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terça-feira, 18 de agosto de 2015

NÃO JULGUEIS.

Por André Peixoto de Souza:

Encerrada a instrução, e não havendo mais provas a produzir, os autos foram conclusos para sentença. Alguns dias depois a decisão foi publicada. Possivelmente uma das partes recorreria, e um novo ou complementar julgamento se daria.
Julgamento. Essa é a nossa lida, essa é a nossa vida. Acusamos, defendemos, opinamos, e todos os áudios, vídeos e textos reunidos num “caderno” acabam sobre a mesa do Magistrado, para… julgar: bater o martelo em favor ou desfavor de uma das partes, convencido dos argumentos e provas postos no processo físico ou eletrônico.
O Juiz, vocacionado ou não, estudou muito para acertar as questões do concurso público, e foi empossado, revestindo-se de Estado. E, sendo o Estado-Judiciário, detém poder sobre as partes conflituosas – os jurisdicionados. O Juiz tem o poder de dizer quem tem razão – tendo ou não razão – e condena, e absolve. Imparcial (?), como num passe de mágica define o futuro de pessoas (ou, melhor dizendo, a consequência de seus atos ou omissões). No Tribunal do Júri há uma leve diferença: o poder é deslocado para o povo – o “júri” – composto por cidadãos pares das próprias partes do processo: vítima/sociedade e acusado. Mas ainda assim há poder de dizer o direito, de acordo com o que se ouve (e com o que se vê) em plenário.
Seja como for, o jurisdicionado se põe diante de um trono de julgamento e “as verdades” que emanam do processo definem o seu futuro, a sua sentença, dita por um ser humano tal como ele próprio, que se encontra num patamar elevado de razão prática pois que tem o poder de decidir sobre a vida de seu par. Estado em Poder Judiciário julgando jurisdicionados… Mas, no fim, pessoas julgando… pessoas!
Sempre existiram Juízes. Mas sempre causou incômodo o ato de uma pessoa julgar [oficialmente] outra pessoa. Numa pergunta sarcástica: quem você pensa que é para me julgar? Hoje em dia, uma nomeação publicada em Diário Oficial revela tamanho poder, capaz de responder friamente a essa maldosa pergunta.
O ato de julgar e de “salvar”. Muitos se arrepiam com o termo “transformação”, pois está no centro da proposta revolucionária marxista. Não há que se arrepiar! Já estava no centro de um discurso muito mais poderoso: civilizatório e duplo-milenar! E qual é o maior poder da justiça, senão o poder de transformar os sujeitos? O (um) julgamento não merece ser friamente dirigido contra alguém que infringiu a lei. (Cabe lembrar que, muitas vezes, a lei também é tola!). Mais do que julgar e condenar, convém ensinar e salvar: trazer o jurisdicionado às boas regras da sociedade. De que adianta o ato vingativo de depositar o condenado nas fétidas escolas do crime: as penitenciárias? Isso não salva; não transforma ninguém! (e, se transforma, o faz para pior).
Pessoas que julgam podem estar distantes da realidade sofrida de quem é julgado. Senso comum: processo é sofrimento, aflição, angústia. E esse tema – pura alma humana! – não passa em branco no livro que constitui nossa cultura. O ensinamento bíblico – que, queiramos ou não, consagra a nossa civilização ocidental judaico-cristã e o nosso conjunto de valores morais, comportamentais e até mesmo jurídico-políticos –, assim se coloca, a respeito dos julgamentos humanos: Mateus 7, 1-2: Não julgueis, para que não sejais julgados. Pois com o critério com que julgardes, sereis julgados; e com a medida que usardes para medir a outros, igualmente medirão a vós. A máxima se repete em Lucas 6, 37 e 41 (Não julgueis e não sereis julgados; não condeneis e não sereis condenados; perdoai e sereis perdoados. (…) Por que reparas no cisco que está no olho do teu irmão e não percebes o tronco que está no teu próprio olho?). Essa premissa retorna em outros inúmeros versículos do texto sagrado.
Mas o preceito-clímax de toda a exegese cristã parecer estar contido na passagem descrita por João 8, 7 (Porque insistiram na pergunta, Ele se levantou e lhes disse: ‘Aquele que dentre vós estiver sem pecado seja o primeiro a lhe atirar uma pedra’). A “defesa” de Cristo perante a multidão que desejava apedrejar a adúltera rendeu, na história, teses teológicas e jurídicas impecáveis. Maria Madalena era uma mulher pagã que não respeitava preceitos judaicos (a Lei de Moisés) e que por isso foi acusada pelo povo (escribas e fariseus). Mas o Juiz da ocasião – porque competente para julgar, vez que “o processo” a Ele se dirigiu (cf. João 8, 3-6)– deu a sentença salvadora, após devolver a constrangedora problemática aos seus acusadores: vai-te, e não peques mais (João 8, 11). E essa mulher se tornou um dos pilares de sustentação do cristianismo arcaico. Desprezada e marginalizada, converteu-se em sujeito ativo da história!
Seja para “retribuir”, seja para “distribuir”, a justiça que se faz pelo martelo do homem é e sempre será falha. Perfeita, jamais! Imparcialidade? Expressão de que se deve desconfiar. A história prova. E qualquer hermenêutica moderna se convence rapidamente de que não há imparcialidade no ser humano – e o Juiz não mais é uma divindade!
Quem leu até aqui fará a pergunta óbvia: mas então? Como ficamos? O que fazer? Destituir os Juízes? A resposta evidente é a de que ainda necessitamos de Juízes! Mas o argumento da resposta vem no sentido de que estamos absortos num círculo vicioso de: 1) representação política; 2) elaboração e execução de leis; 3) controle de respeito às leis e julgamento das infrações por interpretação das leis e dos fatos. No fim das contas, essa crítica – Não julgueis! – não se dirige imediatamente aos Juízes, e sim aos cidadãos que fazem leis (e que leis ruins!), ou, antes deles, àqueles que decidem a representação política (nós, eleitores!). É problema crônico e sistêmico: através das ideologias e da permanente desconfiança sobre juristas e políticos e seu pretenso poder de dizer o direito chegamos à metástase do Estado de Direito.















Fonte:http://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/noticias/220093974/nao-julgueis?ref=home

A RESTRIÇÃO DA PUBLICIDADE NO CÓDIGO DE ÉTICA DA "OAB" FAVORECE A QUEM..?

