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quarta-feira, 5 de novembro de 2014

CÔNJUGE "VALE MAIS" QUE COMPANHEIRO(a)?

  • A necessidade de inclusão do (a) companheiro (a) no rol dos herdeiros necessários frente à isonomia prevista no art. 226, § 3º da Constituição Federal.
    Norteador da disciplina relativa ao Direito das Sucessões, o princípio da saisine determina que aberta a sucessão, a herança se transmite, desde logo, aos herdeiros legítimos/necessários e testamentários. O Código Civil, ao dispor que, havendo herdeiros necessários, ao autor da herança é vedado dispor da totalidade de seu patrimônio, consolidou o instituto da legítima. A legítima, portanto, pode ser entendida como a fração indisponível da herança, equivalente à metade dos bens do seu titular quando da abertura da sucessão, e que pertence, de pleno direito, aos herdeiros necessários. Na sistemática do Código atual, foram alçados à categoria de herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
     O cônjuge supérstite – viúvo (a), sem prejuízo dos direitos resultantes do seu regime de bens, é reconhecido, ao lado dos descendentes do de cujus, como herdeiro necessário de primeira linha, participando da sucessão em concorrência com estes, salvo se casado com aquele no regime da comunhão universal, no da separação obrigatória de bens ou no da comunhão parcial, se a integralidade dos bens do autor da herança houver sido adquirida onerosamente na constância do casamento.
Na segunda linha, o cônjuge supérstite participará da sucessão juntamente com os ascendentes do falecido, equitativamente, independentemente do regime de bens do seu casamento.
    Não havendo descendentes ou ascendentes legitimados a suceder, figura ainda o cônjuge supérstite como herdeiro da totalidade dos bens deixados pelo de cujus.
Da análise do Código Civil, verifica-se o amplo amparo conferido ao cônjuge supérstite no tocante à sucessão. Entretanto, referido diploma não estendeu à companheira os privilégios atinentes ao cônjuge sobrevivente, mormente no que tange a condição de herdeiro necessário. Desse modo, mediante interpretação meramente gramatical do texto legislativo, não havendo descendentes, ascendentes ou cônjuge, ainda que haja entidade familiar oriunda de união estável devidamente reconhecida, o titular da herança poderia dispor de todo o seu patrimônio, posto não haver legítima a resguardar.
     Além de não ter contemplado a companheira como herdeiro necessário, o Código Civil inseriu uma série de ressalvas ao seu direito sucessório, o que não era previsto na Lei nº 8.971/94, que regula o direito dos companheiros aos alimentos e à sucessão.
Ao dispor que a companheira apenas participará da sucessão no que tange aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável e nas condições estabelecidas em seus incisos, o art. 1.790 do Código Civil revela a sua patente inconstitucionalidade.
Diz-se isso porque a Constituição da Republica Federativa do Brasil – norma fundamental e anterior ao Código Civil, em seu art. 226, § 3º, reconhecendo a união estável como entidade familiar e assegurando a facilitação de sua conversão em casamento, desejou dar tratamento equitativo a todas as espécies de unidades familiares.
     A intenção do legislador constituinte foi proteger a entidade familiar como um todo, independentemente de sua origem – casamento ou união estável. Raciocínio contrário seria desprestigiar as unidades familiares formadas através de união estável, tratando-as como de segunda categoria.
    Nos termos do art. 1.790 do Código Civil, é reconhecido o direito sucessório da companheira, somente no tocante aos bens adquiridos onerosamente e na vigência da união estável – semelhante ao que ocorre no regime da comunhão parcial de bens, nos seguintes termos: se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída a estes; se concorrer com descendentes apenas do autor da herança, fará jus a uma quota em valor igual à metade do que couber a cada um daqueles; havendo outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; e, não havendo parentes legitimados a suceder, receberá a totalidade da herança do falecido.
    De outra banda, a hipótese prevista no art. 1.829, III, do Código Civil, a qual dá legitimidade ao cônjuge supérstite para suceder na totalidade dos bens da herança, quando ausentes descendentes e ascendentes, injustificadamente não é aplicada aos companheiros. Na verdade, na ausência dos herdeiros necessários, a companheira é chamada à sucessão em concorrência com os colaterais do de cujus.
      Como visto, o diploma civilista excluiu a companheira da sucessão dos bens particulares do de cujus. Assim, somente será herdeira da metade dos bens adquiridos onerosamente durante a constância da união estável, isto é, daquele patrimônio que ajudou a construir. Portanto, não se entende a razão pela qual o legislador reservou à companheira, na hipótese do parágrafo anterior, apenas um terço da herança, beneficiando, por outro lado, os colaterais do falecido, os quais não tiveram qualquer participação da aquisição dos bens deste. Portanto, frente à inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, ao disciplinar matéria de forma a malferir a isonomia prevista no art. 226, § 3º, da Constituição, impõe-se a efetivação de uma interpretação sistemática e finalística do artigo em comento, possibilitando tratamento equivalente às unidades familiares, independentemente da sua forma de constituição, com a inserção da companheira ao lado do cônjuge no rol dos herdeiros necessários – art. 1.845/CC.







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