Muitos patrões se recusam a assinar a carteira do trabalhador em uma tentativa
fraudulenta de livrar-se de alguns encargos. Tolo engano, mais cedo ou mais
tarde ele terá que pagar os encargos e os direitos que negou ao trabalhador
durante o tempo em que este lhe prestou serviços. Logo de início é bom
esclarecer que o empregador tem, por obrigação, ao contratar qualquer pessoa,
que assinar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Isso deve
ocorrer em um prazo de 48h. A importância disso é que a Carteira de Trabalho
será o registro de toda a vida do trabalhador em determinada empresa e nesse
documento devem constar: a data de entrada e saída da empresa, o salário, os
aumentos salariais obtidos, as mudanças de cargo e demais anotações
importantes.
De maneira resumida, a falta de registro na carteira de trabalho acarreta para o empregado uma série de consequências negativas: ele não consegue obter aposentadoria, auxílio-doença e outros benefícios previdenciários, permanece em total insegurança caso sofra algum acidente do trabalho, não possui qualquer valor depositado a título de FGTS quando de sua dispensa e não possui direito em receber as parcelas do seguro-desemprego, além, é claro, de permanecer sem passado profissional, ou seja, sem possuir referência para conseguir um novo emprego.
Com isso, a única solução que se apresenta ao empregado, quando de sua dispensa, é procurar um advogado especializado na área trabalhista e ingressar judicialmente contra o empregador, buscando a declaração judicial de que fora empregado durante o período em que trabalhou e obter a condenação daquele em lhe pagar todos os direitos de um empregado comum.
Para ser vitorioso no processo judicial, bastará ao empregado sem registro comprovar que o seu trabalho era realizado vários dias na semana, que possuía salário (seja por hora, por dia, por semana, por mês ou até mesmo por tarefa), e que era subordinado (recebia ordens) do empregador.
Desse modo, sendo declarado judicialmente o vínculo de emprego do trabalhador, o empregador será obrigado a efetuar o registro na sua carteira profissional e condenado no pagamento de todas as verbas trabalhistas devidas: FGTS e multa de 40%, aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salário, horas extras, intervalo para refeição, adicionais (noturno, de insalubridade ou periculosidade) equiparação salarial com outros empregados, recolhimento do INSS devido e no fornecimento das guias do seguro desemprego.
Importante mencionar que um empregado sem registro na carteira não pode ser contratado por “experiência”, sendo que uma dispensa do mesmo em menos de três meses não lhe retira o direito em receber o aviso-prévio equivalente.
Por fim, necessário esclarecer que o empregado possui dois anos após o término do seu contrato de trabalho para ingressar judicialmente contra a empresa, o que deverá fazê-lo em menor tempo possível a fim de garantir os seus direitos de forma integral.
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