Não obstante, a heterogeneidade da sociedade
internacional, faz com que, depois de uma década da queda das “Torres Gêmeas”,
ainda não se tenha, em um instrumento internacional, uma conceituação precisa e
amplamente aceita do terrorismo, o que faz com que alguns Estados continuem
optando por medidas unilaterais de represália e pela adoção de métodos de
combate ao terror altamente violadores dos direitos humanos reconhecidos
internacionalmente.
Por fim, cabe ressaltar que a Organização das
Nações Unidas, por diversas vezes, reconheceu a necessidade de uma definição do
terrorismo internacional em uma convenção geral onde seja tal flagelo
conceituado de maneira clara e precisa, de forma a propiciar uma repressão mais
eficaz e impedir a apropriação indevida do termo por alguns Estados, pelo que
tal tema, muito embora não constitua novidade, continua a ser extremamente
relevante.
Assim, são objetivos do presente artigo: a)
explicitar a evolução histórica do terrorismo internacional para, assim,
compreender as dificuldades de sua conceituação; b) identificar o que poderia
ser entendido como terrorismo internacional, apontando e analisando suas
características basilares; c) demonstrar que a prática do terrorismo e a
resposta dada por alguns Estados a tais atos constituem graves violações aos
direitos humanos; d) ressaltar a necessidade da tipificação do terrorismo em um
tratado internacional como forma de salvaguardar a paz e a segurança
internacionais, bem como o respeito aos direitos humanos internacionalmente
reconhecidos.
Os Estados Unidos da América, berço da liberdade e
da preservação dos direitos mais sagrados ao homem, já contaram com pioneiros
na moderna arte chamada “terrorismo”. John Brown pode ser considerado um dos
pais do terrorismo moderno, quando, em 1859, assenhorou-se, em um ataque
fulminante a Harpers Ferry, Virgínia, do arsenal local, ao mesmo tempo que
sequestrou 60 homens para servirem de reféns, matando o prefeito no confronto.
Não importa se sua causa era justa – abolição da escravatura, ou se sua
intenção de trazer um evento fatal à guerra civil iminente era real, seus meios
violavam qualquer noção de respeito aos direitos, questão fulcral de seu
pensamento. Abraham Lincoln foi sábio a analisar o embrião da ação terrorista,
pensamento que poderia inspirar seus sucessores à reflexão (WRIGHT, 2008, p.
14):
Não foi uma insurreição de escravos. Foi uma
tentativa, por homens brancos, de provocar uma revolta entre os escravos, da
qual os escravos se negaram a participar. Na verdade, ela era tão absurda que
os escravos, com toda sua ignorância, viram muito bem que não podia ter
sucesso.
Esse só foi um exemplo selecionado pontualmente. A
história do terrorismo é muito antiga, podendo ser apontado como um de seus
pontos iniciais a atuação dos sicários no século I d. C., que, sendo judeus
extremistas, utilizavam-se de expedientes sombrios e inesperados para
assassinar os judeus que contribuíssem com a ocupação romana em Jerusalém
(DEGENSZAJN, 2006, p. 17).
A ausência de consenso na sociedade internacional acerca do terrorismo não impediu a busca, principalmente pela Organização das Nações Unidas, de um conceito capaz de gozar de ampla aceitação internacional. Verificam-se, dessa forma, várias tentativas neste sentido. Tem-se, por exemplo, a apresentação em 1990, pela Comissão de Direito Internacional, do projeto de Código de Crimes Contra a Paz e a Segurança da Humanidade, do qual constava, expressamente, uma definição de terrorismo internacional. Porém, como não houve consenso no seio da comissão acerca de tal conceito, este foi abandonado, pelo que, no projeto apresentado em 1996, já não havia a previsão do terrorismo internacional como crime autônomo. A Assembléia Geral, por sua vez, em 09 de dezembro de 1994, adotou a Resolução 49/60 onde terrorismo é conceituado como a prática de “atos criminosos planejados ou calculados para provocar estado de terror no público em geral, num grupo de pessoas ou em particulares por motivos políticos” (ONU, 1995). Ao seu turno, o Conselho de Segurança, na Resolução 1566, de 08 de outubro de 2004, definiu terrorismo como sendo a prática de:
[...] atos criminosos, inclusive contra civis, cometidos com a intenção de causar a morte ou lesões corporais graves ou de tomar reféns com o propósito de provocar um estado de terror na população em geral, em um grupo de pessoas ou em determinada pessoa, intimidar a uma população ou obrigar a um governo ou a uma organização internacional a realizar um ato, ou se abster de realizá-lo. (ONU, 2004).
A nação mais poderosa do mundo é mencionada como a
mais afetada pela crise terrorista, tendo diminuído sua posição como guarda do
mundo. Ao revés disso, a própria história demonstra o contrário, ao se notar
que quando esse país sofreu traumas inimagináveis, é quando mais se fortaleceu
para assumir seu lugar merecido na “ágora internacional”. Os episódios de Pearl
Harbor, da Guerra Civil Americana, e da Guerra do Vietnã (a contrario sensu)
demonstram isso.
A nação americana assumindo seu lugar de comando, e
esta se recuperando de seus problemas pontuais como já se observa, a missão
da sociedade internacional resta facilitada: o combate ao terrorismo poderá
alcançar sucessos militares pontuais e mais apropriados, ao mesmo tempo que se
fomenta o caminho necessário para a reestruturação da sociedade pós-moderna, de
uma soberania mundial e sedenta de inclusão satisfativa aos anseios pulsantes,
cuja aproximação interpartes não pode deixar de ser ponderada (questão que os
Estados Unidos da América devem reconsiderar em sua política internacional).
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