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quinta-feira, 16 de outubro de 2014

O CRIME DE FURTO E O INSTITUTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR - NOVA ÓTICA DO STJ?

    O instituto do arrependimento posterior, para a maioria da doutrina, é uma causa de diminuição da pena. Esse inclusive é o tratamento dado pelo Código Penal, que no art. 16 dispõe: “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”. Resta evidente, portanto, a natureza do instituto.

   Ocorre que parcela da doutrina tem entendido que o arrependimento tem a natureza de causa de extinção da punibilidade. Essa parcela da doutrina se baseia no artigo 34 da Lei 9.249/95 e no artigo 168-A, § 2º do Código Penal. Vejamos cada um dos dispositivos:

   O artigo 34 da Lei 9.249 /95 dispõe que: “Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia”.

   Vale destacar que as leis 8.137/90 e 4.729/65, tratam dos crimes de sonegação fiscal e dos crimes tributários, econômicos e contra as relações de consumo. Em tese, crimes mais graves do que um mero furto de energia, Já o artigo 168-A do Código Penal, trata do crime de apropriação indébita previdenciária. Grosso modo, trata do crime praticado pelo empregador que desconta a contribuição previdenciária do empregado e não repassa à previdência social. Nesse caso, de acordo como § 2º do artigo 168-A: “É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal”.

   Dessa forma, fica evidente que temos um sistema com dois pesos e duas medidas. Isso porque quando uma pessoa, a título de exemplo, furta energia elétrica, responde pelo crime de furto previsto no artigo 155, § 3º do Código Penal e, nesse caso, ainda que o autor do crime consiga pagar o valor devido pela energia furtada antes do recebimento da denúncia, terá direito apenas a uma redução da pena. Por outro lado, se o patrão deixa de repassar o “valor do INSS” de todos os seus funcionários para a previdência social, mas após ser fiscalizado efetua o pagamento do montante cobrado (na verdade o mero parcelamento já basta), terá como prêmio a extinção da punibilidade.
   É criticando essa incoerência que parcela da doutrina entende que nas hipóteses de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena deverá ser extinta, e não, reduzida. Do contrário, teremos um sistema injusto (na verdade mais injusto do que já é), pois beneficia o grande sonegador e pune com “mão de ferro” o necessitado, aquele que, por exemplo, não suporta o preço dos serviços públicos essenciais, como energia elétrica e água, e comete um furto de energia ou de água.
    Com base nesse entendimento, em outubro de 2013 a Quinta Turma do STJ julgou o HC 252802/SE, que tratava exatamente de uma hipótese de furto de energia. Na decisão, o STJ aplicou analogicamente as Leis 9.249/95 e 10.684/2003 ao artigo 16do Código Penal, no sentido de admitir a extinção da punibilidade diante do parcelamento do débito junto à concessionária.

   Se essa posição passará a ser o entendimento do tribunal superior, só o tempo dirá, mas uma coisa é certa: nesse julgado foi dado tratamento equânime.








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