No vigente Código há restrições, permitindo-se apenas formas de divulgações “cautelosas” através de sites, mídias sociais, assessoria de imprensa, eventos, dentre outras.
No mês de Junho do corrente ano, o Pleno do Conselho Federal da OAB reuniu-se para debater sobre as normas de publicidade do Novo Código de Ética e Disciplina da OAB.
Em um mundo globalizado e digital, em que a comunicação digital é essencial para o “aparecimento e ou divulgação do produto ou serviço”, a OAB vai pela contramão da evolução.
Isto porque o debate da narrada reunião foi no sentido de restringir de forma abrupta o marketing jurídico, determinando que escritórios, sociedades e profissionais da área do direito tenham somente site próprio.
Em que pesem entendimentos contrários, trata-se de obstáculo para muitos profissionais, principalmente quando se analisar a publicidade em mídias sociais, que hoje é um grande canal de informação, acessado por parte significativa da população brasileira, inclusive daquela que busca profissionais do direito.
Será que tal medida serve à sociedade?
Sabe-se que, ainda, “a indicação” é um grande meio de captação de clientes, mas, cada vez menos, a procura de advogados se dá por esta forma, especialmente para as novas classes, para as novas pessoas, para as novas empresas que necessitam de respostas e profissionais de forma rápida, visando atender suas necessidades.
Neste sentido, as pessoas tem buscado formas alternativas de contratar um serviço, especialmente procurando em “sites de localização” escritórios e profissionais.
Não se trata aqui de se defender “consultas virtuais”, mas sim de se permitir que os profissionais do direito possam divulgar, amplamente, seus serviços, cujo atendimento se dará de maneira pessoal e direta.
Além de restringir o direito à ampla informação e divulgação dos profissionais, a restrição publicitária prejudica profissionais, quer os iniciantes, quer os mais experientes, especialmente que já existem sites “camuflados” de assessoria jurídica, com indicação de profissionais.
Nos Estados Unidos, por exemplo, é habitual visualizar anúncios de advogados em outdoor e metro. Quem assistiu ao filme Filadélfia percebeu que o marketing é um grande aliado neste mercado.
O que se questiona é, por qual motivo restringir publicidade em um mundo conectado e globalizado?
Por que não se “enfrenta” o assunto, ainda que se fixem limites?











VERSOS, PROSAS, ADVOCACIA E OUTRAS COISITAS.

Quantas vezes escutamos que advogado não entende de tecnologia?
Que advogado não entende de gestão?
Que advogado não é organizado, pois não?
Seria esta a sina da advocacia?
Viver a deriva da organização, gestão e tecnologia?
E o que fazer com toda esta máscara imputada ao filho do direito nesta poesia?

Alvaro de Campos nos traduz com maestria,
Em um verso único tudo aquilo que acontece na advocacia,
Vejamos, como tudo isto termina:
´[…] Fiz de mim o que não soube
E o que podia fazer de mim não o fiz.
O dominó que vesti era errado.
Conheceram-me logo por quem não era e não desmenti, e perdi-me.
Quando quis tirar a máscara,
Estava pegada à cara […]´.
~ Álvaro de Campos, in: Tabacaria
E assim percebemos com clareza e fidelidade,
São máscaras que ficam incrustadas na nossa verdade,
E que podemos, se quisermos, alterar esta realidade
Somos aquilo que pensamos e agimos,
Somos substantivos, adjetivos e verbos de nossas escolhas,
Então, façamos delas o nosso eu verdadeiro:
Advogados! Usem e abusem da gestão, tecnologia e marketing!
Queiram desbravar caminhos nunca antes desbravados com conhecimento e propriedade,
E parem de reclamar da vida, verdade!
Com crise, existem oportunidades, basta tirar o s e criar,
Sem crise, igualmente podemos criar e crescer,
Advocacia existe desde antes de nascer até depois de morrer, não podemos disto esquecer.
E se quer fazer diferente,
Comece compreendendo tudo do seu negócio e mais um pouco,
Sem esquecer nunca do seu cliente.
Neste mesmo sentido foque em resultados práticos e simples,
Nada de complexo ou que demande muito tempo de melhoria ajuda,
Ser simples é complexo, contudo necessário, admito perplexo.
E assim, finalizo com um pensamento:
Ser diferente não quer dizer fazer a diferença,
Pense em produtividade e qualidade,
Pense em como fazer a diferença fazendo diferente,
E não esqueça que advogar não significa ter processos judiciais,
Mas sim, resolver o problema do seu cliente.
E tenho dito.













DEFEITO EM CARROS PODE SER CONSIDERADO "DANO MORAL"l

 Ações por danos morais movidas por donos de carros com defeito têm gerado discussão na Justiça. Em decisões recentes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ordenou que montadoras indenizassem proprietários de veículos com falhas que foram desde a não abertura de airbags em acidentes a ferrugem na lataria. Nesse tipo de caso, a vítima alega ter passado por sofrimento, dor, angústia, nervosismo ou preocupação.
A batalha, no entanto, é longa: os casos que tiveram ganho de causa no STJ levaram anos para terem uma conclusão. Em uma delas, foram 17 anos nos tribunais. E cabe a quem entrou com a ação ela provar tanto a falha, com perícia, quanto os transtornos que isso provocou.
Para especialistas em direito do consumidor ouvidos pelo G1, as decisões do STJ poderão abrir um precedente que os advogados chamam de jurisprudência, ou seja, um conjunto de decisões para servir de "guia" aos próximos processos sobre o mesmo tema. Mas trata-se ainda de um tema muito novo: decisões sobre danos morais são recentes no país.
"Essas decisões são baseadas no Código de Defesa do Consumidor, que já é uma lei de aplicação bem sucedida", explica Luciano Godoy, professor da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV-SP). "No caso dos veículos, percebemos que o volume de processos está aumentando, até mesmo pelo crescimento das vendas e da tecnologia nos carros, que os deixa mais suscetíveis a falhas."
  • Ferrugem no carro

