Ordojuris.Blogspot





segunda-feira, 3 de agosto de 2015

EXAME OAB - EMPREGADOR

 4.Empregador e grupo econômico

Um dos pólos da relação jurídica de trabalho já foi objeto de estudo: o empregado. Agora, é a hora e a vez do empregador, que, na relação jurídica contratual de trabalho, assume os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço (art. , CLT). Trata-se de um conceito amplo, que alcança desde o empregador doméstico ao grupo econômico, passando pelos profissionais liberais, instituições de beneficência, associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

Grupo econômico. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas (art. 2º, § 2º). Exemplo: Friboi, JBS, Grupo Walmart etc. Requisito tradicional: mais de uma empresa compondo o grupo, possuindo uma delas ascendência hierárquica sobre as demais, no que tange à direção, controle ou administração. Atualmente, é dispensável tal ascendência hierárquica de uma ou mais empresas, sendo o bastante a relação de interdependência e influencia interempresarial. É o que se denomina grupo econômico horizontal.
E qual a importância jurídica do grupo econômico? São duas, basicamente. A primeira delas reside na responsabilização solidária frente aos inadimplementos trabalhistas, conferindo maior segurança ao trabalhador. A segunda, que o empregador é o grupo, embora o registro na CTPS possa se dar por uma das empresas, o que possui uma consequência muito importante: a prestação de serviços a mais de uma empresa do grupo não configura a formação de mais de um vínculo, gerando aqui uma vantagem à empresa do grupo. O vínculo é um só, pois se trata de um empregador único, o grupo econômico.
Súmula nº 129 do TST. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
4.1. Poderes do empregador
Poder de organização ou diretivo é aquele segundo o qual o empregador, como o próprio nome sugere, tem a liberdade de organizar o seu negócio, promover a gestão empresarial da forma que lhe convier, contanto que respeitando os limites legais, sempre com o primado da boa-fé objetiva, do valor social do trabalho e da dignidade do trabalhador.
A partir desse poder amplo, depreende-se outros três:
Poder regulamentar, por meio do qual o empregador possui autonomia para fixar regras gerais aos empregados (ou a empregado específico), normalmente por meio de regulamentos internos. Tais regras aderem ao contrato de trabalho, não podendo ser retiradas, salvo por uma condição mais benéfica. Regulamentos internos que tragam uma condição prejudicial somente atingirão os futuros contratados, pois a condição mais benéfica, anterior, já está incorporada ao contrato de trabalho[i].
Súmula nº 51 do TST. I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
Poder fiscalizatório, implica na possibilidade do exercício legítimo da fiscalização, dentro dos meios admitidos, como a imposição de envio de relatórios, de verificação de produtividade por câmeras colocadas na área comum de produção (jamais em vestiários ou locais de intimidade do trabalhador) etc.
Poder disciplinar, pelo qual é direito do empregador cominar punições, como a advertência, a suspensão e a justa causa, que devem observar a imediatidade entre a falta cometida e o tempo da punição, proporcionalidade e não resultar em bis in idem, ou seja, para cada falta, uma punição, ainda que a mais grave delas, a justa causa[ii]. Atenção: a CLT apenas dispõe sobre a suspensão (art. 474) e a justa causa (art. 482), sendo a advertência uma construção costumeira[iii].


QUESTÕES DA OAB

[i] (OAB 2013.1) Uma empresa contrata plano de saúde para os seus empregados, sem custo para os mesmos, com direito de internação em quarto particular. Posteriormente, estando em dificuldade financeira, resolve alterar as condições do plano para uso de enfermaria coletiva, em substituição ao quarto particular. Após a alteração, um empregado é contratado, passa mal e exige da empresa sua internação em quarto particular. Diante dessa situação, assinale a afirmativa correta.
a) O empregado está correto, pois não pode haver alteração contratual que traga malefício ao trabalhador, como foi o caso.
b) O empregado está errado, pois sua contratação já ocorreu na vigência das novas condições, retirando o direito ao quarto particular.
c) O empregado está correto, pois as vantagens atribuídas à classe trabalhadora não podem retroceder, sob pena de perda da conquista social.
d) O empregado teria direito ao quarto particular se comprovasse que a doença teve origem antes de ser contratado e antes da alteração das condições do plano de saúde.
[ii] (OAB 2010.2) O empregado João foi contratado para trabalhar como caixa de um supermercado. No ato de admissão, foi-lhe entregue o regulamento da empresa, onde constava a obrigatoriedade do uso do uniforme para o exercício do trabalho. Entretanto, cerca de cinco meses após a contratação, João compareceu para trabalhar sem o uniforme e, por isso, foi advertido. Um mês depois, o fato se repetiu e João foi suspenso por 3 dias. Passados mais 2 meses, João compareceu novamente sem uniforme, tendo sido suspenso por 30 dias. Ao retornar da suspensão foi encaminhado ao departamento de pessoal, onde tomou ciência da sua dispensa por justa causa (indisciplina - art. 482, h da CLT). Diante deste caso concreto
a) está correta a aplicação da justa causa, uma vez que João descumpriu reiteradamente as ordens genéricas do empregador contidas no regulamento geral.
b) está incorreta a aplicação da justa causa, uma vez que João cometeu ato de insubordinação e não de indisciplina.
c) está incorreta a aplicação da justa causa, uma vez que João cometeu mau procedimento.
d) está incorreta a aplicação da justa causa, uma vez que o empregador praticou bis in idem, ao punir João duas vezes pelo mesmo fato.
[iii] (OAB 2010.2) É correto afirmar que a CLT prevê, expressamente,
a) a advertência verbal, a censura escrita e a suspensão como medidas disciplinares que o empregador pode adotar em relação ao descumprimento das obrigações contratuais do empregado.
b) somente a suspensão do contrato e a dispensa, por justa causa, como medidas disciplinares que o empregador pode adotar em relação ao descumprimento das obrigações contratuais do empregado.
c) a advertência, verbal ou escrita, a suspensão e a dispensa, por justa causa, como medidas disciplinares que o empregador pode adotar em relação ao descumprimento das obrigações contratuais do empregado.
d) a censura escrita, a suspensão e a dispensa, por justa causa, como medidas disciplinares que o empregador pode adotar em relação ao descumprimento das obrigações contratuais do empregado.

ice" -��1s�










Nenhum comentário:

Postar um comentário