políticas que o povo desejar, através dos conselhos.
"Num país que tem 140 milhões de eleitores como podemos aceitar que o Congresso Nacional que nos representa seja substituído, trocado por conselhos de algumas pessoas,"  
Esclarecendo que "o Poder Legislativo, por pior que seja, representa a totalidade da população, pois lá está a situação e a oposição. Com a criação dos conselhos, nossa política será decidida por estes conselhos em nome da sociedade e o governo tem que implementar a política por eles definida. Estes conselhos que eles chamam de sociedade civil organizada vão representar a sociedade. E não os 140 milhões de eleitores que votam para escolher os seus representantes".

A presidente Dilma tem uma grande dificuldade de dialogo, não só com seus colaboradores, pois tem um temperamento mais difícil do que o ex presidente Lula, principalmente com o Congresso Nacional. Escanteando o congresso, e definindo todas as políticas sem necessidade de projetos de lei, o Congresso será uma casa sem nenhuma função.

Perigo do decreto 8243/2014

Ao encerrar sua palestra, o Dr. Yves Gandra Martins alertou para o perigo deste decreto: "nós estamos a caminho de um projeto que se for instituído, o equilíbrio de poderes deixará de existir. Viveremos então um modelo venezuelano, boliviano, equatoriano, onde a constituição só tem dois Poderes: o executivo e o povo, através desses conselhos."

Quando vemos o sistema de participação social implantado no país sob esta perspectiva, não temos motivos para qualquer surpresa em relação ao decreto 8243 assinado pela presidente Dilma Rousseff no último dia 23, que instituiu a “Política Nacional de Participação Social”. De acordo com o decreto  “fica instituída a Política Nacional de Participação Social - PNPS, com o objetivo de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil”. Com este objetivo o governo reforçou institucionalmente uma política que vem desde 2003 quando ainda em 1º de janeiro o ex-presidente Lula assinou a medida provisória 103, na qual atribui à secretaria geral o papel de “articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo na elaboração da agenda futura do Presidente da República...” A partir daí uma série de formas de participação foram introduzidas pelo governo federal que dobrou o número de conselhos nacionais existentes no país de 31 para mais de 60 e que realizou em torno de 110 conferencias nacionais, 74 no período entre 2003 e 2010 e em torno de 40 conferências desde 2011. Assim, o decreto que instituiu a política nacional de participação teve como objetivo institucionalizar uma política que já existe e é considerada exitosa pelos atores da sociedade civil.

quarta-feira, 5 de novembro de 2014

AMIGA...AGORA SE EU MEXER NO CELULAR DO MEU MARIDO VOU SER PRESA..?

    Esta semana recebi em meu celular via “Whatsapp” uma foto divulgando como reportagem intitulada de “Invadir o celular do marido é crime”, porém como um bom operador do direito que sou, fui dar uma olhada no texto da lei para interpretá-la para vocês. A Lei Carolina Dieckmann é como ficou conhecida a Lei Brasileira 12.737/2012, sancionada em 3 de dezembro de 2012 pela Presidente Dilma Rousseff, que promoveu alterações no Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940), tipificando os chamados delitos ou crimes informáticos. Ex-namorados vingativos, mulheres ciumentas, colegas difamadores. Muita gente assim já usou computadores e celulares para bisbilhotar ou agir contra seus desafetos. (atire a primeira pedra quem nunca ficou olhando o perfil do facebook de um ex?)

  • Atenção amigos! Agora isso é crime!