A empresária Inge Tittel, de 55 anos, esperou 17 anos por uma decisão favorável na Justiça, desde que encontrou ferrugem em diversas partes de um Chevrolet Corsa 0 km.
"Cerca de 2 meses depois de tirar o carro novo da concessionária, levei para lavar no posto, e o rapaz que fazia a secagem me chamou a atenção para pontos de ferrugem. Levei a um mecânico de confiança, e ele suspendeu o carro. Tinha problema sério de ferrugem em tudo", descreve Inge.
No processo, que chegou ao STJ, a Chevrolet alegou que "as peças alcançadas pelo ferrugem são ínfimas e de pouco destaque no veículo" e sugeriu que fosse feito o reparo nas chapas. No entanto, dois laudos, um deles feito por perito indicado por juiz, concluíram que um reparo não garantiria que a ferrugem fosse totalmente eliminada e que o problema provocaria depreciação do veículo caso a proprietária quisesse vendê-lo.
"Sabia que ia demorar porque a Justiça permite diversos recursos, mas persisiti. A maioria das pessoas desiste e passa ao carro adiante. O meu ficou na garagem todo este tempo e tive de comprar outro para usar, enquanto aguardava a decisão. E quem não pode fazer isso?" , questiona Inge. "Quem compra um carro 0 km não está querendo um problema. O prejuízo não é só financeiro."
Procurada pelo G1, a Chevrolet não quis comentar o caso.
Neste e nos demais casos relatados abaixo, as indenizações ainda não foram pagas porque, após a orientação do STJ, os processos voltam aos tribunais de origem para execução da pena.
  • Airbag que não abriu

Em um dia chuvoso de 2002, o advogado Marcos Sávio Zanella sofreu um acidente com um Citroën Xsara Sport, em Rio do Sul (SC). A colisão frontal com uma betoneira que cruzou a pista na transversal deu "perda total" no sedã. O airbag não abriu: “Eu lembro bem de ver um caminhão na minha frente. Só acordei 2 horas depois no hospital”, afirmou Zanella, que teve traumas na cabeça e na mandíbula, além de cortes superficiais no rosto.
 O airbag não foi feito para abrir em qualquer tipo de colisão. Depende de diversos fatores, como a desaceleração e o local do impacto.
Para saber se era mesmo um defeito do veículo, Zanella pediu uma perícia a um engenheiro.
Com o laudo em mãos, processou a Citroën por danos morais por acreditar ter sido enganado pela fabricante, com relação ao nível de segurança do veículo, conforme o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, que diz que "o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera."
No momento da compra, o nível de segurança do Xsara foi um fator de peso na escolha, diz o advogado. O modelo tinha 4 airbags, um luxo na época, em 2001.
No processo, Zanella até anexou a capa de uma revista especializada, dizendo que o modelo era a melhor opção na categoria por causa da segurança.
Em primeira e segunda instâncias, os tribunais reconheceram a falha no airbag, mas não concederam indenização por danos morais. Eles entenderam que as lesões foram leves e não deixaram sequelas no motorista.
Zanella entrou com recurso no STJ e, em julho passado, o tribunal determinou indenização por danos morais, que deve ficar em torno de duas vezes o valor do carro - na época, cerca de R$ 30 mil - acrescido de correção monetária.
A Citroën acatou a decisão, mas informou em nota que “não teve acesso ao veículo em questão para a realização de perícia técnica". E que, desta forma,"fica impossibilitada de emitir um relatório conclusivo sobre o fato”.
A fabricante ressaltou que o modelo Xsara, produzido entre 1997 e 2003, teve mais de 2 milhões de unidades vendidas em todo o mundo, e “sempre foi referência mundial de segurança em seu segmento, não sendo constatadas irregularidades no funcionamento de seu sistema de airbag.”
  1. Outro caso de airbag

Na decisão que definiu o pagamento de danos morais no caso do Citroën, o STJ citou um outro caso de não abertura no airbag, desta vez contra a Renault. Ele ocorreu em 2001, quando um Scénic colidiu de frente com um caminhão, em Curitiba (PR). Conforme consta no processo, o airbag não abriu e o motorista sofreu cortes no rosto e lesões no ombro e cotovelo.
À Justiça, o proprietário levou um panfleto de propaganda da montadora que dizia: “Você já sabe que, nos carros da Renault, segurança não é opcional”, descrevendo o funcionamento das bolsas infláveis frontais.
O caso também foi parar no STJ, que, em 2014, entendeu que a fabricante teve responsabilidade “pelo abalo psíquico sofrido pelos recorrentes, decorrente do defeito do produto"porque, com base na descrição do veículo, o consumidor esperava um carro seguro. A indenização por dano moral deve girar em torno de R$ 30 mil.
A Renault informou ao G1 que a dinâmica do choque" não foi suficiente para o acionamento dos airbags "e que a afirmação do perito" carece de elementos factuais ".
Afirmou também que não foi possível saber se a manutenção do veículo era feita regularmente e se houve alguma alteração não recomendada na parte elétrica, para instalação de acessórios por exemplo. Segundo a Renault, um scanner eletrônico pode atestar o bom funcionamento dos componentes, incluindo o airbag.
  • Cadê o meu motor?

No Paraná, um empresário, que não quis ter o nome divulgado, descobriu um problema com sua Ford Ranger quando foi vendê-la, em 2005. Na hora da transferência, a picape não passou na vistoria do Detran porque o número do motor não batia com a documentação.
A concessionária onde o veículo foi comprado, 0 km, em 2001, acusou o proprietário de ter trocado o propulsor, mas ele disse que nunca mexeu nele. A venda foi cancelada e o proprietário ainda teve de se explicar.
"O comprador falou que eu tentei enganá-lo, que eu sabia que não ia passar na vistoria. E ele já tinha passado o carro para uma terceira pessoa, por um valor superior ao que eu vendi. Tive de devolver o dinheiro e ainda pagar o valor a mais a ele", relatou.
No final do ano passado, o STJ confirmou indenização por dano moral de R$ 5 mil ao proprietário, que foi obrigado a manter a Ranger em sua posse. Em contato com o G1, a Ford afirmou que não comenta processos em andamento.
  • Aí virar tendência?

