O que vem após a resposta positiva ao pedido de casamento? Passada a emoção, os preparativos começam para que o Big Day
aconteça perfeitamente. Mas, o que ocupa a cabeça dos pombinhos?
Empiricamente, posso afirmar, com toda certeza, que tanto o noivo como a
noiva estão com os pensamentos voltados, quase em sua totalidade, para a
cerimônia, festa (para muitos casais um verdadeiro evento) e
lua-de-mel.
Será que a preocupação, e o cuidado, dos noivos
devem estar voltados unicamente para cerimônia, festa e lua-de-mel? Não,
logicamente que não! Pois, para que o Big Day aconteça
perfeitamente se faz necessário um cuidado especial com as formalidades
legais. Em que consiste tais formalidades? Vulgarmente falando, consiste
em dar entrada no casamento civil, isto é levar a documentação
necessária ao cartório, a fim de que o oficial expeça uma certidão
afirmando que ambos nubentes estão habilitados para casarem.
O
que poucos sabem é que ao levar os documentos ao cartório e “dar entrada
no casamento civil” inicia-se o Processo de Habilitação Para o
Casamento, que na verdade é um procedimento, e que tal procedimento não
serve apenas para permitir que o casamento civil aconteça, perante o
juiz de paz, mas, também, para que o casamento religioso produza seus
efeitos.
Daí a importância do procedimento de habilitação para o
casamento, pois sem o mesmo é impossível a realização do casamento
civil e o casamento religioso não produz efeitos. Em suma, sem
procedimento de habilitação sem casamento.
- Procedimento de Habilitação Para o Casamento
O Procedimento de Habilitação Para o Casamento, ao qual me referirei como PHPC, está previsto nos artigos 1.525 a 1.532 do Código Civil e nos artigos 67 a 69 da Lei de Registros Publicos (Lei nº 6.015/73)
e é um procedimento, com tramitação perante o Oficial do Registro Civil
do distrito de um dos nubentes, que tem como objetivo verificar a
aptidão dos mesmos para o casamento. Consiste, assim, na verificação da
capacidade dos nubentes para casar (art. 1.517/CC), da existência de algum impedimento que obste a celebração do casamento (art. 1.521/CC) ou de alguma causa suspensiva que o restrinja (art. 1.523/CC).
O PHPC inicia-se com o requerimento dos nubentes pedindo ao oficial do
registro que lhes expeça certidão de que se acham habilitados para se
casarem, esse requerimento deve estar acompanhado dos seguintes
documentos:
- Certidão de nascimento ou documento equivalente, de ambos os nubente
- Autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra (no caso daqueles que não atingiram a maioridade civil ou que são incapazes de expressar inequivocadamente suas vontades)
- Declaração de duas testemunhas, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimentos que os iniba de casar
- Declaração do estado civil, do domicílio e da residência dos contraentes e de seus pais, se forem conhecido
- Certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.
Após a apresentação do requerimento ao
oficial do Registro, o mesmo mandará afixar edital de proclamas (que é o
ato de tornar público a pretensão dos nubentes) em seu cartório e fará
publicá-los na imprensa local, se houver. Residindo os nubentes em
distritos do Registro Civil diferentes, o edital será publicado e
registrado em ambos os cartórios. Excepcionalmente, desde que comprovado
o motivo da urgência, a publicação do edital de proclamas pode ser
dispensada, conforme dispõe o parágrafo único do art. 1.527 do Código Civil e o art. 69 da Lei de Registro Público.
Em seguida, o oficial do registro abrirá vistas dos autos ao Ministério
Público, para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for
necessário à sua regularidade.
Transcorrido o prazo de 15
(quinze) dias da afixação do edital, se não aparecer quem oponha
impedimento nem constar algum dos que de ofício deva declarar ou, ainda,
se o Ministério Público houver oferecido impugnação, mas esta tiver
sido rejeitada, o oficial do registro certificará as circunstâncias e
entregará aos nubentes certidão de que estão habilitados para se casar
dentro do prazo previsto em lei, qual seja 90 (noventa) dias, senão
vejamos:
“art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação”. (Código Civil)
“art. 67. (...)§ 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a contar da afixação do edital em cartório, se não aparecer quem oponha impedimento nem constar algum dos que de ofício deva declarar, ou se tiver sido rejeitada a impugnação do órgão do Ministério Público, o oficial do registro certificará a circunstância nos autos e entregará aos nubentes certidão de que estão habilitados para se casar dentro do prazo previsto em lei”. (Lei nº 6.015/73)
“art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado”. (Código Civil)
No entanto, se houver apresentação de impedimento, o oficial dará
ciência do fato aos nubentes que, deverão em 3 (três) dias indicar as
provas que pretendem produzir e terão prazo de 10 (dez) dias para
produzi-las. Após a produção das provas, tanto o MP como os interessados
devem ser ouvidos no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo e
realizada a ouvida, o juiz deverá decidir, igualmente, em 5 (cinco)
dias.
Vale salientar que a habilitação para o casamento, bem
como o registro e a primeira certidão são isentos de selos, emolumentos e
custas para as pessoas que se declararem pobre na forma da lei, sem
prejuízo das sanções legais.
O exposto aqui não é tudo sobre o
assunto, mas é o que todos devem saber minimamente sobre o Procedimento
de Habilitação Para o Casamento, em virtude de sua importância. Pois, a
habilitação é indispensável para celebração do casamento civil e sem ela
o casamento religioso não produ
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