     Essa lei vem resolver um problema, que é a lacuna relacionada à invasão. A Lei 12.737 ganhou o nome de Carolina Dieckmann porque a atriz denunciou o caso do qual foi vítima de roubo e divulgação de fotos íntimas. Agora quem invadir equipamentos de informática (celular, tablet, computador ou o que existir nesse nível) alheios para obter, adulterar ou destruir informações está sujeito a multa e prisão de três meses a um ano, podendo chegar a dois anos se forem roubados segredos comerciais, industriais - informações sigilosas. O crime fica mais grave se for cometido contra autoridades ou contra serviços públicos. Diz a Lei:
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.”
    Porém, vamos analisar essa reportagem em termo de “marido e mulher”...Invadir pressupõe a utilização de força, artimanha, violação indevido de mecanismo de segurança, desrespeito à vontade do proprietário do equipamento, ultrapassar o limite de autorização fornecida pelo titular do equipamento. Tudo isso é o crime comissivo (alguém pratica uma ação), em que a pessoa realiza a conduta proibida. Imagine uma situação em que você encosta a porta de sua casa, quem chega, não deve ir entrando só porque você não passou a fechadura, a violação do lar se configura do mesmo jeito. Se a lei não for interpretada dessa forma, ela perde o sentido de existir. O fato de se colocar uma placa “apenas pessoa autorizada” ou “confidencial” já deve ser considerado como mecanismo de segurança. Não precisa colocar cadeado ou esconder num cofre para tipificar a invasão ou violação do sigilo.
    Porém caros amigos, se não houver nenhuma forma de resistência, a invasão não pode ser caracterizada, ou seja, desde que você assumiu um relacionamento, compartilhando tudo o que você tem na vida, não se caracteriza crime, presume-se que você compartilha de todas as maneiras suas coisas com o seu companheiro, sendo assim descaracterizado a invasão, mas sim o compartilhamento.
   Então... Por favor, parem de dizer que invadir o celular do marido é crime! (Acho que vou tomar uns tapas de maridos quando sair na rua, porque as suas mulheres agora mexem todos os dias nos seus celulares). Outra coisa errada que diz a reportagem é sobre aonde podemos propor uma ação nos crimes de natureza cibernética. No que diz a reportagem:
“O crime de menor potencial ofensivo vai para as pequenas causas, onde a multa é arbitrada por um juiz e há a reclusão de três meses a um ano...” (grifo nosso)
Vamos lá...Primeiramente, não existe esse negócio de “pequenas causas”, o nome correto para esse ditado popular é Juizado Especial Cível (o famoso JEC).
E, segundo lugar, a competência (quem pode dar andamento ao processo) para julgar ações penais é a esfera penal!
Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.
Nesse mesmo sentido, diz o Código de Processo penal
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
    Então, nada tem a ver com a esfera Civil e muito menos com o conto fabuloso de “pequenas Causas”, na verdade, quem pode julgar a invasão de dispositivos cibernéticos é a esfera penal, somente quando houver julgamento e tiver algum culpado, somente depois disso deverá quem se sentiu ofendido entrar com ação de reparação por dano moral. Então amigo leitor, quando alguém te mandar essa mensagem (foto) desta reportagem, desconsidere! Ao menos se for para brincadeiras ou para assustar esposas ou maridos desinformados ou que não lêem meu blog. Já que estamos nessa vibe de Internet: “#FICAADICA rsrs”






Fonte:http://agnfilho.jusbrasil.com.br/artigos/149542745/amiga-agora-se-eu-mexer-no-celular-do-meu-marido-vou-ser-presa?utm_campaign=newsletter-daily_20141105_290&utm_medium=email&utm_source=newsletter.

CÔNJUGE "VALE MAIS" QUE COMPANHEIRO(a)?

