4.Empregador e grupo econômico
Um dos pólos da relação
 jurídica de trabalho já foi objeto de estudo: o empregado. Agora, é a 
hora e a vez do empregador, que, na relação jurídica contratual de 
trabalho, assume os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e 
dirige a prestação pessoal de serviço (art. 2º, CLT).
 Trata-se de um conceito amplo, que alcança desde o empregador doméstico
 ao grupo econômico, passando pelos profissionais liberais, instituições
 de beneficência, associações recreativas ou outras instituições sem 
fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
Grupo econômico.
 Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, 
personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou 
administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de 
qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de
 emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das
 subordinadas (art. 2º, § 2º). Exemplo: Friboi, JBS, Grupo Walmart etc. 
Requisito tradicional: mais de uma empresa compondo o grupo, possuindo 
uma delas ascendência hierárquica sobre as demais, no que tange à 
direção, controle ou administração. Atualmente, é dispensável tal 
ascendência hierárquica de uma ou mais empresas, sendo o bastante a 
relação de interdependência e influencia interempresarial. É o que se 
denomina grupo econômico horizontal.
E qual a importância 
jurídica do grupo econômico? São duas, basicamente. A primeira delas 
reside na responsabilização solidária frente aos inadimplementos 
trabalhistas, conferindo maior segurança ao trabalhador. A segunda, que o
 empregador é o grupo, embora o registro na CTPS possa se dar por uma 
das empresas, o que possui uma consequência muito importante: a 
prestação de serviços a mais de uma empresa do grupo não configura a 
formação de mais de um vínculo, gerando aqui uma vantagem à empresa do 
grupo. O vínculo é um só, pois se trata de um empregador único, o grupo 
econômico.
Súmula nº 129 do TST. A prestação de serviços a
 mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada 
de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de 
trabalho, salvo ajuste em contrário.
4.1. Poderes do empregador
Poder
 de organização ou diretivo é aquele segundo o qual o empregador, como o
 próprio nome sugere, tem a liberdade de organizar o seu negócio, 
promover a gestão empresarial da forma que lhe convier, contanto que 
respeitando os limites legais, sempre com o primado da boa-fé objetiva, 
do valor social do trabalho e da dignidade do trabalhador.
A partir desse poder amplo, depreende-se outros três:
Poder
 regulamentar, por meio do qual o empregador possui autonomia para fixar
 regras gerais aos empregados (ou a empregado específico), normalmente 
por meio de regulamentos internos. Tais regras aderem ao contrato de 
trabalho, não podendo ser retiradas, salvo por uma condição mais 
benéfica. Regulamentos internos que tragam uma condição prejudicial 
somente atingirão os futuros contratados, pois a condição mais benéfica,
 anterior, já está incorporada ao contrato de trabalho[i].
Súmula nº 51 do TST.
 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens 
deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a 
revogação ou alteração do regulamento.
Poder fiscalizatório, 
implica na possibilidade do exercício legítimo da fiscalização, dentro 
dos meios admitidos, como a imposição de envio de relatórios, de 
verificação de produtividade por câmeras colocadas na área comum de 
produção (jamais em vestiários ou locais de intimidade do trabalhador) 
etc.
Poder disciplinar, pelo qual é direito do empregador cominar
 punições, como a advertência, a suspensão e a justa causa, que devem 
observar a imediatidade entre a falta cometida e o tempo da punição, 
proporcionalidade e não resultar em bis in idem, ou seja, para cada falta, uma punição, ainda que a mais grave delas, a justa causa[ii]. Atenção: a CLT apenas dispõe sobre a suspensão (art. 474) e a justa causa (art. 482), sendo a advertência uma construção costumeira[iii].
QUESTÕES DA OAB
[i] (OAB 2013.1) Uma
 empresa contrata plano de saúde para os seus empregados, sem custo para
 os mesmos, com direito de internação em quarto particular. 
Posteriormente, estando em dificuldade financeira, resolve alterar as 
condições do plano para uso de enfermaria coletiva, em substituição ao 
quarto particular. Após a alteração, um empregado é contratado, passa 
mal e exige da empresa sua internação em quarto particular. Diante dessa
 situação, assinale a afirmativa correta.
a) O empregado está correto, pois não pode haver alteração contratual que traga malefício ao trabalhador, como foi o caso.
b)
 O empregado está errado, pois sua contratação já ocorreu na vigência 
das novas condições, retirando o direito ao quarto particular.
c)
 O empregado está correto, pois as vantagens atribuídas à classe 
trabalhadora não podem retroceder, sob pena de perda da conquista 
social.
d) O empregado teria direito ao quarto particular se 
comprovasse que a doença teve origem antes de ser contratado e antes da 
alteração das condições do plano de saúde.
[ii] (OAB 2010.2) O
 empregado João foi contratado para trabalhar como caixa de um 
supermercado. No ato de admissão, foi-lhe entregue o regulamento da 
empresa, onde constava a obrigatoriedade do uso do uniforme para o 
exercício do trabalho. Entretanto, cerca de cinco meses após a 
contratação, João compareceu para trabalhar sem o uniforme e, por isso, 
foi advertido. Um mês depois, o fato se repetiu e João foi suspenso por 3
 dias. Passados mais 2 meses, João compareceu novamente sem uniforme, 
tendo sido suspenso por 30 dias. Ao retornar da suspensão foi 
encaminhado ao departamento de pessoal, onde tomou ciência da sua 
dispensa por justa causa (indisciplina - art. 482, h da CLT). Diante deste caso concreto
a)
 está correta a aplicação da justa causa, uma vez que João descumpriu 
reiteradamente as ordens genéricas do empregador contidas no regulamento
 geral.
b) está incorreta a aplicação da justa causa, uma vez que João cometeu ato de insubordinação e não de indisciplina.
c) está incorreta a aplicação da justa causa, uma vez que João cometeu mau procedimento.
d)
 está incorreta a aplicação da justa causa, uma vez que o empregador 
praticou bis in idem, ao punir João duas vezes pelo mesmo fato.
a)
 a advertência verbal, a censura escrita e a suspensão como medidas 
disciplinares que o empregador pode adotar em relação ao descumprimento 
das obrigações contratuais do empregado.
b) somente a suspensão 
do contrato e a dispensa, por justa causa, como medidas disciplinares 
que o empregador pode adotar em relação ao descumprimento das obrigações
 contratuais do empregado.
c) a advertência, verbal ou escrita, a
 suspensão e a dispensa, por justa causa, como medidas disciplinares que
 o empregador pode adotar em relação ao descumprimento das obrigações 
contratuais do empregado.
d) a censura escrita, a suspensão e a 
dispensa, por justa causa, como medidas disciplinares que o empregador 
pode adotar em relação ao descumprimento das obrigações contratuais do 
empregado.
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