De acordo com Godoy, da Escola de Direito da FGV-SP, as indenizações por danos morais têm sido determinadas porque o consumidor acredita na informação dada pelo fabricante, já que não tem meios de checar se aquilo realmente funciona."O consumidor se sente traído", diz ele.
O especialista de direito do consumidor Vinicius Zwarg concorda que as decisões recentes podem servir de guias para processos semelhantes, mas alerta que, com a lentidão dos tribunais brasileiros, essa jurisprudência pode demorar décadas para ser construída. E ela também pode mudar ao longo dos anos, conforme as interpretações, diz ele.
"Indenização por dano moral é razoavelmente recente no Brasil. É natural que a construção da jurisprudência seja lenta, porque precisa de uma série de decisões, sedimentando ao longo dos anos. Com relação a planos de saúde, por exemplo, até pouco tempo atrás o não atendimento não gerava dano moral, mas agora em muitos casos é possível", afirma Zwarg.
Em casos julgados, relacionados a carros, as indenizações por danos morais partiram de" simbólicos "R$ 2 mil e chegaram perto de R$ 200 mil, como no caso da morte do cantor João Paulo, que sofreu um acidente com um BMW Série 3, em 1997 - um caso ainda está em disputa judicial.
"O valor é proporcional ao desconforto. O pagamento tem mais caráter de punição para quem paga do que de enriquecimento para quem recebe. Para ver se a empresa é mais cuidadosa da próxima vez", diz Godoy.
  • Necessidade de provas

Diferentemente do dano material e estético (cicatrizes e perda de membros), que têm critérios objetivos, o dano moral pode estar relacionado a dor, angústia, nervosismo e preocupação, mas precisa ser provado pela vítima.
"Não basta ser alegado, tem que ser demostrado. Por exemplo, quem opta por um carro com mais airbags está primando pela segurança, então o não funcionamento pode acarretar em dano moral. Se o médico recomendar remédio para se acalmar, também é uma prova que houve dano moral", explica Zwarg.
Antes de tentar provar o dano moral, é preciso verificar se realmente houve falha no automóvel.
Zwarg aconselha fazer um laudo preliminar com um engenheiro. Durante o processo, um outro perito deve ser designado pelo juiz para confirmar a avaliação inicial.
No caso de dano material, o Código de Defesa do Consumidor inverte o ônus das provas, ou seja, quem tem que provar que o carro não tinha defeito é a fabricante, concessionária ou importadora.
" Se falar que o carro está com problema da suspensão, a fabrica precisa provar que não está ou então que o consumidor fez alguma coisa errada, gerando o problema ", explica Godoy.















Fonte:http://lucasbz.jusbrasil.com.br/noticias/220534997/defeito-em-carros-pode-ser-considerado-dano-moral?ref=home

PORQUE SOU A FAVOR DA MANUTENÇÃO DO "EXAME DE ORDEM-OAB"

Muito se tem debatido sobre a extinção do Exame de Ordem, ou exame para ingressar como advogado na Ordem dos Advogados do Brasil e, assim, adquirir o direito de advogar.
Sobre o assunto não pretendo trazer considerações aprofundadas de cunho constitucional ou legal, mas simplesmente fazer um exercício mental do que realmente ocorreria com sua extinção. As desvantagens do fim desse requisito para a atuação profissional como advogado são muitas, tanto para a sociedade, como para os profissionais já inscritos mas, principalmente, para os formados em direito que pretendem se inscrever na Ordem dos Advogados do Brasil.
Numa análise sistemática podemos identificar onze pontos que aconselham firmemente a manutenção do Exame de Ordem:
PRIMEIRO: Com sua extinção desde o início a criação de duas classes de Advogados, os que fizeram o exame e os que não fizeram. Essas duas classes seriam claramente identificadas pela sociedade, os que obtiveram a carteira a partir da data do fim do exame seriam certamente discriminados pelo mercado como profissionais que não foram previamente submetidos as provas de conhecimento pelo órgão de classe competente;
SEGUNDO:Outro fato irrefutável é que passaríamos a ser o pais com o maior número de Advogados do mundo! Já somos o segundo pais em número de Advogados para cada grupo de 100.000 habitantes. Com o fim do Exame de Ordem simplesmente, numa hipótese conservadora, triplicaríamos o número de Advogados no mercado. Não é necessário fazer um raciocínio muito complexo para imaginar os problemas que disso adviriam e não estamos falando de “reserva de mercado”, pois os problemas iriam muito além disso;
TERCEIRO: Em razão desse número fantástico de advogados a pressão para ingressar com processos seria enorme, possivelmente seu número aumentaria exponencialmente, processos que seriam propostos muitas vezes sem muito ou mesmo sem nenhum fundamento que iriam obstar o curso dos demais;
QUARTO: Nesse quadro, a necessidade econômica de uma imensa maioria de advogados, faria com que a advocacia tivesse que ser exercida concomitantemente com outra profissão pela maioria dos profissionais, pois a concorrência seria insustentável levando a um maior aviltamento de nossos honorários e a uma piora nas condições de atuação profissional;
QUINTO: Essa dificuldade de se colocar no mercado, de auferir renda condigna, traria outra consequência, a de que Infelizmente uma esmagadora maioria de profissionais não teria condições de se aperfeiçoar e fazer cursos de especialização ou extensão, indo para um mercado de trabalho com menos preparação do que outros colegas;
SEXTO: Não devemos nos render também aos argumentos de cunho emocional que apresentam a necessidade de trabalho por parte de quem cursou uma faculdade. Isso acontece em qualquer profissão. A existência do Exame de Ordem é conhecida de quem ingressa nos cursos de direito;
SÉTIMO: Não devemos fazer uma leitura erronea de que essa exigência seria inconstitucional, tanto que se pretende sua extinção por meio de lei e não de nenhuma ação de inconstitucionalidade. Nesse ponto vale destacar que uma simples pesquisa nas decisões do Supremo Tribunal Federal demonstrará as tentativas frustradas de se alcançar essa declaração. O Exame de qualificação para exercício da profissão é constitucional e, ao contrário de ser extinto para os advogados deveria ser adotado por outras profissões como condição para seu exercício;
OITAVO: Fato também que o exame aumenta sim a qualidade do bacharel, que se dedica a estudar e rever a matéria antes de iniciar sua atuação profissional, muitas vezes suprindo o que, por qualquer razão, não foi estudado ou aprendido anteriormente;
NONO: A advocacia é uma profissão difícil que exige dedicação integral do profissional, não aceita ser "bico" e nem fonte de renda suplementar, exige investimentos altos tanto financeiros como de dedicação e tempo, todos os dias e pelo resto da vida do advogado;
DÉCIMO: Para quem acha que o mercado iria “selecionar os melhores”, adianto que isso não irá ocorrer. O mercado não conseguiria simplesmente “selecionar os melhores”, pois a todo momento teríamos novos bacharéis, oriundos das mais de 1.100 faculdades de direito (existem mais cursos de direito no Brasil do que em todo o resto dos paises juntos!) ingressando no mercado, não dando tempo para esse mesmo mercado "selecionar os melhores” os quais acabariam migrando para outras atividades;
DÉCIMO PRIMEIRO: Finalmente destaco que o fim do Exame de Ordem criaria uma mera ilusão de que simplesmente se formando na faculdade a pessoa poderá começar a trabalhar e ganhar dinheiro. Isso acabaria por atrair mais pessoas para os cursos de Direito, criando um perigoso círculo vicioso, fazendo com que pessoas invistam tempo e dinheiro numa carreira para a qual, muitas vezes, sequer se encontram vocacionadas;
Não gostaria que as pessoas imaginassem que o fim do Exame de Ordem é uma solução. Com todo o respeito as opiniões contrárias, não só não é solução para nada como seria também mais um grande problema na sociedade brasileira. Depois de seu fim dificilmente retornaria a ser exigido e, se retornasse, ainda teríamos o problema dos profissionais" com "ou" sem " Exame de Ordem, “discriminados” e não “selecionados” pelo mercado.











