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quarta-feira, 12 de agosto de 2015

Ela Disse Sim! E Agora.


O que vem após a resposta positiva ao pedido de casamento? Passada a emoção, os preparativos começam para que o Big Day aconteça perfeitamente. Mas, o que ocupa a cabeça dos pombinhos? Empiricamente, posso afirmar, com toda certeza, que tanto o noivo como a noiva estão com os pensamentos voltados, quase em sua totalidade, para a cerimônia, festa (para muitos casais um verdadeiro evento) e lua-de-mel.

Será que a preocupação, e o cuidado, dos noivos devem estar voltados unicamente para cerimônia, festa e lua-de-mel? Não, logicamente que não! Pois, para que o Big Day aconteça perfeitamente se faz necessário um cuidado especial com as formalidades legais. Em que consiste tais formalidades? Vulgarmente falando, consiste em dar entrada no casamento civil, isto é levar a documentação necessária ao cartório, a fim de que o oficial expeça uma certidão afirmando que ambos nubentes estão habilitados para casarem.

O que poucos sabem é que ao levar os documentos ao cartório e “dar entrada no casamento civil” inicia-se o Processo de Habilitação Para o Casamento, que na verdade é um procedimento, e que tal procedimento não serve apenas para permitir que o casamento civil aconteça, perante o juiz de paz, mas, também, para que o casamento religioso produza seus efeitos.

Daí a importância do procedimento de habilitação para o casamento, pois sem o mesmo é impossível a realização do casamento civil e o casamento religioso não produz efeitos. Em suma, sem procedimento de habilitação sem casamento.

  • Procedimento de Habilitação Para o Casamento


O Procedimento de Habilitação Para o Casamento, ao qual me referirei como PHPC, está previsto nos artigos 1.525 a 1.532 do Código Civil e nos artigos 67 a 69 da Lei de Registros Publicos (Lei nº 6.015/73) e é um procedimento, com tramitação perante o Oficial do Registro Civil do distrito de um dos nubentes, que tem como objetivo verificar a aptidão dos mesmos para o casamento. Consiste, assim, na verificação da capacidade dos nubentes para casar (art. 1.517/CC), da existência de algum impedimento que obste a celebração do casamento (art. 1.521/CC) ou de alguma causa suspensiva que o restrinja (art. 1.523/CC).
O PHPC inicia-se com o requerimento dos nubentes pedindo ao oficial do registro que lhes expeça certidão de que se acham habilitados para se casarem, esse requerimento deve estar acompanhado dos seguintes documentos:
  • Certidão de nascimento ou documento equivalente, de ambos os nubente
  • Autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra (no caso daqueles que não atingiram a maioridade civil ou que são incapazes de expressar inequivocadamente suas vontades)
  • Declaração de duas testemunhas, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimentos que os iniba de casar
  • Declaração do estado civil, do domicílio e da residência dos contraentes e de seus pais, se forem conhecido
  • Certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.
Após a apresentação do requerimento ao oficial do Registro, o mesmo mandará afixar edital de proclamas (que é o ato de tornar público a pretensão dos nubentes) em seu cartório e fará publicá-los na imprensa local, se houver. Residindo os nubentes em distritos do Registro Civil diferentes, o edital será publicado e registrado em ambos os cartórios. Excepcionalmente, desde que comprovado o motivo da urgência, a publicação do edital de proclamas pode ser dispensada, conforme dispõe o parágrafo único do art. 1.527 do Código Civil e o art. 69 da Lei de Registro Público.

Em seguida, o oficial do registro abrirá vistas dos autos ao Ministério Público, para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necessário à sua regularidade.

Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias da afixação do edital, se não aparecer quem oponha impedimento nem constar algum dos que de ofício deva declarar ou, ainda, se o Ministério Público houver oferecido impugnação, mas esta tiver sido rejeitada, o oficial do registro certificará as circunstâncias e entregará aos nubentes certidão de que estão habilitados para se casar dentro do prazo previsto em lei, qual seja 90 (noventa) dias, senão vejamos:
“art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação”. (Código Civil)
“art. 67. (...)
§ 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a contar da afixação do edital em cartório, se não aparecer quem oponha impedimento nem constar algum dos que de ofício deva declarar, ou se tiver sido rejeitada a impugnação do órgão do Ministério Público, o oficial do registro certificará a circunstância nos autos e entregará aos nubentes certidão de que estão habilitados para se casar dentro do prazo previsto em lei”. (Lei nº 6.015/73)
“art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado”. (Código Civil)
No entanto, se houver apresentação de impedimento, o oficial dará ciência do fato aos nubentes que, deverão em 3 (três) dias indicar as provas que pretendem produzir e terão prazo de 10 (dez) dias para produzi-las. Após a produção das provas, tanto o MP como os interessados devem ser ouvidos no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo e realizada a ouvida, o juiz deverá decidir, igualmente, em 5 (cinco) dias.

Vale salientar que a habilitação para o casamento, bem como o registro e a primeira certidão são isentos de selos, emolumentos e custas para as pessoas que se declararem pobre na forma da lei, sem prejuízo das sanções legais.

O exposto aqui não é tudo sobre o assunto, mas é o que todos devem saber minimamente sobre o Procedimento de Habilitação Para o Casamento, em virtude de sua importância. Pois, a habilitação é indispensável para celebração do casamento civil e sem ela o casamento religioso não produ

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