  • A necessidade de inclusão do (a) companheiro (a) no rol dos herdeiros necessários frente à isonomia prevista no art. 226, § 3º da Constituição Federal.
    Norteador da disciplina relativa ao Direito das Sucessões, o princípio da saisine determina que aberta a sucessão, a herança se transmite, desde logo, aos herdeiros legítimos/necessários e testamentários. O Código Civil, ao dispor que, havendo herdeiros necessários, ao autor da herança é vedado dispor da totalidade de seu patrimônio, consolidou o instituto da legítima. A legítima, portanto, pode ser entendida como a fração indisponível da herança, equivalente à metade dos bens do seu titular quando da abertura da sucessão, e que pertence, de pleno direito, aos herdeiros necessários. Na sistemática do Código atual, foram alçados à categoria de herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
     O cônjuge supérstite – viúvo (a), sem prejuízo dos direitos resultantes do seu regime de bens, é reconhecido, ao lado dos descendentes do de cujus, como herdeiro necessário de primeira linha, participando da sucessão em concorrência com estes, salvo se casado com aquele no regime da comunhão universal, no da separação obrigatória de bens ou no da comunhão parcial, se a integralidade dos bens do autor da herança houver sido adquirida onerosamente na constância do casamento.
Na segunda linha, o cônjuge supérstite participará da sucessão juntamente com os ascendentes do falecido, equitativamente, independentemente do regime de bens do seu casamento.
    Não havendo descendentes ou ascendentes legitimados a suceder, figura ainda o cônjuge supérstite como herdeiro da totalidade dos bens deixados pelo de cujus.
Da análise do Código Civil, verifica-se o amplo amparo conferido ao cônjuge supérstite no tocante à sucessão. Entretanto, referido diploma não estendeu à companheira os privilégios atinentes ao cônjuge sobrevivente, mormente no que tange a condição de herdeiro necessário. Desse modo, mediante interpretação meramente gramatical do texto legislativo, não havendo descendentes, ascendentes ou cônjuge, ainda que haja entidade familiar oriunda de união estável devidamente reconhecida, o titular da herança poderia dispor de todo o seu patrimônio, posto não haver legítima a resguardar.
     Além de não ter contemplado a companheira como herdeiro necessário, o Código Civil inseriu uma série de ressalvas ao seu direito sucessório, o que não era previsto na Lei nº 8.971/94, que regula o direito dos companheiros aos alimentos e à sucessão.
Ao dispor que a companheira apenas participará da sucessão no que tange aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável e nas condições estabelecidas em seus incisos, o art. 1.790 do Código Civil revela a sua patente inconstitucionalidade.
Diz-se isso porque a Constituição da Republica Federativa do Brasil – norma fundamental e anterior ao Código Civil, em seu art. 226, § 3º, reconhecendo a união estável como entidade familiar e assegurando a facilitação de sua conversão em casamento, desejou dar tratamento equitativo a todas as espécies de unidades familiares.
     A intenção do legislador constituinte foi proteger a entidade familiar como um todo, independentemente de sua origem – casamento ou união estável. Raciocínio contrário seria desprestigiar as unidades familiares formadas através de união estável, tratando-as como de segunda categoria.
    Nos termos do art. 1.790 do Código Civil, é reconhecido o direito sucessório da companheira, somente no tocante aos bens adquiridos onerosamente e na vigência da união estável – semelhante ao que ocorre no regime da comunhão parcial de bens, nos seguintes termos: se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída a estes; se concorrer com descendentes apenas do autor da herança, fará jus a uma quota em valor igual à metade do que couber a cada um daqueles; havendo outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; e, não havendo parentes legitimados a suceder, receberá a totalidade da herança do falecido.
    De outra banda, a hipótese prevista no art. 1.829, III, do Código Civil, a qual dá legitimidade ao cônjuge supérstite para suceder na totalidade dos bens da herança, quando ausentes descendentes e ascendentes, injustificadamente não é aplicada aos companheiros. Na verdade, na ausência dos herdeiros necessários, a companheira é chamada à sucessão em concorrência com os colaterais do de cujus.
      Como visto, o diploma civilista excluiu a companheira da sucessão dos bens particulares do de cujus. Assim, somente será herdeira da metade dos bens adquiridos onerosamente durante a constância da união estável, isto é, daquele patrimônio que ajudou a construir. Portanto, não se entende a razão pela qual o legislador reservou à companheira, na hipótese do parágrafo anterior, apenas um terço da herança, beneficiando, por outro lado, os colaterais do falecido, os quais não tiveram qualquer participação da aquisição dos bens deste. Portanto, frente à inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, ao disciplinar matéria de forma a malferir a isonomia prevista no art. 226, § 3º, da Constituição, impõe-se a efetivação de uma interpretação sistemática e finalística do artigo em comento, possibilitando tratamento equivalente às unidades familiares, independentemente da sua forma de constituição, com a inserção da companheira ao lado do cônjuge no rol dos herdeiros necessários – art. 1.845/CC.