José Pablo Cortes

SOMOS BONS PARA "PROTESTAR" E COVARDES PARA AGIR.


Afora os senhores neofeudalistas (bancos, por exemplo, com lucros estratosféricos de bilhões em tempos de vacas magras para a maioria da população[1]), os cidadãos proprietários, os assalariados despossuídos e os marginalizados estão vendo o Brasil com espanto e muito desapontamento. Acham que tudo virou (ou está virando) um caos (à beira do colapso – cf. Jared Diamond, Colapso). Não pensam assim, evidentemente, quem está sugando a riqueza produzida pelos precariados e necessitados. Somos, no entanto, um dos campeões mundiais em indignação, mas raquíticos e covardes na ação (veja a iniciativa popular do Movimento Contra a Corrupção Eleitoral para coletar adesões para a reforma política: apesar de todo esforço empreendido por mais de 100 entidades nacionais, nem um milhão de assinaturas conseguimos alcançar).
Temos muita dificuldade em transformar um protesto em um projeto de vida comum. Por quê? Dentre outras, três razões se destacam: (a) os interesses mais duradouros de todos que vão para as ruas não são idênticos; (b) somos muito personalistas e (c) praticamente tudo, inclusive as coisas muito sérias, levamos para o campo da carnavalização (Empoli, Hedonismo e medo). A mídia internacional enfocou os protestos de 16/8/15 como uma festa: “as manifestações ocorreram em clima de festa”; “uma atmosfera de carnaval caracterizou as marchas” (Financial Times); “as manifestações foram bem humoradas” (The Guardian); “o ambiente foi carnavalesco” (CNN).[2]
Nosso personalismo é herança ibero-americana (como diz S. B. De Holanda, Raízes do Brasil): “O índice do valor de um humano infere-se, antes de tudo, da extensão em que não precise depender dos demais, em que não necessite de ninguém, em que se baste”. Vemos as ruas lotadas, bandeiras e protestos por todos os lados, mas não temos um projeto comum de comunidade. “Cada qual é filho de si mesmo, de seu esforço próprio, de suas virtudes – e as virtudes soberanas para essa mentalidade são tão imperativas, que chegam por vezes a marcar o porte pessoal e até a fisionomia dos humanos” (Holanda, cit.).
Do nosso acentuado personalismo resulta “largamente a singular tibieza das formas de organização, de todas as associações que impliquem solidariedade e ordenação entre esses povos. Em terra onde todos são barões não é possível acordo coletivo durável, a não ser por uma força exterior respeitável e temida” (Holanda, cit.).
O povo brasileiro indignado, com dificuldade, consegue se aglomerar e até mesmo se unir em torno de algumas causas públicas (“Fora Dilma”, “Fora PT”, “Fim da corrupção”), mas sempre com a cabeça voltada para as mais visíveis, que precisam ser atacadas, não há dúvida, embora constituam somente o lado externo (mais perceptível) do problema. Vemos o cisne nadando, elogiamos sua elegância, sua cabeça ágil, sua versatilidade, mas não conseguimos enxergar (nem valorizar) as duas patas que estão debaixo d’água trabalhando ardorosamente para a promoção dos seus movimentos. Para o aspecto do esforço e do invisível é que não voltamos nossa atenção, a não ser raramente.
Com pensamentos lineares (frequentes), temos muita dificuldade para ver todos os ângulos das questões (e dos problemas). Quase sempre queremos um atalho (que nos permita o conforto de acharmos que já dominamos a situação). Adoramos ver apenas metade da realidade. O buraco do Brasil, no entanto, não reside apenas naquilo que é visível (no governo e nos políticos de cada momento, invariavelmente corruptos em maior ou menor grau), senão, sobretudo, naquilo que está por trás (que é um sistema de dominação extrativista, parasitário e largamente criminoso, estando aí a Lava Jato para comprovar que nossa acusação não é leviana).










[1] Cf. Valor Econômico 14/8/15: C1.

quarta-feira, 12 de agosto de 2015

Ela Disse Sim! E Agora.


O que vem após a resposta positiva ao pedido de casamento? Passada a emoção, os preparativos começam para que o Big Day aconteça perfeitamente. Mas, o que ocupa a cabeça dos pombinhos? Empiricamente, posso afirmar, com toda certeza, que tanto o noivo como a noiva estão com os pensamentos voltados, quase em sua totalidade, para a cerimônia, festa (para muitos casais um verdadeiro evento) e lua-de-mel.

Será que a preocupação, e o cuidado, dos noivos devem estar voltados unicamente para cerimônia, festa e lua-de-mel? Não, logicamente que não! Pois, para que o Big Day aconteça perfeitamente se faz necessário um cuidado especial com as formalidades legais. Em que consiste tais formalidades? Vulgarmente falando, consiste em dar entrada no casamento civil, isto é levar a documentação necessária ao cartório, a fim de que o oficial expeça uma certidão afirmando que ambos nubentes estão habilitados para casarem.

O que poucos sabem é que ao levar os documentos ao cartório e “dar entrada no casamento civil” inicia-se o Processo de Habilitação Para o Casamento, que na verdade é um procedimento, e que tal procedimento não serve apenas para permitir que o casamento civil aconteça, perante o juiz de paz, mas, também, para que o casamento religioso produza seus efeitos.

