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terça-feira, 21 de outubro de 2014

SERIAL KILLERS..!!!! IMPUTABILIDADE PENAL, CABE..?

   Nos últimos séculos, a humanidade tem assistido a tristes episódios envolvendo os chamados serial killers (expressão inglesa para “assassinos em série”). São noticiados em todo o mundo, com frequência considerável, casos bastante similares, em que um agente pratica uma série de homicídios, de maneira fria e cruel, provocando grande comoção popular.
Serial Killers de Goiânia Preso
Há algum tempo, estes casos eram vistos como parte de uma realidade distante para os brasileiros. Mas a verdade é que, hoje, a ocorrência destas barbáries tem se tornado cada dia mais comum no país, e ainda não há na legislação penal, norma específica. Uma das tarefas mais árduas da psiquiatria forense é aquele consistente em estabelecer um nítido limite entre normalidade e anormalidade. Com a evolução científica do campo, estabelecer esta linha divisória que delimita os dois aspectos tornou-se ainda mais complexo. As tradicionais classificações psiquiátricas de transtornos mentais são insuficientes para diagnosticar muitos transtornos revelados durante o atual estágio de desenvolvimento científico.
    Uma das tarefas mais árduas da psiquiatria forense é aquele consistente em estabelecer um nítido limite entre normalidade e anormalidade. Com a evolução científica do campo, estabelecer esta linha divisória que delimita os dois aspectos tornou-se ainda mais complexo. As tradicionais classificações psiquiátricas de transtornos mentais são insuficientes para diagnosticar muitos transtornos revelados durante o atual estágio de desenvolvimento científico.
   Pesquisas revelaram que algumas pessoas nascem com tendência para desenvolver a psicopatia, e que esta degeneração poderá ter maior ou menor grau de evolução. Na atualidade, foram propostos alguns critérios capazes de diagnosticar a psicopatia. O psicólogo canadense Robert Hare, reconhecido mundialmente como especialista da matéria, desenvolveu um trabalho interessante, quando criou uma escala que trouxe alguns parâmetros para aferir os graus de psicopatia. Segundo Hare, os principais elementos indicativos seriam: “(...) ausência de sentimentos morais – como remorso ou gratidão –, extrema facilidade para mentir e grande capacidade de manipulação. Mas a escala não serve apenas para medir graus de psicopatia. Serve para avaliar a personalidade da pessoa. Quanto mais alta a pontuação, mais problemática ela pode ser. Por isso, é usada em pesquisas clínicas e forenses para avaliar o risco que um determinado indivíduo representa para a sociedade” 
   O artigo 28 fala que não excluem a imputabilidade penal a emoção, a embriaguez voluntária ou a perda da consciência por conta do uso voluntário de drogas, mas, quando o acusado estava sob efeito de remédios no momento do delito que alteraram seu discernimento, ele é visto como consciente parcial dos seus atos. O ex-presidente do Conselho Nacional de Política Criminal, Sérgio Salomão Shecaira , conta o caso de um criminoso que conseguiu provar que, quando cometeu o delito, estava em meio a um tratamento com remédios que causavam a perda de discernimento. Por isso, ele foi considerado inimputável. De acordo com o Código Penal, ele deveria ser encaminhado a tratamento psiquiátrico. Porém, quando parou de tomar os remédios, os sintomas desapareceram e ele ficou livre de qualquer medida judicial. Em uma luta contra o “desconhecido”, o Estado corre o risco de não fazer justiça em suas decisões. O Poder Judiciário precisa de melhores recursos legais para o julgamento dos assassinos em série. Conforme o exposto neste trabalho, não se está lidando com uma simples delinquência, e tampouco com alguma das clássicas espécies de patologias mentais.

Deve haver um padrão nas decisões, seja para reconhecer sua inimputabilidade, seja para condená-lo por seus crimes, aplicando-lhe uma pena adequada, especificamente prevista em lei. Só desse modo se vislumbrará um padrão nas decisões judiciais em que assassinos em série figuram como acusados. Não se pode mais admitir que estes agentes sejam julgados sem os aparatos necessários para tal. Neste contexto, o Projeto de Lei do Senado nº 140/2010 apresenta inúmeros benefícios em relação à realidade atual, pois prevê um novo tipo penal específico, e ainda a participação de uma junta de especialistas na elaboração do laudo pericial que servirá de parâmetro para o julgamento do assassino em série. O trabalho realizado por profissionais da psicologia e psiquiatria forense, no auxílio ao Judiciário, como proposto no referido Projeto de Lei, é fundamental para que seja adotada a medida justa a cada caso. O desenvolvimento da Psiquiatria Forense contribui para a correta aplicação da justiça, na busca por oferecer o tratamento correto a este criminoso.
   No entanto, no que se refere à penalização desse indivíduo, o projeto é extremamente rígido. Conclui-se que o assassino serial deve ser, em regra,considerado inimputável, pois, qualquer que seja o seu transtorno, sofre de uma compulsão que não lhe permite racionalizar seus atos. Suas condições o levam à delinquência.
   Ao mesmo tempo, percebe-se que as medidas de segurança, na forma como hoje são aplicadas, seriam ineficientes no tratamento a esta espécie de “criminoso crônico”. Em meio a este paradoxo, mostra-se necessária a criação de uma medida alternativa em instituições especialmente destinadas ao tratamento de criminosos psicopatas, como as já existentes no Canadá, no Chile e na Itália. Teríamos uma medida de segurança especialmente destinada a esses indivíduos. Com o PLS nº 140/2010 em tramitação, espera-se que finalmente o Estado dedique uma atenção especial a esse assunto tão complexo. Tal projeto de Lei não será capaz por si só de modificar o panorama atual, ainda mais se considerarmos que, conforme se discorreu, ele merece reformulação. Mas os avanços que nele já se concretizaram não devem ser desperdiçados. Foi apresentado um ponto de partida, e se espera que o desenvolvimento da neurociência nos aproxime cada vez mais da realização de “Justiça”.

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