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quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

ASSÉDIO MORAL RELIGIOSO

Empregada que sofreu discriminação religiosa por parte de sua chefe deverá receber indenização no valor de R$5.000,00, a título de reparação pelo assédio moral. Esse entendimento foi adotado pela 7ª. Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o Processo:RR - 400-79.2010.5.09.0004.
Consoante destacado pelo acórdão prolatado, a demandante alegou que a chefe a importunava dizendo que ela precisava "se libertar, se converter" e começar a frequentar a sua igreja. "Ela dizia que enquanto eu não tirasse o mal eu não trabalharia bem", contou a trabalhadora. Em depoimento, a funcionária relatou episódio em que a superior teria levado um pastor para fazer pregações e realizar sessões de exorcismo entre os empregados.
Em defesa, o empregador negou qualquer discriminação e afirmou que os empregados jamais foram obrigados a participar de pregações com o pastor. Já para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que havia apreciado o feito em segunda instância, ficou evidente que a trabalhadora era submetida a situação constrangedora e atacada em suas convicções religiosas.
No Recurso de Revista interposto, a empregada postulou o aumento do valor de indenização de R$5.000,00 para R$50.000,00, mas o valor foi mantido. O relator, ministro Vieira de Mello Filho, justificou que o TRT-PR levou em consideração premissas como a conduta praticada, a gravidade, o caráter pedagógico punitivo, a capacidade econômica da empresa e a remuneração da trabalhadora, que, na época da reclamação, em 2008, recebia R$ 527,00.
Embora ainda possa ser objeto de controvérsia se é justo o montante indenizatório que foi arbitrado, a nosso ver a condenação imposta ao empregador está respaldado nas disposições constantes do incisoVI, do art. da Constituição Federal, as quais asseguram expressamente que:

“ Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
VI - e inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;”
Afigura-se evidente que o citado dispositivo constitucional assegurou a mais ampla e absoluta liberdade de crença e religião, não sendo lícito ao empregador ou aos seus prepostos tentarem interferir ou mesmo modificar as convicções religiosas do empregado. Ao contrário, devem adotar uma conduta totalmente isenta e neutra em face dessa liberdade fundamental conferida pela Constituição Federal.






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