Daí a importância do procedimento de habilitação para o casamento, pois sem o mesmo é impossível a realização do casamento civil e o casamento religioso não produz efeitos. Em suma, sem procedimento de habilitação sem casamento.

  • Procedimento de Habilitação Para o Casamento


O Procedimento de Habilitação Para o Casamento, ao qual me referirei como PHPC, está previsto nos artigos 1.525 a 1.532 do Código Civil e nos artigos 67 a 69 da Lei de Registros Publicos (Lei nº 6.015/73) e é um procedimento, com tramitação perante o Oficial do Registro Civil do distrito de um dos nubentes, que tem como objetivo verificar a aptidão dos mesmos para o casamento. Consiste, assim, na verificação da capacidade dos nubentes para casar (art. 1.517/CC), da existência de algum impedimento que obste a celebração do casamento (art. 1.521/CC) ou de alguma causa suspensiva que o restrinja (art. 1.523/CC).
O PHPC inicia-se com o requerimento dos nubentes pedindo ao oficial do registro que lhes expeça certidão de que se acham habilitados para se casarem, esse requerimento deve estar acompanhado dos seguintes documentos:
  • Certidão de nascimento ou documento equivalente, de ambos os nubente
  • Autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra (no caso daqueles que não atingiram a maioridade civil ou que são incapazes de expressar inequivocadamente suas vontades)
  • Declaração de duas testemunhas, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimentos que os iniba de casar
  • Declaração do estado civil, do domicílio e da residência dos contraentes e de seus pais, se forem conhecido
  • Certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.
Após a apresentação do requerimento ao oficial do Registro, o mesmo mandará afixar edital de proclamas (que é o ato de tornar público a pretensão dos nubentes) em seu cartório e fará publicá-los na imprensa local, se houver. Residindo os nubentes em distritos do Registro Civil diferentes, o edital será publicado e registrado em ambos os cartórios. Excepcionalmente, desde que comprovado o motivo da urgência, a publicação do edital de proclamas pode ser dispensada, conforme dispõe o parágrafo único do art. 1.527 do Código Civil e o art. 69 da Lei de Registro Público.

Em seguida, o oficial do registro abrirá vistas dos autos ao Ministério Público, para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necessário à sua regularidade.

Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias da afixação do edital, se não aparecer quem oponha impedimento nem constar algum dos que de ofício deva declarar ou, ainda, se o Ministério Público houver oferecido impugnação, mas esta tiver sido rejeitada, o oficial do registro certificará as circunstâncias e entregará aos nubentes certidão de que estão habilitados para se casar dentro do prazo previsto em lei, qual seja 90 (noventa) dias, senão vejamos:
“art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação”. (Código Civil)
“art. 67. (...)
§ 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a contar da afixação do edital em cartório, se não aparecer quem oponha impedimento nem constar algum dos que de ofício deva declarar, ou se tiver sido rejeitada a impugnação do órgão do Ministério Público, o oficial do registro certificará a circunstância nos autos e entregará aos nubentes certidão de que estão habilitados para se casar dentro do prazo previsto em lei”. (Lei nº 6.015/73)
“art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado”. (Código Civil)
No entanto, se houver apresentação de impedimento, o oficial dará ciência do fato aos nubentes que, deverão em 3 (três) dias indicar as provas que pretendem produzir e terão prazo de 10 (dez) dias para produzi-las. Após a produção das provas, tanto o MP como os interessados devem ser ouvidos no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo e realizada a ouvida, o juiz deverá decidir, igualmente, em 5 (cinco) dias.

Vale salientar que a habilitação para o casamento, bem como o registro e a primeira certidão são isentos de selos, emolumentos e custas para as pessoas que se declararem pobre na forma da lei, sem prejuízo das sanções legais.

O exposto aqui não é tudo sobre o assunto, mas é o que todos devem saber minimamente sobre o Procedimento de Habilitação Para o Casamento, em virtude de sua importância. Pois, a habilitação é indispensável para celebração do casamento civil e sem ela o casamento religioso não produ

As putas, A moral Cristã, e a Justiça!

Justiniano reinou sobre o mundo que forma a Tradição Ocidental de 527 a 565. Morreu em Constantinopla. O nome da cidade foi uma homenagem a Constantino, outro imperador do mundo (de 306 a 337), instaurador do catolicismo e editor da Bíblia (em Niceia, 325). Ambos, a ferro e fogo, fizeram das suas as vontades gerais.

Constantino impôs a crença católica como única. Simplesmente destruiu os templos das demais religiões e matou os discrepantes de seu adotado credo. Justiniano aprofundou a severidade católica e a fez método de vida. Dentre outras coisas Justiniano estabeleceu a moral de restrição dos prazeres do corpo.

A inspiração de Justiniano era Teodora, a imperatriz. Ela fora bailarina, atriz e gostava de sexo. Tinha vida “desregrada”. Justiniano e Teodora compreenderam que a religião seria uma “liga” para os povos sob seu domínio. Investiram nisso. Teodora morreu, Justiniano mandou que se fechassem todos os lugares em que se risse.

Eis a conta: o modo católico de pensar perdurou de 306 até 1789 (Revolução Francesa). São 1.600 anos, portanto. Se lembrarmos que o Iluminismo não se estabeleceu então em Espanha e Portugal, temos que a herança ibérica nos lega mais desse ascetismo. Nossa compreensão do corpo é a de um lugar de pecado.

Esse “pensamento” regia as instituições e os costumes. O Direito Romano (Justiniano o recuperou) instruía o patriarcado. A ascese (austeridades, disciplinas, rituais, evitações morais etc prescritas aos fiéis, tendo em vista a observação de desígnios divinos e mandamentos sagradas) padronizava os indivíduos.

Todos, mais ou menos, estamos ainda prenhes dessa moral que se denomina de cristã. Os locais em que se ri continuam sob interdição. Embora Cristo tenha absolvido Madalena (que nem era puta, mas cometeu adultério), os cristãos vivem atirando primeiras pedras nos prostíbulos através dos tempos, conquanto os frequentem.

Só muito recentemente a Justiça começa a ver a coisa de outro modo. Leio no empóriododireito. Com. Br: “casa de prostituição não é crime, diz juiz em sentença inspirada em literatura” (http://migre.me/r5yRE). O magistrado, Denival da Silva, explicita a hipocrisia da moral religiosa e prestigia a Constituição. Edito:

“Ao mesmo tempo que cultuavam o aparente zelo e apreço pela instituição familiar, impondo severas doutrinas machistas como forma de preservação da moralidade e ética, satisfaziam suas orgias e fantasias mais recônditas nas casas de tolerância, que a própria sociedade, como o nome está a indicar, permitiu que existissem.”

“A mulher de prostíbulo, antes de ofender qualquer bem jurídico, é a grande ofendida, porque dispõe de sua própria dignidade. E não há bem jurídico mais nobre que a dignidade humana, tanto que eleito com eixo gravitacional de todas as garantias constitucionais (art. , III, CF).”
“O Código Penal preocupou-se com a prostituição acolhendo a moral-cristã de antão (e de agora ainda), para “preservar” os valores familiares e sociais. Basta observar que o legislador intitulou os crimes contra a liberdade sexual e a esta moralidade, como o sugestivo nome: Os Crimes Contra os Costumes (Título VI).”

“A legislação preocupou-se claramente com a moral-cristã, porquanto de nenhuma relevância jurídico-penal. Para com a mulher prostituta (ou prostituída) não há preocupação da lei, ainda que a Constituição Federal diga que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza… (art. 5º, caput).”

Isso é fundamento republicano da vida social. Não obstante nos declararmos República em 1889, o republicanismo não nos alcançou plenamente os costumes. Interessante como o Judiciário, ou parte dele – o STF, sobretudo –, tem imposto à nossa conservadora sociedade patamares mais civilizados.







MACONHA: 3 GRAMAS NO SUPREMO - STF


Encontra-se na pauta do STF do dia 13 de agosto a discussão sobre a constitucionalidade da criminalização do porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006).
O caso foi levado até o Supremo pela Defensoria Pública de São Paulo após a condenação de um homem a dois meses de prestação de serviço à comunidade por ter sido flagrado portando três gramas de maconha (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 635.659/SP).
Não será a primeira vez que o Supremo decide sobre o tema. No primeiro julgamento (RE 430.105-9-RJ), ocorrido no ano de 2007, o relator, ministro Sepúlveda Pertence, considerou o usuário de drogas como criminoso. Afirmou o ministro:
De minha parte, estou convencido de que, na verdade, o que ocorreu foi uma despenalização, entendida como exclusão, para o tipo, das penas privativas de liberdade.
O que houve, repita-se, foi uma despenalização, cujo traço marcante foi o rompimento - antes existente apenas com relação às pessoas jurídicas e, ainda assim, por uma impossibilidade material de execução (CF/88, art. 225, § 3º e L. 9.605/98, arts. 3º; 21/24 - da tradição da imposição de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva de toda infração penal.
Esse o quadro, resolvo a questão de ordem no sentido de que a L. 11.343/06 não implicou abolitio criminis (CP, art. 107, III).
Na RGRE 635.659/SP que está na pauta para julgamento do STF discute-se se a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006 ofende o princípio da intimidade e vida privada, direito expressamente previsto na CF, em seu art. , X. Se reconhecida a violação, também se encontra afetado importante princípio do direito penal: princípio da ofensividade (ou lesividade).
De acordo com o princípio da ofensividade, “só é relevante o resultado que afeta terceiras pessoas ou interesses de terceiros. Se o agente ofende (tão-somente) bens jurídicos pessoais, não há crime (não há fato típico). Ex.: tentativa de suicídio, autolesão, danos a bens patrimoniais próprios etc. É exatamente na transcendentalidade da ofensa que reside o princípio da alteralidade (a ofensa tem que atingir terceiras pessoas).”[1]
O tema envolve questões para além da jurídica: o que fazer com o usuário de drogas? A grande maioria dos estudos criminológicos conclui no sentido de que o usuário não deveria nunca ser um problema do direito penal. Já no campo da política criminal há correntes criminalizadoras (pena de prisão), despenalizadoras (sanção penal, sem pena de prisão), liberalizantes (é um problema individual de cada pessoa, tanto quanto o álcool e o fumo), de redução de dano (é um problema de saúde pública, não penal) e terapêuticas (o tratamento obrigatório seria o melhor caminho).
Do ponto de vista eminentemente penal, desde que entrou em vigor a Lei 11.343/2006, a doutrina (a ciência penal) discute a natureza jurídica do art. 28, que eliminou a pena de prisão ao usuário. Isso significou descriminalização (retirou a conduta do campo do direito penal) ou somente de despenalização (eliminação da pena privativa de liberdade)?
Sobre o tema, venho manifestando-me desde a primeira edição da obra Lei de drogas comentada (2007) que se trata de descriminalização. Reproduzo abaixo o trecho que traz a fundamentação do meu ponto de vista:
“O art. 28 não pertence ao Direito penal, sim, é uma infração do Direito judicial sancionador, seja quando a sanção alternativa é fixada em transação penal, seja quando imposta em sentença final (no procedimento sumaríssimo da lei dos juizados). Houve descriminalização substancial (ou seja: abolitio criminis).
Para dar sustentabilidade a essa tese podem ser invocados os seguintes argumentos:
(a) não obstante o art. 28 da Lei 11.343/2006 encontrar-se inserido no capítulo denominado “Dos crimes e das penas”, em alguns dos dispositivos legais, quando se faz referência às consequências a serem impostas ao usuário (art. 28, III, art. 28, § 1.º; art. 28, § 6.º e art. 29), a mesma Lei fala em “medidas” ou “medidas educativas”;
(b) duas das consequências previstas no art. 28 (advertência e encaminhamento a programas educativos) não possuem nenhuma carga aflitiva, ao contrário, têm natureza puramente educativa. A outra (prestação de serviço à sociedade) possui duplo caráter (educativo e repressivo);
(c) nenhuma das consequências quando aplicadas em razão de transação penal (art. 48, § 5.º) gera reincidência ou antecedentes, ou seja, impostas em transação penal não geram nenhuma consequência relacionada com o Direito penal;
(d) normalmente a concretização de uma transação penal impede que outra seja feita no lapso de cinco anos. Mas essa regra não vale para o caso do usuário, que conta com disciplina própria e pode levar adiante várias transações penais, mesmo dentro daquele período de cinco anos (art. 28, § 4.º);
(e) havendo descumprimento da transação ou da sentença condenatória as únicas medidas cabíveis são: admoestação verbal ou multa (art. 28, § 6.º). Isso evidencia, de modo patente, que todas as medidas impostas ao usuário de drogas refogem da estrutura e da sistematização do Direito penal;
(f) a qualquer tempo elas podem ser substituídas, ouvidos o Ministério Público e o defensor (art. 27). Isso reforça o caráter educativo ou ressocializador dessas medidas;
(g) a natureza jurídica da sentença condenatória (no caso de não ter havido transação penal) é idêntica à da proferida em ação de improbidade administrativa, isto é, não se trata de sentença condenatória que produza efeitos penais, sim, de sentença que gera outras consequências, típicas do Direito judicial sancionador;
(h) o fato de a sentença ser emanada de um juiz criminal não é suficiente para conduzir à conclusão de que a sentença é de natureza penal. O juiz criminal não está impedido de contar com competências em outras áreas. A Lei 11.340/2006 (Violência contra a mulher), com efeito, prevê a possibilidade de o juiz criminal tratar de questões cíveis (no caso de medidas protetivas de urgência), sem que isso venha a desvirtuar a natureza de suas decisões (Lei 11.340/2006, art. 33);
(i) cada sentença possui os efeitos jurídicos que são dados pela lei ou pela Constituição. No caso do usuário de drogas criou-se toda uma disciplina jurídica específica, que diverge completamente do ordenamento jurídico geral;
(j) a fixação da competência do JECrim em relação ao usuário de drogas é ato de discricionariedade legislativa. Ela é razoável (já que deixa ao encargo do judiciário a classificação uso/tráfico, de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 28, § 2.º) e não contraria nenhuma norma constitucional;
(l) concluindo tratar-se de posse de drogas para o consumo pessoal, tendo em vista que não houve a legalização da conduta, mas sim a sua descriminalização (abolitio criminis), realmente devem ser estabelecidas consequências ao usuário, as quais podem ser aceitas desde logo por ele (transação) ou estabelecidas pelo magistrado (em sentença condenatória, de natureza sui generis);
(m) em qualquer das hipóteses as consequências possíveis são de natureza educativa;
(n) isso se constata facilmente quando se percebe que duas delas (admoestação e encaminhamento a programas educativos) são voltadas exclusivamente para o próprio usuário, na busca de fazer com que ele possa superar a sua condição; a outra (prestação de serviço à comunidade), ainda que não voltada diretamente para a reeducação do usuário, possui, como já dito, natureza híbrida (cunho educacional e cunho repressor). É importante destacar que a prestação de serviço deve ser cumprida em local que se ocupe, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas (art. 28, § 5.º);
(o) não obstante o art. 28 encontrar-se inserido em um capítulo denominado “Dos crimes e das penas”, ele faz parte do Título III da Lei, que trata “Das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas”. As medidas de repressão somente são encontradas no Título seguinte e são dirigidas, exclusivamente, à produção e ao tráfico de drogas;
(p) a preocupação com a prevenção, a atenção e a reinserção social do uso indevido é a marca distintiva da nova Lei. Ela rompe com as anteriores por tratar a fundo essas questões, dedicando, inclusive, a ela, trinta dos seus setenta e cinco artigos;
(q) dentre tantos outros aspectos preventivos, pode ser lembrado a criação do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad, o qual não se coaduna com o discurso anterior de “combate às drogas”. Até o nome que comumente tem-se usado ao fazer referência à lei (“Nova Lei Antidrogas”) encontra-se equivocado, já que a tônica, agora, no que se refere às drogas, desloca-se do “combate” para privilegiar a prevenção;
(r) a aplicação das medidas preventivas de não uso, retardamento do uso e redução de danos previstas na Lei (arts. 20 a 26) são, por natureza, incompatíveis com a ideia de criminalização do uso. O mesmo se diga em relação ao tratamento. Várias dessas estratégias, para melhor alcançar seus resultados, necessitam da colaboração do usuário, o que, dificilmente se conseguiria, caso houvesse a rotulação do usuário como criminoso. A partir de tal preocupação poder-se-ia evitar a transformação do tóxico-dependente em tóxico-delinquente;
(s) para que uma conduta venha a ser considerada criminosa ela deve ofender de forma grave, concreta, intolerável e transcendental um bem jurídico relevante (Luiz Flávio Gomes). É sabido que o usuário de drogas acaba por alimentar o comércio ilícito. Se não houvesse demanda não haveria oferta. No entanto, tal situação não é suficiente para se criminalizar o uso. É fato também que as pessoas degradam o meio ambiente quando utilizam determinados produtos (a utilização doméstica de inseticidas é um bom exemplo). Isso, entretanto, não faz com que tal conduta venha a ser objeto de criminalização;
(t) no caso do usuário de drogas, seu comportamento causa uma afetação a um bem jurídico pessoal (saúde individual). Nessas situações, o Direito penal não se encontra legitimado a atuar, sob pena de desrespeito a direitos fundamentais da pessoa humana, no caso, autonomia e liberdade. São as chamadas zonas livres do Direito penal (Arthur Kaufmann), que se constituem em áreas de contenção jurídico-penal, nas quais as decisões são deixadas ao alvedrio das consciências dos envolvidos, impondo-lhes consequências distintas das penais, quando violada a norma;
(u) tudo o que acaba de ser exposto evidencia que em relação ao usuário de drogas algumas consequências são pertinentes, de qualquer maneira elas hão de se distanciar do direito repressivo, por lhes faltar requisito (s) legitimador (es);[2]
(v) é razoável, assim, que o uso de drogas fique circunscrito ao âmbito do Direito judicial sancionador."[3]
Resta-nos aguardar o julgamento do Supremo. Depois disso, voltaremos a tratar do tema. Até lá.












[1] GOMES, Luiz Flávio. BIANCHINI, Alice. Curso de direito penal: parte geral. V. 1, Salvador: Juspodvm, 2015.
[2] Cf. Bianchini, Alice. Pressupostos materiais mínimos da tutela penal. São Paulo: RT, 2002.

[3] BIANCHINI, Alice. CUNHA, Rogério Sanches. GOMES, Luiz Flávio. OLIVEIRA, William Terra de. Lei de drogas comentada. 6. Ed. Rev., atual. E ampl. São Paulo: RT, 2014, p. 129-132.